DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo  Instituto Nacional do Seguro Social  que  contém  discussão  quanto a  "Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo",  matéria  afetada  ao  rito  dos  repetitivos  por  deliberação  da  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (Tema  n.  1.352/STJ:  Recursos  Especiais  n.  2.188.858/SP,  2.188.859/SP,  2.189.004/SP  e  2.171.338/SP,  relator  Ministro  Paulo Sérgio Domingues,  Primeira  Seção,  afetados  em  9/6/2025).<br>O  apelo  nobre,  dentre  outros  fundamentos,  alega  que  (fls. 1.025/1.026):<br> ..  se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, considerando que, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei nº 8.213/91.<br>Assim,  mostrando-se  conveniente,  em  observância  ao  princípio  da  economia  processual ,  determinar  o  retorno  dos  autos  à  origem,  onde  ficarão  sobrestados  até  a  publicação  do  acórdão  a  ser  proferido  nos  autos  do  recurso  representativo  da  controvérsia.<br>Confira-se,  a  propósito,  esclarecedor  precedente  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  INTERPOSTO  EM  FACE  DE  DECISÃO  QUE  DETERMINOU  A  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PENDÊNCIA  DE  JULGAMENTO  DE  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA,  NO  QUAL  SE  DISCUTE  QUESTÃO  IDÊNTICA.  PROVIDÊNCIA  QUE  NÃO  ENSEJA  PREJUÍZO  A  NENHUMA  DAS  PARTES.  NECESSIDADE  DE  SE  OBSERVAR  OS  OBJETIVOS  DA  LEI  11.672/2008.<br>1.  O  Código  de  Processo  Civil  admite  a  interposição  de  agravo  regimental  apenas  quando  o  Relator  trata  sobre  a  viabilidade  ou  não  do  recurso  (nega  seguimento  ou  dá  provimento  ao  recurso),  conforme  se  depreende  do  art.  557  do  CPC.  No  caso  concreto,  considerando  que  a  decisão  ora  agravada  não  tratou  sobre  a  viabilidade  ou  não  do  recurso  especial,  é  manifestamente  inadmissível  a  interposição  de  agravo  regimental  em  face  do  julgado,  sobretudo  porque  a  determinação  em  comento  não  enseja  prejuízo  para  as  partes.<br>2.  Em  relação  ao  alegado  prejuízo,  é  manifesta  a  sua  não  ocorrência,  não  obstante  os  esforços  da  agravante.  Isso  porque  a  decisão  que  determina  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  que,  após  publicado  o  acórdão  relativo  ao  recurso  representativo  da  controvérsia  (atualmente  pendente  de  julgamento),  o  recurso  especial  (objeto  do  agravo)  seja  apreciado  na  forma  do  art.  543-C,  §  7º,  do  CPC  1)  tenha  seguimento  denegado  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça;  (ou)  2)  seja  novamente  examinado  pelo  Tribunal  de  origem,  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  divergir  da  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  tem  aptidão  para  gerar  nenhum  prejuízo  ao  recorrente.  Ressalte-se  que  "tem  a  parte  interesse  e  legitimidade  de  recorrer  somente  quando  a  decisão  agravada  lhe  causar  prejuízo  ou  lhe  propiciar  situação  menos  favorável,  pois  só  recorre  quem  sucumbe"  (AgRg  na  Rcl  1.568/RR,  Corte  Especial,  Rel.  Min.  Cesar  Asfor  Rocha,  DJ  de  1º.7.2005).<br>3.  Ademais,  se  o  Ministro  Relator  admite  o  recurso  especial  como  representativo  da  controvérsia  e  determina  a  suspensão  dos  demais  recursos  (como  ocorre  no  caso  dos  autos),  comunicando  a  decisão  aos  Tribunais  de  segundo  grau,  não  se  revela  adequado  que  seja  admitido  ou  inadmitido  recurso  especial  no  qual  se  discuta  questão  idêntica,  antes  do  pronunciamento  definitivo  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (art.  543-C,  §§  1º  e  2º,  c/c  o  art.  2º  da  Resolução  8/2008  do  STJ).<br>4.  Além  disso,  em  razão  das  modificações  inseridas  no  Código  de  Processo  Civil  pelas  Leis  11.418/2006  e  11.672/2008  (que  incluíram  os  arts.  543-B  e  543-C,  respectivamente),  não  há  óbice  para  que  o  Relator,  levando  em  consideração  razões  de  economia  processual,  aprecie  o  recurso  especial  apenas  quando  exaurida  a  competência  das  instâncias  ordinárias.  Nesse  contexto,  se  há  nos  autos  recurso  extraordinário  sobrestado  em  razão  do  reconhecimento  de  repercussão  geral  no  âmbito  do  STF  e/ou  recurso  especial  cuja  questão  central  esteja  pendente  de  julgamento  em  recurso  representativo  da  controvérsia  no  âmbito  desta  Corte  (caso  dos  autos),  é  possível  ao  Relator  determinar  que  o  recurso  especial  seja  apreciado  apenas  após  exercido  o  juízo  de  retratação  ou  declarado  prejudicado  o  recurso  extraordinário,  na  forma  do  art.  543-B,  §  3º,  do  CPC,  e/ou  após  cumprido  o  disposto  no  art.  543-C,  §  7º,  do  CPC.  É  oportuno  registrar  que  providência  similar  é  adotada  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>5.  Entendimento  em  sentido  contrário,  para  que  a  suspensão  ocorra  sempre  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  implica  esvaziar  um  dos  objetivos  da  Lei  11.672/2008,  qual  seja,  "criar  mecanismo  que  amenize  o  problema  representado  pelo  excesso  de  demanda"  deste  Tribunal.  Assim,  deve  ser  "dada  oportunidade  de  retratação  aos  Tribunais  de  origem,  devendo  ser  retomado  o  trâmite  do  recurso,  caso  a  decisão  recorrida  seja  mantida",  sendo  que  tal  solução  "inspira-se  no  procedimento  previsto  na  Lei  nº  11.418/06  que  criou  mecanismo  simplificando  o  julgamento  de  recursos  múltiplos,  fundados  em  idêntica  matéria,  no  Supremo  Tribunal  Federal",  conforme  constou  expressamente  das  justificativas  do  respectivo  Projeto  de  Lei  (PL  1.213/2007).<br>6.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  AREsp  153.829/PI,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  23/05/2012)<br>Ressalte-se  que,  em  20/8/2008,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  apreciar  a  Questão  de  Ordem  no  RE  540.410,  Rel.  Ministro  Cezar  Peluso,  concluiu  pela  possibilidade  de  devolução  aos  órgãos  julgadores  de  origem,  para  os  fins  previstos  no  art.  543-B  do  CPC,  dos  recursos  extraordinários  e  agravos  cujo  tema  apresente  repercussão  geral  reconhecida  pelo  Plenário  daquela  Corte,  ainda  que  interpostos  contra  acórdãos  publicados  em  momento  anterior  à  regulamentação  do  instituto,  que  se  deu  em  3/5/2007.<br>ANTE  O  EXPOSTO,  determino  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  com  a  respectiva  baixa,  para  que,  após  a  publicação  do  acórdão  a  ser  proferido  no  recurso  representativo  da  controvérsia,  o  apelo  especial:  I)  tenha  seguimento  negado  na  hipótese  de  o  acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça;  II)  seja  novamente  examinado  pelo  Tribunal  de  origem,  caso  o  aresto  hostilizado  divirja  do  entendimento  firmado  nesta  Corte  (artigo  1.040,  I  e  II,  do  novo  CPC/2015).<br>Observa-se,  ainda,  que,  de  acordo  com  o  artigo  1.041,  §  2º,  do  referido  diploma  legal,  "quando  ocorrer  a  hipótese  do  inciso  II  do  caput  do  art.  1.040  e  o  recurso  versar  sobre  outras  questões,  caberá  ao  presidente  ou  ao  vice-presidente  do  Tribunal  recorrido,  depois  do  reexame  pelo  órgão  de  origem  e  independentemente  de  ratificação  do  recurso,  sendo  positivo  o  juízo  de  admissibilidade,  determinar  a  remessa  do  recurso  ao  tribunal  superior  para  julgamento  das  demais  questões",  cuja  diretriz  metodológica,  por  certo,  deve  alcançar  também  aqueles  feitos  que  já  tenham  ascendido  a  este  STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA