DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DA SILVA SANTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007032-07.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls. 32/33).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 49/56).<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave por sentenciados somente impede a concessão do benefício caso cometidas nos 12 meses anteriores ao seu deferimento", de forma que "não pode o Poder Judiciário indeferir o pleito de livramento condicional em virtude do cometimento pelo paciente de faltas disciplinares há mais de um ano" (e-STJ fl. 4).<br>Ao final, requer a concessão da ordem, "deferindo-se ao paciente o livramento condicional, ou, subsidiariamente, seja determinada a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância após sua submissão a exame criminológico para aferição de sua aptidão para o benefício" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão impugnado não merece reparos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o livramento condicional (e-STJ fls. 32/33):<br>O pedido é improcedente. Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que cumpriu parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para pretensão, não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade.<br>No caso, em que pese a atual boa conduta carcerária, o sentenciado ostenta faltas disciplinares praticadas no curso da execução da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada.<br>E mais, condenado por roubo majorado, crime praticado mediante violência ou grave ameaça, que causa grave dano à ordem pública e insegurança à sociedade, considero, neste caso, pertinente que passe primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.<br>À vista disso, há de se consignar que a gravidade do delito exige maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 51/56):<br>Consta dos autos do processo de execução nº 0002377-65.2020.8.26.0026 que o agravante, reincidente, cumpre pena total de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois roubos majorados, com término de cumprimento previsto para 23/09/2031. Consta, ainda, o cometimento de faltas graves em 24/03/2022 (cometimento de novo delito em regime aberto), 11/08/2022 (desrespeito e descumprimento de ordem) e 20/10/2023 (desrespeito), com reabilitação em 19/10/2024 (fls. 504/509).<br> .. <br> ..  verifica-se que o bom comportamento carcerário do agravante é insuficiente para atestar, por si só, as exigências do artigo 83, III, do Código Penal, e, especialmente, o cumprimento do requisito subjetivo.<br>Isso porque, deve o juiz considerar a existência de faltas disciplinares, prática de novos crimes no curso de benefícios concedidos e, até mesmo, a forma de cometimento dos delitos pelos quais o sentenciado cumpre pena. Enfim, deve-se avaliar tudo que possa demonstrar a personalidade do reeducando, para não se colocar em risco a sociedade, principalmente, porque em livramento condicional o apenado estará solto.<br> .. <br>No caso, o agravante cumpre penas por crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (roubos majorados, um deles com restrição de liberdade da vítima), além de possuir histórico prisional conturbado pela prática de infrações disciplinares, consistentes em desrespeito e cometimento de crime no curso do cumprimento da pena em regime aberto, tudo a demonstrar a personalidade desabonadora e a ausência de assimilação da terapêutica penal.<br> .. <br>Nesse passo, não se pode olvidar que todas as benesses passíveis de deferimento em sede de execução penal somente podem ser concedidas se não representarem risco à sociedade, já que a segurança da comunidade é direito que prevalece sobre o interesse individual do condenado.<br>Cumpre consignar, ainda, que apesar de parte da doutrina e da jurisprudência considerar que o livramento condicional não integra o sistema progressivo, não há como negar que se trata de benefício mais vantajoso que o regime semiaberto, motivo pelo qual requisitos subjetivos devem ser considerados na avaliação do apenado, a fim de ter a garantia de que não voltará a cometer novos delitos.<br>Logo, correta a decisão agravada que indeferiu o livramento condicional, pois, falha ou deficiente a terapêutica penal, o certo e irrefutável é que não se deve colocar em liberdade antecipada, ainda que condicional, pessoa desestruturada e inapta ao convívio social, em detrimento da comunidade.<br>Portanto, por qualquer prisma, forçosa a conclusão de que, ao menos por ora, o agravante não deve ser beneficiado com o livramento condicional.<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram sua conclusão acerca da ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício com base em elementos concretos do curso da execução relacionados ao conturbado histórico prisional do sentenciado, que cometeu faltas d isciplinares de natureza grave em 24/3/2022, 11/8/2022 e 20/10/2023.<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que o transcurso do período de 12 meses para a reabilitação das faltas não indica o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado  apenado  assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente  .. ." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.<br>3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).<br>6. " A  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).<br>7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA