DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de FERNANDO PEREIRA SILVA, condenado pela prática dos delitos descritos no art. 180, caput; no art. 304, c/c o art. 297; no art. 333, caput, todos do Código Penal; e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 50 dias-multa.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 5011568-11.2020.8.21.0019.<br>Requer-se o reconhecimento da nulidade do ingresso policial no domicílio e da ilicitude das provas dele derivadas, ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.735.372/RS).<br>É o relatório.<br>Este writ é manifestamente inadmissível.<br>Isso porque a impetrante não instruiu suficientemente o habeas corpus com cópia integral do acórdão da apelação, peça essencial para verificar a verossimilhança das alegações.<br>Afora isso, o remédio constitucional foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há prec edentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publ ique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.