DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISAC DE ALBUQUERQUE FIORESE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0009690-71.2025.8.26.0521, determinando a submissão do paciente a exame criminológico (PEC n. 0002009-04.2020.8.26.0496 - DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal na imposição do exame criminológico ao paciente, ao argumento de que não há motivos idôneos para a confecção de perícia para atestar o requisito subjetivo do apenado.<br>Postula, então, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado.<br>É o relatório.<br>É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.<br>No caso, o Tribunal de origem condicionou a análise da progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, afirmando que o reeducando, que é reincidente, praticou delitos concretamente graves, praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa - roubos majorados, demonstrando periculosidade e tendência delitiva (fl. 79 ).<br>Ocorre que esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>É nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem imediatamente.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de cassar o acórdão impugnado, restaurando a decisão de origem.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.