DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN CENCI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta da inicial que o paciente foi denunciado como incurso no art. 211, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Alega o recorrente que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal, porém informa que o Ministério Público recusou-se a oferecer proposta disso, fundamentando-se apenas na gravidade genérica do fato, sem apresentar justificativa concreta.<br>Além disso, argumenta que a den úncia foi recebida de forma prematura, antes da manifestação final do Procurador-Geral de Justiça, o que teria causado prejuízo à liberdade e aos direitos fundamentais do paciente. No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para anular a decisão que recebeu a denúncia, determinando a sua rejeição e, por consequência, o trancamento da ação penal em relação ao paciente, diante da recusa injustificada do Ministério Público em oferecer o ANPP.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 69-71).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro grau (fls. 77-84).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 101-105).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O art. 28-A do diploma legal supracitado dispõe que o Ministério Público poderá oferecer proposta de acordo de não persecução penal se entender que isso é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>Sendo assim, se ele não entender que o benefício atingiria esses objetivos, está autorizado a não oferecer a referida proposta.<br>Cuida-se de um poder-dever que contempla requisitos subjetivos e objetivos.<br>No entender do Ministério Público Estadual não era o caso de oferecer esse benefício ao paciente.<br>Pelo que verifico as fls. 56-61, diferentemente do que sustentou a defesa do paciente, a rejeição da proposta deu-se de forma fundamentada. Ele não o fez por entender que o crime é grave. Houve o assassinato do sócio do outro acusado apenas por conta de desentendimento acerca da administração do negócio, sendo que o paciente o ajudou a esconder o cadáver. Foi utilizado o carro do paciente para esse fim, o que demonstra, no entender do Ministério Público Estadual, insensibilidade moral e ausência de sentimento humanitário.<br>Não oferecer proposta de acordo de não persecução penal nesse caso não me parece desarrazoado. A lei não foi descumprida, tanto que, pelas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, a Procuradoria-Geral de Justiça manteve a decisão do órgão de primeira in stância, a demonstrar que nem mesmo faz sentido discutir acerca de eventual precipitação no recebimento da denúncia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA