DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOHN GLAYCON DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.210677-8/000).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 40g (quarenta gramas) de maconha, aproximadamente 11g (onze gramas) de cocaína e pouco menos de 7g (sete gramas) de crack.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 186/197).<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 224/229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 6/8, grifei):<br>No caso, em análise dos documentos que acompanharam a comunicação da prisão, observo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática dos crimes em comento, consubstanciados no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante, nos Laudos Toxicológicos Preliminares e, notadamente, nas declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, razão pela qual homologo o flagrante.<br>Consta dos autos, em síntese, que, durante o patrulhamento, militares receberam uma denúncia, a qual dava conta de que um indivíduo identificado como John, conhecido pelo apelido de "Fantasma", estaria cometendo o tráfico ilícito de entorpecentes na rua Sirius, nas proximidades de um bar de cor vermelha.<br>Ainda segundo informado, a atividade delituosa ocorria diariamente no local, sendo que o referido indivíduo se encontrava ali naquele momento.<br>Assim, de posse das informações, os militares deslocaram-se ao endereço indicado, momento em que, ao adentrarem a rua ora mencionada, avistaram uma motocicleta ocupada por dois homens, os quais, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga em direção a um terreno, situado aos fundos do bar mencionado, o qual se encontrava fechado no momento.<br>Iniciada perseguição, os indivíduos foram localizados escondidos em local escuro e ermo, atrás da parede de uma residência.<br>Ato contínuo, em razão da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e busca pessoal nos autuados.<br>No mais, consoante informado, foram apreendidos, nas proximidades dos autuados, um telefone celular da marca Motorola, na cor azul, uma sacola contendo sessenta e seis pedras de substância análoga a crack vinte, seis porções de substância análoga a maconha, quatro pinos com substância semelhante a cocaína e a quantia de setenta e dois reais em espécie.<br>Por fim, relatado que ambos os autuados negaram a propriedade dos materiais apreendidos, sendo que o celular apreendido exibia a imagem do autuado John ao reproduzir música.<br>Destarte, a despeito da primariedade dos autuados, a dinâmica delitiva, aliada, ainda, à quantidade considerável de entorpecentes apreendidos denota , a dedicação deste , a priori s à atividade criminosa, inspirando especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública, afastando, ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado.<br>Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora em análise, uma vez que a conduta dos autuados, além de demonstrar a indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para prevenir a continuidade da prática criminosa, mormente porque 26 (vinte e seis) invólucros plásticos, com massa total de 41,50 g (quarenta e um gramas e cinquenta centigramas), de substância semelhante a maconha, 66 (sessenta e seis) invólucros plásticos, com massa total de 11,30 g (onze gramas e trinta centigramas), de substância semelhante a cocaína, e 04 (quatro) microtubos plásticos, com massa total de 6,58 g (seis gramas e cinquenta e oito centigramas), de substância semelhante a cocaína, mas em sua modalidade crack, não são compatíveis apenas com o uso próprio e tampouco com a renda que aludiram auferir.<br>Aliás, o autuado John ostenta outros dois registros pela prática do tráfico de drogas, tanto que colocado em liberdade no mês de outubro de 2024, situação que, indubitavelmente, é indicativa de sua propensão às atividades criminosas, justificando a medida constritiva de liberdade.<br>Lado outro, calha ressaltar que, além dos entorpecentes terem sido apreendidos próximo de onde os autuados estavam, após AMBOS empreenderem fuga - situação que afasta eventual abusividade na conduta dos policiais, uma vez que não amparadas em intuições, impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, mas em hialina atividade suspeita, mormente diante da minuciosa denúncia anônima -, ainda informado que o celular apreendido juntamente aos ilícitos mostrava a imagem do autuado John quando tocava música.<br>De igual modo, registre-se, ainda que se trate de análise perfunctória, que o autuado Joanderson, a despeito de não citado na denúncia anônima, também empreendeu fuga tão logo visualizou os militares, o qual apresentou versão que não é minimamente crível, eis que não se espera que uma pessoa, sem que tenha praticado qualquer delito, se esconda em local escuro e ermo, atrás da parede de uma residência, quando vislumbra a aproximação policial.<br>Outrossim, conforme entendimento cediço dos tribunais, condições favoráveis não conduzem, por si sós, à colocação em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com todas as circunstâncias constantes nos autos, as quais não são suficientes para demonstrar que a soltura dos autuados não gera risco à ordem pública.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do recorrente.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática dos delitos de receptação e tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas, a saber, cerca de 40g (quarenta gramas) de maconha, aproximadamente 11g (onze gramas) de cocaína e pouco menos de 7g (sete gramas) de crack.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da recorrente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o parquet.<br>2. Consoante asseverado no acórdão embargado, não há falar em decreto prisional desprovido de fundamentação, pois invocou o Magistrado de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do embargado. Todavia, entendeu-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, já que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, destacando o acórdão embargado que se trata do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não exorbitante de drogas, a saber, cerca de 70g (setenta gramas) de maconha e aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína.<br>Frisou o acórdão embargado, outrossim, que o decreto prisional e o acórdão de origem fazem referência apenas à prisão anterior referente ao Processo n. 8003972- 75.2023.8.05.0079, não havendo menção a nenhuma outra incidência penal, tampouco àquelas trazidas na inicial do agravo regimental, as quais, por se tratar de recurso em habeas corpus, não podem ser utilizadas por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida complementação do decreto de prisão.<br>3. "Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso tão somente para substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA