DECISÃO<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 762.274/SP (fl. 1.128).<br>Trata-se de agravo interposto por Ademar Mendes de Carvalho contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que impugnava o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1510229-96.2019.8.26.0577, que manteve a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, por oito vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (fls. 1.043/1.056).<br>Nas razões do especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, 59 e 68 do Código Penal, sustentando, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, tendo em vista que o dinheiro desviado jamais esteve sob "posse" do recorrente (fls. 1.068/1.069), bem como o excesso na fixação da pena-base, com negativa do dever de fundamentação e ao critério trifásico (fls. 1.069/1.070).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.076/1.088), o recurso especial não foi admitido na origem, por incidência das Súmulas 282, 283 e 356/STF, e em razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.091/1.094).<br>Daí o presente agravo (fls. 1.097/1.102). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.130/1.134).<br>Petição da defesa às fls. 1.139/1.141, requerendo a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao Ministério Público, para o fim de se manifestar acerca do oferecimento, ou não, de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>À fl. 1.143, em razão da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto a este Superior Tribunal, para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1.160/1.161, pelo não oferecimento do acordo, em razão da não satisfação dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Determinada a vista dos autos à defesa pelo prazo de 5 dias (fl. 1.164), o referido prazo transcorreu in albis, consoante a certidão de fl. 1.168.<br>É o relatório.<br>De início, observa-se, no caso em tela, que, apesar de ter sido oportunizada a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, a parte agravante deixou de se manifestar sobre as considerações feitas pelo Ministério Público Federal às fls. 1.160/1.161, conforme comprova a certidão de fl. 1.168.<br>Sendo assim, passo ao julgamento do feito.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo merece ser conhecido. Todavia, a irresignação não merece acolhimento.<br>Inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, a parte recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, a defesa, além de não juntar a cópia dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitou-se a alegar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.<br>Afora isso, a pretensão recursal de reconhecimento da "existência de dissídio jurisprudencial entre julgados proferidos pelo mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo" esbarra no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.780/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal (bis in idem e atenuante da confissão espontânea), o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob os enfoques suscitados no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desses temas foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.506/PA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 14/10/2025; e AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Quanto à dosimetria, consta da sentença que a pena-base foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime, mediante os seguintes fundamentos (fl. 987): As circunstâncias e consequências foram especialmente gravosas, considerando o valor total desviado (R$ 298.656,00), e que para a prática de cada um dos crimes houve falsidade ideológica precedente. Diante deste quadro, em que as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis, o juízo de reprovação (culpabilidade) não é o ordinário, motivo por que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, (art. 49, caput, do Código Penal) o unitário no piso, à falta de dados acerca da situação econômica do réu.<br>Sobre o ponto, o Tribunal a quo manteve a sentença. Para tanto, apresentou estas considerações (fl. 1.053): Na primeira fase, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/3 (um terço), tendo em vista que as circunstâncias e consequências do crime foram especialmente gravosas, tanto em razão do valor desviado (cerca de R$ 298.656,00), bem como em virtude de o apelante ter praticado falsidade ideológica precedente a cada um dos delitos, o que se mostrou razoável e proporcional à espécie, em plena observância ao disposto no artigo 59, do Código Penal, o que resultou em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor legal.<br>Inexiste ilegalidade na fixação da pena-base.<br>No caso, a instância antecedente adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base (1/3 sobre a pena mínima), consideradas as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, o elevado montante desviado (cerca de R$ 298.656,00); e em virtude de o réu ter praticado falsidade ideológica precedente a cada um dos delitos, fundamentação concreta e válida, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito: AgRg no HC n. 892.321/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN d e 16/6/2025; AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AREsp n. 2.464.406/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; e AgRg no HC n. 498.847/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.<br>E em relação ao patamar de aumento, a jurisprudência desta Corte não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta, hipótese dos autos.<br>Não se pode olvidar que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência desta Corte, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso.<br>Confiram-se o AgRg no REsp n. 2.220.013/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; o AgRg no HC n. 1.002.671/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; o AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 766.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024, e o AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.<br>Outra não é a opinião do Subprocurador-Geral da República (fls. 1.133/1.134):<br> ..  Outrossim, justificou concretamente a definição da pena-base em 1/3 acima do mínimo, em vista das circunstâncias e as consequências do ilícito, diante do emprego de falsidade ideológica para cada um dos oito delitos praticados e o elevado valor apropriado - pouco menos de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, na segunda fase, reduziu em 1/6 a pena-base em razão da confissão espontânea. Veja- se (e-STJ fls. 1053/1054):<br> .. <br>Fê-lo em conformidade com a orientação jurisprudencial dessa Corte Superior, firmada no sentido de que "não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.266.180/RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024); e "o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).  .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, C/C O ART. 327, § 2º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TESES REFERENTES AO ART. 315, § 2º, VI, DO CPP; BIS IN IDEM E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.