DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2.290-2.291):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PELO FUNAC. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S. A. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A demanda buscava o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo que indeferiu o ressarcimento de R$ 260.496,93 pelo FUNAC (Fundo de Aporte à CELG Distribuição S. A.), relativo a condenação judicial trabalhista cujos fatos geradores ocorreram em 2007. As autoras também pleitearam a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/19, que alterou o marco temporal de ressarcimento previsto na Lei n. 17.555/12.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita ao não analisar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/19; e (ii) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de ressarcimento com base no não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 17.555/12, no Decreto n. 7.732/12 e no Termo de Cooperação de 2012.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença não é citra petita, pois a análise da constitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/19 mostrou-se desnecessária para a solução do caso concreto, tendo em vista que o indeferimento administrativo fundamentou-se em normas anteriores (Lei n. 17.555/12 e Decreto n. 7.732/12) e na ausência de regularidade formal nos processos judiciais que geraram o débito trabalhista.<br>4. A declaração de inconstitucionalidade de norma em controle incidental não constitui pedido principal da causa, sendo a análise restrita à necessidade de solução da controvérsia. Precedentes deste Tribunal indicam que, havendo outros fundamentos suficientes para dirimir a lide, não é necessário instaurar incidente de inconstitucionalidade.<br>5. A ausência de zelo processual por parte da CELG-D, consubstanciada na intempestividade da interposição de recurso ordinário em reclamação trabalhista, configurou irregularidade formal nos termos do art. 6º, §1º, do Decreto n. 7.732/12, justificando o indeferimento do ressarcimento administrativo.<br>6. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à análise de sua legalidade e legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na análise do mérito administrativo, salvo em casos de desvio de finalidade ou manifesta violação a princípios constitucionais, o que não se verificou no caso concreto.<br>7. O ato administrativo questionado observou o devido processo legal, garantindo às apelantes o contraditório e a ampla defesa, não havendo ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de zelo processual em demandas judiciais que geraram débitos ressarcíveis pelo FUNAC caracteriza irregularidade formal apta a justificar o indeferimento do ressarcimento. 2. A análise de constitucionalidade de norma em controle incidental somente é necessária quando indispensável para a solução da controvérsia. 3. O controle judicial de atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos excepcionais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 2.321):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do Estado de Goiás.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a sua modificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. O acórdão embargado abordou expressamente os fundamentos que justificaram a decisão, inclusive quanto à não aplicação da Lei n. 20.416/2019 como fundamento para os atos administrativos questionados.<br>5. A insurgência manifestada nos embargos revela mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, não configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da causa, salvo na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial, às fls. 2.342-2.355, a recorrente sustenta violação aos arts. 141, 492 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, argumentando, de modo incongruente, "ter ocorrido omissão e erro de premissa no r. acórdão principal integralizado com o acórdão dos embargos de declaração, ao não analisar a inconstitucionalidade da Lei nº 20.416, de 2019" (fl. 2.351).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.386-2.387):<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.<br>Isso porque, no que diz respeito ao art. 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, as recursantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar se houve (in)observância do princípio da congruência, com consequente nulidade do acórdão objurgado (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/2022). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 2.393-2.411, a agravante afirma que, "ao contrário do argumentado na decisão, houve sim fundamentação clara acerca da violação dos dispositivos infraconstitucionais apontados na insurgência especial. Ou seja, demonstrou-se que houve a violação do art. 1.022, inc. I e II do CPC" (fl. 2.398).<br>No mais, alega que "o ponto de discussão inserido no recurso especial é eminentemente jurídico, (..) portanto, não há qualquer necessidade de se analisar e reexaminar o acervo probatório da lide, que é o que descreve a Súmula 07/STJ" (fl. 2.407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção" (fl. 2.386) e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.