DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NARLA CRISLAYNE SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo  ORIGEM  assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. PRELIMINARES. Nulidade da audiência de instrução e julgamento por registro de perguntas não respondidas. Inexistência de coação ou constrangimento para que o réu respondesse. Exercício regular do direito ao silêncio respeitado. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF e art. 186 do CPP. Nulidade do interrogatório por suposta valoração negativa do silêncio. Inocorrência. Sentença fundamentada em provas robustas. Precedentes do STJ. Nulidade por ausência de proposta de ANPP (art. 28-A do CPP). Preclusão consumativa. Alegação somente em sede recursal. Jurisprudência consolidada do STJ. Nulidades afastadas. MÉRITO. Insuficiência de provas e ausência de dolo. Inviabilidade. Conjunto probatório coeso e convergente. Depoimentos testemunhais, quebras de sigilo bancário e de comunicações, movimentações financeiras atípicas e conversas relacionadas à dispersão dos valores, confluem para demonstrar a prática de lavagem de capitais. Desconhecimento da origem ilícita dos valores, alegação incompatível com a dinâmica dos fatos. Fracionamento dos valores, uso de "laranjas", máquinas e cartões pré-pagos. Aplicação da teoria da cegueira deliberada. Dolo eventual configurado. Desclassificação para estelionato. Impossibilidade. Lavagem de dinheiro é crime autônomo. Conduta posterior ao estelionato, com novo bem jurídico tutelado. Precedentes do STF e STJ. DOSIMETRIA. Sem irresignação recursal. Penas fixadas no mínimo legal (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), com exasperação apenas para a ré reincidente (MICHELE C.) em um sexto, resultando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. Inafastável a condenação dos réus ao pagamento da multa, que integra o preceito secundário da norma infringida e foi fixado com proporcionalidade, conforme critérios legais. REGIME E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Fixado o regime inicial semiaberto, compatível com a gravidade concreta da conduta, sofisticação do modus operandi, prejuízo elevado e envolvimento de terceiros ("laranjas"), circunstâncias que deveriam ter sido sopesadas quando do estabelecimento das basilares, mas influíram tão somente no regime e substituição, o que favoreceu indevidamente os recorrentes (Art. 33, §2º, "c", e §3º do CP). Inviável a substituição da pena, pelos motivos já expostos. Reprovabilidade acentuada da conduta tornando a medida não recomendável (Art. 44, III, do CP). Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta atribuída à paciente não se amolda ao crime de lavagem de capitais, devendo ser reconhecida a desclassificação para estelionato, e, subsidiariamente, a alteração do regime para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Defende que o emprego da conta bancária da paciente como "contista", em uma única oportunidade, integra o ardil do estelionato, representando mero exaurimento da fraude, sem ocultação ou dissimulação típicas da lavagem, razão pela qual requer a desclassificação do tipo penal para o art. 171 do Código Penal.<br>Argumenta que o regime inicial semiaberto é indevido, pois a paciente é primária, de bons antecedentes, teve a pena fixada na base legal e participou de forma diminuta, com proveito ínfimo de cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) em créditos de celular, não havendo motivação idônea para regime mais gravoso, sendo cabível a fixação do regime aberto.<br>Requer, em suma, a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação:<br>Os depoimentos firmes da própria ofendida e do delegado Felipe Orosco descrevem, em detalhes, a fraude antecedente: anúncios espelhados, indução da compradora a erro e indicação da conta titularizada por Michele Aparecida Moreira Marinho para o depósito.<br>A narrativa de lavagem de capital é corroborada pela sincronicidade das transferências: imediatamente após o crédito, iniciou-se a distribuição fracionada do numerário técnica de "smurfing" revelando a fase de colocação/ocultação e, em seguida, a estratificação por sucessivas remessas a contas de "laranjas" e recargas de cartões pré- pagos. Essa dinâmica satisfaz o requisito típico de "ocultar ou dissimular a natureza, a localização, a disposição ou a movimentação" de valores ilícitos (art. 1.º, caput), consolidando não apenas o tipo, mas também o dolo.<br> .. <br>Verifica-se que foi utilizada máquina de pagamento de cartão, em nome das beneficiárias MICHELE C., NARLA e Ana Carolina, como forma de transferência dos valores recebidos de Cíntia para as contas destas e, em seguida, destas para outros réus e "laranjas" (fl. 94).<br>Destaque-se que, conforme apurado, MICHELE C. foi quem pessoalmente solicitou a máquina de cartão vinculada à conta 25107747-5, da empresa PAG Seguro (fls. 94/95), assim como ocorreu em relação à máquina de cartão requeria por NARLA, vinculada à conta 2609388-1 da PAG Seguro (fls. 97/98). Não há pois, como prosperar a alegação defensiva de NARLA, ofertada na delegacia, no sentido de que a maquininha teria sido solicitada por FLÁVIO.<br>Verifica-se que MICHELE C. recebeu o repasse de cerca de R$22.803,75 em sua conta (aqui deduzidas algumas tarifas bancárias), proveniente do golpe aplicado em Cíntia, passando a imediatamente dispersar o dinheiro, repassando-os a Luciana Dutra de Oliveira, que recebeu R$4.700,00 (pagamento do aluguel do estabelecimento da ré); Aline Gutierrez Sperandio, que recebeu R$5.000,00; RODNEI de Oliveira Kano, que recebeu R$3.520,00; FLÁVIO José da Cruz, que recebeu R$1.700,00; e NARLA Crislayne Soares dos Santos, que recebeu R$11.500,00.<br>NARLA recebeu em sua conta R$ 30.822,79 de Michele Aparecida Moreira Marinho, como também recebeu R$11.500,00 da investigada MICHELE C. O montante recebido foi utilizado para a recarga de vários cartões Mastercard, que totalizaram R$36.270,00. Observe-se que NARLA movimentou valores vultosos em sua conta, que extrapolam, em muito, aqueles auferidos com o crime praticado contra Cíntia; entre créditos e débitos, nos dias 21 e 21 de maio de 2021, ela movimentou cerca de R$102.814,76.<br>RODNEI foi beneficiário de três das pessoas investigadas, tendo recebido R$10.020,00 do golpe aplicado em Cíntia. MICHELE C., em comunicação interceptada judicialmente, se reporta a ele e indaga sobre passar o cartão da mãe na "maquininha" e, em seguida, faz menção à utilização do dinheiro que havia sido creditado em conta para pagamento de seu aluguel, pois seu limite de PIX diário (R$10.000,00) já havia sido excedido. RODNEI, por sua vez, indaga sobre os valores, pede que mande os comprovantes dos vários PIX que ela passou e, inclusive, em outra comunicação, fala sobre manter a chave eletrônica, não trocar, para utilização em outro "trampo" (fl. 116).<br>FLÁVIO igualmente figura como beneficiários da lavagem de dinheiro, pois recebeu R$5.000,00 de NARLA e R$1.700,00 de MICHELE C.<br>Muito elucidativo é o esquema elaborado pela polícia para demonstração da conduta dos réus para ocultação do capital, constante de fl. 113.<br>A defesa sustenta insuficiência probatória e ausência de dolo, alegando desconhecimento da origem criminosa. Ambas as teses não prosperam. O delito de lavagem, como já mencionado, consuma-se com qualquer das ações previstas no tipo, inclusive com a dissimulação, independentemente de prova exaustiva do crime antecedente:<br> .. <br>A intencionalidade criminosa, no presente caso, sobressai não apenas do fracionamento atípico, mas também das versões contraditórias e insustentáveis dos réus: MICHELE C. reconheceu ter movimentado quantia "estranha" em sua conta empresarial; RODNEI confessou ter repassado valores a mando de FLÁVIO sem indagar sua procedência; FLÁVIO apresentou justificativa dissociada das demais narrativas, como se fosse funcionário da casa noturna e recebesse os valores como repasses para aquisição de mercadorias. NARLA, ouvida extrajudicialmente, buscou passar toda a responsabilidade a FLÁVIO, como se ele tivesse solicitado sua conta e a máquina de cartão (o que se comprovou ter sido feito por ela mesma).<br> .. <br>Quanto à pretensa desclassificação para estelionato, vale recordar que a lavagem é crime autônomo. O estelionato exauriu-se com o recebimento do depósito em conta de Michele Aparecida Moreira Marinho; o subsequente fracionamento do valor com interposição de contas, uso de "laranjas" e conversão em cartões pré-pagos não constitui mero exaurimento, mas sim conduta posterior, novo fato típico, protegido por bem jurídico diverso. Precedentes: STF: (AP 1002, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020 REPUBLICAÇÃO: D Je-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).<br> .. <br>Em suma, o conjunto probatório refuta as teses de insuficiência de provas, de ausência de dolo, bem como a pretensão de desclassificação. Restou devidamente comprovado que MICHELE C., NARLA, RODNEI e FLÁVIO ocultaram e dissimularam o produto do estelionato, atuando de forma concertada; os dois últimos incidiram, ainda, na regra do art. 29 do Código Penal. Mantém-se, pois, a condenação pelo art. 1.º da Lei 9.613/1998, nos exatos termos da sentença (fls. 35/40).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação da paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese desclassificatória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>A irresignação quanto ao regime inicial e à não substituição da corporal não encontra amparo. Pontuou a i. magistrada:<br>"Os réus não fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchem os requisitos subjetivos exigidos pela legislação (artigo 44, III, do CP), bem como da gravidade concreta da conduta, além do fato de Michele Cristina ser de reincidente.(..) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, haja vista a ocorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tais como a intensa culpabilidade, premeditação, grande prejuízo e em razão do crime ter sido praticado com a utilização de sofisticada fraude. Além de que, obtiveram vantagem financeira de elevado valor, tudo a demonstrar conduta social reprovável e personalidade desvirtuada, circunstâncias que impõem a fixação de regime inicial mais gravoso (artigo 33, §3º, do Código Penal)."<br>O regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda é o único adequado e suficiente para reprovação da conduta dos réus, considerando-se as circunstâncias acima apontadas (art. 33, §2º, "c" do CP). Destaque-se que os recorrentes já foram indevidamente beneficiados quando da dosimetria, posto que as referidas circunstâncias judiciais deveriam ter sido sopesadas quando da fixação da basilar, o que não ocorreu (fl. 42).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA