DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO DIEGO TELLES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 714):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.<br>O ânimo comercial da traficância ficou induvidosamente comprovado pela apreensão de grande quantidade de cocaína, tóxico de alta lesividade, tendo o réu sido abordado pela equipe policial próximo a conhecido ponto de venda de drogas controlado pela organização criminosa "Os Manos". Por fim, os acessórios para armamento bélico encontrados na posse do acionado corroboram para a tese de que ele era traficante contumaz e membro da gangue supracitada. Assim, resta provada a materialidade e a autoria do delito, através da congruência dos depoimentos produzidos pelos agentes estatais com os autos de prisão em flagrante, de apreensão e de análise toxicológica, todos apontando para a condenação por tráfico de drogas.<br>APENAMENTO. MODERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Preliminar afastada.<br>Apelo defensivo improvido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas porque trazia consigo, para fins de comércio ou de entrega a terceiros, 149g de cocaína (e-STJ fl. 6).<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 240 e 564, IV e V, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal e o ingresso ilegal dos agentes de segurança na residência do recorrente.<br>Aponta, subsidiariamente, violação ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o recorrente preencheu todos os requisitos para concessão do tráfico privilegiado, bem como teria sido reconhecido os maus antecedentes do recorrente em razão de processo que só transitou em julgado após a data posterior ao aqui apurado.<br>Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade das provas, absolvendo o recorrente ou, subsidiariamente, seja operada a diminuição de pena.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fls. 822/825).<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta da denúncia que "o acusado estava em conhecido ponto de tráfico em atitude suspeita quando foi avistado por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina na região. O denunciado foi submetido à abordagem pelos policiais, os quais, por meio de revista pessoal, encontraram os entorpecentes retrodescritos no interior das vestes íntimas do acusado" (e-STJ fl. 6).<br>No acórdão recorrido ficou consignado que "os militares realizavam patrulhamento em local conhecido pela traficância no âmbito da facção "Os Manos", momento em que visualizaram o réu em via pública, tendo procedido à abordagem, motivada por sua atitude suspeita. Na busca pessoal, foram encontradas 149 g de cocaína " (e-STJ fl. 712).<br>O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar acerca da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, o simples fato de o recorrente se encontrar em local conhecido pelo tráfico de drogas e sem especificação de qual atitude suspeita foi por ele praticada, não se mostra suficiente para a busca pessoal.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a ausência de justa causa para busca pessoal em caso de tráfico de drogas.<br>2. A decisão impugnada destacou que a abordagem policial foi baseada em parâmetros subjetivos, sem indicação de dado concreto que autorizasse a medida invasiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em alegada atitude suspeita, sem dados concretos, é válida para justificar a medida invasiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois a abordagem policial careceu de fundamentos concretos que justificassem a busca pessoal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A busca pessoal sem indicação de dados concretos que justifiquem a medida invasiva é inválida, mesmo em locais conhecidos pelo tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.777/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>(AgRg no RHC n. 202.940/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade de busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base no nervosismo da paciente e no local conhecido por tráfico de drogas é suficiente para justificar a medida invasiva e a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto.<br>4. O mero nervosismo e a localização em área conhecida por tráfico de drogas não constituem, isoladamente, justa causa para busca pessoal, conforme precedentes do STJ.<br>5. A busca pessoal realizada sem amparo legal resulta na ilicitude das provas obtidas, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em indícios objetivos. 2. Nervosismo e localização em área de tráfico não justificam busca pessoal. 3.Provas obtidas sem justa causa são ilícitas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 876.279/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 975.052/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem inicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas a partir dessa busca são válidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pela presença do indivíduo em local conhecido por tráfico de drogas.<br>4. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas derivadas, diante da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>5. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes, incluindo as drogas encontradas na residência do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas. 3. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas subsequentes, justificando a absolvição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.843/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025;<br>STJ, AgRg no HC 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.145.109/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.352.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, resultando na nulidade da prova material do crime e na absolvição da ré.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais e em antecedentes criminais da ré, é legítima e se pode sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal deve ser precedida de fundada suspeita, descrita com precisão e justificada, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em análise.<br>4. A abordagem policial baseada em antecedentes criminais e em local conhecido por tráfico de drogas, sem elementos concretos, configura suspeição genérica e não satisfaz a exigência legal de fundada suspeita.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de elementos objetivos para a busca pessoal torna a prova obtida nula e imprestável, resultando na absolvição por falta de prova da materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal requer fundada suspeita, devidamente justificada e baseada em elementos concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna nula a prova obtida e resulta na absolvição por falta de prova da materialidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>25.10.2022; STJ, AgRg no HC 882.859/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.485.301/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Prejudicada, portanto, a análise dos temas remanescentes do recurso especial, relativos à dosimetria da pena<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o recorrente da imputação de tráfico de drogas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA