DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS SANTOS TAVARES e SANDRO RODRIGUES BALIEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação n. 0004411-65.2018.8.14.0010).<br>Depreende-se dos autos que João Paulo foi condenado à pena de 22 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, bem como pela conduta descrita no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Já Sandro foi condenado à reprimenda de 22 anos e 4 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, mais 16 dias-multa, pelos mesmos delitos imputados ao corréu, sendo negado a ambos o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 499/521).<br>Interposta apelação, o recurso encontra-se pendente de julgamento.<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.<br>Pontua que "os pacientes se encontram presos desde 09/04/2018. A denúncia foi oferecida (24/04/2018) e posteriormente recebida em 03/06/2018, e a Sentença condenatória publicada em 21/08/2019 (id 14226781), ou seja, em lapso aproximado de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses - tempo hábil para receber a inicial acusatória, instruir o feito e sentenciá-lo"; porém, "diversamente do ocorrido em primeiro grau, a apelação interposta pela defesa (30/08/2019) (ID 14226782), embora encaminhada regularmente ao Poder Judiciário, seguidas das contrarrazões ministeriais, PERMANECEM ATÉ HOJE SEM APRECIAÇÃO" (e-STJ fl. 3).<br>Ressalta que "os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 26/11/2019 (ID 14226793), já instruídos com razões e contrarrazões recursais, restando apenas manifestação do Ministério Público de segundo grau. Não obstante, apenas em 17/01/2020 houve despacho do Desembargador relator Ronaldo Marques Valle, remetendo os autos para parecer do custos legis (ID 14226793 - pg. 07), sendo que o parecer ministerial foi exarado em 04/03/2024" (e-STJ fl. 3).<br>Assere que " .. , com a manifestação de renúncia do advogado  ..  o Desembargador  ..  exarou despacho (ID 14226794), convertendo julgamento em diligência em 12/01/2021"; "posteriormente, certificou-se em 27/04/2021 que o acusado solicitou atuação da Defensoria Pública. Doravante, a Secretaria da 1ª Vara de Breves/PA em 28/03/2022, embora o feito contivesse apelação, razões de apelação e contrarrazões (ID"s 14226782 - 14226783), certificou que não houve apresentação de peça devida (ID 14226795-fl. 14)"; "assim, a Defensoria Pública em 13/04/2023 informou que consta no feito as peças devidas (ID 14226795- fl. 653)" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta, ainda, que "a UPJ Penal em 26/05/2023 fez autos conclusos com parecer da Procuradoria de Justiça (ID 14299688). Posteriormente, redistribui-se o feito ao Desembargador Pedro Pinheiro Sotero em 26/06/2023 (ID 14773762). Após lapso, entre um ato e outro (02 anos), o Desembargador exarou Despacho em 04/06/2025 requerendo os autos conclusos para julgamento (ID 27342714)" (e-STJ fl. 5).<br>Afirma, assim, que o recurso de apelação aguarda há mais de 5 anos e 8 meses, por mera desídia estatal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a ausência de contemporaneidade apta a justificar a manutenção das custódias, razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, a fim de que os sentenciados possam recorrer em liberdade.<br>Dessa forma, almeja (e-STJ fls. 8/9):<br>a. Pela concessão liminar da ordem de habeas corpus, posto que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, no sentido de que seja concedida Liminar pela soltura dos pacientes para que possam responder ao processo em liberdade, até o devido trânsito em julgado do feito em questão, fazendo-se expedir o ALVARÁ DE SOLTURA.<br>b. Pela admissão da documentação que municia a petição inicial como forma de superar alegação que indique a necessidade de dilação probatória;<br>c. Pela intimação da Defensora Pública em exercício junto a esse Colegiado para, querendo, acompanhar o presente feito, realizar sustentação oral - o que justifica o expresso pedido de intimação da sessão de julgamento - interpor recursos e adotar quaisquer outras medidas voltadas para a fruição da ampla defesa por parte dos pacientes; e<br>d. Ao final, com a vinda das informações da autoridade coatora, postula-se pela concessão da ordem de Habeas Corpus, tornando definitiva a decisão liminar.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 892/894.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 906/908).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 9/10/2025, do julgamento do apelo defensivo.<br>Assim, esvaziado está o objeto deste writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA