DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SALVATORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 9º, inc. IV, alínea "a", 43, incs. I e II, 165, inc. I, 168, inc. I e 170 do Código Tributário Nacional - CTN e do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, sustentando, em síntese (fls. 819/871):<br>Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Impetrante, ora Recorrente, em razão de ato coator ilegal e inconstitucional praticado pela Autoridade Coatora, ora Recorrida, que determina que o benefício fiscal de ICMS que lhe é concedido pelo Estado de São Paulo - redução de base de cálculo nas saídas interestaduais e nas saídas internas, inclusive quando sujeitas à retenção antecipada a título de substituição tributária (artigo 51 do Decreto Estadual Paulista nº 45.490/2000 - RICMS/SP e nos artigos 22 e 34 do Anexo II do mesmo diploma normativo) -, seja incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL  ..  Trata-se de benefício (incentivo) fiscal concedido pelo Estado de São Paulo, e devidamente reconhecidos no âmbito do CONFAZ por meio do Convênio ICMS 34/061, com o intuito de incentivar a economia paulista, visando a fomentar o ramo de atividade da Recorrente (produtos de higiene pessoal e cosméticos), mediante redução dos custos operacionais das empresas, tornando-as mais competitivas e, consequentemente, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do próprio Estado.<br> .. <br>A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do Acórdão, deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal, entendendo, por conseguinte, que restou prejudicada a Apelação interposta pela ora Recorrente, de forma a pretensamente aplicar aos presentes autos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.182 dos Recursos Repetitivos  ..  o Tribunal "a quo" convalidou ofensa ao Pacto Federativo ao considerar regular a cobrança de IRPJ e CSLL - tributos federais - sobre benefício (incentivo) fiscal de redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais e nas saídas internas, , inclusive quando sujeitas à retenção antecipada a título de substituição tributária  ..  deixou de declarar o direito da Recorrente a se valer do indébito tributário originado nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do "Mandamus" e/ou durante seu trâmite para compensação tributária administrativa no caso de reconhecimento da natureza de subvenção para investimento do mencionado benefício (incentivo) fiscal, o que somente é possível pela declaração do direito da Recorrente a contabilizar, a destempo, tal incentivo (benefício) fiscal de ICMS em conta de reserva de lucros, seja mediante retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), seja mediante lançamentos contábeis extemporâneos, a fim de cumprir as condicionantes do artigo 30 da Lei Federal nº 12.973/2014.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso foi negado seguimento com apoio em tese definida em precedente qualificado (tema 1182); e, quanto às demais questões, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão veiculada no recurso especial se relaciona com a tese definida no precedente qualificado e, por isso, o recurso especial não pode mesmo ser admitido.<br>De fato, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao prover o recurso de apelação da União Federal, denegou o mandado de segurança com apoio na tese definida pela Primeira Seção; a propósito, vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 709/723):<br>Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu a segurança para os seguintes fins: (a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha, partir da competência de janeiro de 2021, de exigir da impetrante que incorpore na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (b) o valor do benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados da Federação declarar o direito da impetrante de compensar/restituir os valores que recolheu indevidamente, por conta da inclusão do valor dos benefícios fiscais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do artigo 74, "caput", da Lei n.º 9.430/96.<br> .. <br>Em seu apelo, a impetrante requer a reforma parcial da sentença, de modo a permitir que a compensação/restituição não se limite às guias juntadas aos autos, uma vez que comprovada a desnecessidade da efetiva comprovação nos autos dos recolhimentos indevidos de IRPJ e de CSLL nos últimos 5 anos. Argumenta, em síntese, que tendo em vista que a apuração final dos créditos da Apelante será feita na esfera administrativa, não se faz necessário a juntada de todos os comprovantes de recolhimentos do IRPJ e da CSLL, dos últimos 5 anos.<br> .. <br>A apelação da União e a remessa oficial comportam provimento. A apelação da impetrante, por sua vez, restará prejudicada.<br> .. <br>Na presente hipótese, a impetrante não se refere aos créditos presumidos de ICMS, tendo requerido em sua exordial o reconhecimento do direito de não incluir, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o benefício/incentivo fiscal de ICMS que lhe é concedido pelo Estado de São Paulo, consistente em redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais e nas saídas internas (art. 51 do RICMS/SP - Decreto Estadual Paulista 45.490/2000 e arts. 22 e 34 do Anexo II do mesmo diploma normativo). Inaplicável, por conseguinte, a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS.<br> .. <br>Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.<br>Portanto, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros.<br>Cabe observar também que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor).<br>Consoante já assinalado na presente decisão, a pretensão apresentada pelo contribuinte em sua petição inicial é, em síntese, de não mais proceder à inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do benefício fiscal de ICMS que lhe é concedido pelo Estado de São Paulo (redução da base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais e nas saídas internas). A impetrante juntou alguns documentos (a exemplo de recibo de entrega de EFD e notas fiscais), porém nenhum deles se mostra hábil à aferição da existência do registro em reserva de lucros. Desse modo, considerando os limites da via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o pleito em apreço não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182.<br> .. <br>O contribuinte poderá usufruir do benefício do momento em quea partir observar as orientações veiculadas pelo STJ no Tema 1182. Nesse sentido, restou consignado no voto condutor do e. Ministro Relator dos recursos especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC que a dedução dos benefícios fiscais estará franqueada aos contribuintes que atendam aos requisitos estabelecidos em lei<br>Assim, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, não há direito líquido e certo a ser reconhecido se a contabilização em conta de reserva de lucros não foi devidamente comprovada na exordial. Esta é a hipótese dos autos, pois a documentação juntada pela impetrante não se mostra hábil a essa comprovação.<br>Tendo em vista o entendimento manifestado acima, resta prejudicada a apelação interposta pela impetrante.<br>E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 803/809):<br>A providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. Desta forma, a decisão embargada seguiu a orientação do STJ, pois aquela Corte Superior tem determinado em tais situações o retorno dos autos aos tribunais de origem a fim de que seja verificado, em cada caso concreto, se o atendimento às exigências legais foi comprovado. Oportuno observar também que essa questão - necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" - foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Nessa oportunidade, aquela Corte Superior destacou o quanto já estava consignado no item 9 da ementa do julgado paradigmático, frisando a determinação de que "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)"  ..  o acórdão recorrido esclareceu também que não comporta acolhimento a pretensão de que seja reconhecido nestes autos o direito de contabilizar, a destempo, referido benefício em conta de reserva de lucros. Isso porque cabe ao contribuinte comprovar, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros.<br>Pois bem.<br>Como se observa, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, denegou o mandado de segurança em razão da ausência de prova pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos legais, com atenção à tese definida no precedente qualificado deste Tribunal Superior, segundo a qual não podem ser excluídos os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (REsp n. 1.945.110/RS - tema 1182).<br>E não há outras questões a serem resolvidas na via do recurso especial, notadamente, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque dependeria do reexame de provas eventual conclusão pela suficiência do conjunto probatório apresentado no mandado de segurança. E, nesse cenário, revela-se correta a afirmação constante na decisão de inadmissão do especial: "apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão, a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pela Turma julgadora quanto ao comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados" (fl. 948).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.