DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Jessica Prestes de Oliveira, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ pois "as premissas fáticas do caso em apreço estão todas devidamente fixadas, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise do recurso especial" (fl. 787). Aduz que não deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 83/STJ tendo em vista que "a orientação que se firmou no Superior Tribunal de Justiça é em sentido diverso da adotada pelo Tribunal a quo no que se refere a possibilidade de atribuir efeito erga omnes a decisão proferida na ACP." (fl. 784). Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pois "as omissões quanto à impossibilidade de atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva para prejudicar a parte recorrente e quanto ao objeto da lide (art. 103, § 3º, do CDC), assim como da exigência de prova de fato incontroverso (art. 374, do CPC), não foram sanadas no julgamento dos Embargos de Declaração" (fl. 783).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA