DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 155, § 4º, II e IV, 307 e 288, todos do CP.<br>O impetrante sustenta que o uso de algemas sem justificativa escrita e individualizada viola a Súmula Vinculante n. 11 do STF e acarreta nulidade absoluta do ato, independentemente de prova de prejuízo.<br>Alega que a decisão do TJGO contrariou precedentes do STF e do STJ, ao exigir demonstração de prejuízo concreto para anular a audiência de custódia.<br>Aduz que houve parecer ministerial favorável à nulidade, não observado pela decisão impugnada.<br>Assevera que há quebra da isonomia, pois corréus submetidos ao mesmo ato obtiveram a concessão da ordem em outro habeas corpus perante o mesmo Tribunal.<br>Afirma que a coação é ilegal nos termos do art. 648, I, do CPP, porque decorreu de ato nulo, e entende que, ausente risco concreto de fuga ou violência, o emprego de algemas foi desproporcional e violou os arts. 474, § 3º, do CPP e 5º, caput, da CF.<br>Pondera que é necessária a extensão dos efeitos da decisão favorável aos corréus, por identidade fático-jurídica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação ao suposto uso de algemas em audiência, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 12-14, grifei):<br>A mera utilização de algemas, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade da audiência, sob pena de se incorrer em formalismo excessivo. A jurisprudência consolidada exige, para o reconhecimento da nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.<br>Com efeito, do exame dos documentos que instruem a impetração, notadamente o termo da audiência de custódia (mov. 17, autos do processo n. 5612954-32.2025.8.09.0004) e a respectiva mídia (mov. 16), não é possível extrair qualquer demonstração de que o paciente tenha permanecido algemado durante todo o ato . Ademais, a defesa não suscitou a alegada nulidade no momento oportuno, mesmo após ser instada a se manifestar, razão pela qual incide, também, a preclusão da matéria.<br>De igual modo, não se desincumbiu o impetrante do ônus de demonstrar que o uso de algemas, ainda que tivesse ocorrido, tenha gerado concreto constrangimento ao paciente.<br> .. <br>Assim, não havendo demonstração de efetivo prejuízo, nem elementos concretos que comprovem a ocorrência do alegado constrangimento, não prospera a tese defensiva.<br>Como se vê, concluiu a Corte de origem não ser possível extrair demonstração alguma de que o paciente tenha permanecido algemado durante toda a audiência e destacou que a defesa não comprovou eventual prejuízo, tampouco suscitou a nulidade em momento oportuno, tendo ocorrido a preclusão da matéria.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal local entendido pela ausência de nulidade, em razão de não ter havido demonstração de que o paciente permaneceu algemado, a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ.<br>Ademais, a ausência de comprovação de prejuízo e a preclusão da matéria impedem a concessão do pleito defensivo, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. PRECLUSÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE. PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018).<br>2. A alteração da ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP) somente poderia ocasionar, no máximo, nulidade relativa, a depender da efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, já que o recorrente se limitou a alegar genericamente suposta existência de violação do direito à ampla defesa. Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente não foi baseada efetivamente no silêncio do réu e sim no farto conjunto probatório da lide, consistente na prisão em flagrante, relato das testemunhas, filmagem de câmeras de segurança e laudos periciais, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera referência ao silêncio do réu, na fundamentação da sentença, não acarreta a nulidade do ato se o decreto condenatório está embasado em outras provas e elementos informativos.  ..  A condenação do agravante não foi motivada apenas pelo seu silêncio perante a autoridade policial, mas, sim, pelos demais elementos colhidos durante as fases inquisitiva e judicial, o que afasta a alegada nulidade da sentença (AgInt no AREsp n. 180.523/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016).<br>5. Para que fosse possível a análise da suposta agressão do réu pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana, quando de sua prisão em flagrante; da alegação de que os depoimentos dos policiais seriam totalmente falaciosos e descabidos; bem como da tese de que a condenação seria contrária à prova dos autos, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é vedado na via eleita, que possui rito célere e cognição sumária.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 11 do STF, pois, no caso, além de não ter sido comprovado que a agravante teria sido algemada durante a prisão em flagrante, a questão fora suscitada somente durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar na apontada nulidade.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.104.790/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto ao pleito de extensão, sob o fundamento de que corréus estariam em liberdade, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 142, grifei):<br>A despeito da nulidade constante na Audiência de Custódia, a qual deu ensejo ao relaxamento das prisões, verifica-se que aquela nulidade possui o condão de abranger, tão somente, os autos originários nº 5611930-66.2025.8.09.0004, concernente aos fatos em apreço.<br>Ademais, vislumbra-se que no momento da prisão de Jefferson Pereira Cardoso foi também cumprido o Mandado de Prisão em aberto nos autos de nº 5487628- 78.2021.8.09.0044.01.000206, expedido pela Comarca de Cavalcante/GO.<br>Pontilhe-se, outrossim, embora a solenidade tenha englobado ambas as prisões, a Medida Liminar deferida nos presentes autos (mov. 11), limitou-se à Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, não sendo possível sua extensão a processos distintos, nos quais houve apenas a homologação do cumprimento do Mandado de Prisão.<br>O deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, por autos diversos, por ocasião da prisão em flagrante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 2 10 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA