DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sul América Seguros de pessoas e Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a análise da apontada violação do art. 141 do CPC, sob o enfoque de julgamento extra petita, demanda reinterpretação do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 1739-1740); e (ii) quanto ao art. 406 do CC, há ausência de prequestionamento, impertinência temática/deficiência das razões com incidência da Súmula 284/STF e preclusão reconhecida pelo órgão fracionário (fl. 1740), com apoio nos seguintes precedentes transcritos: "Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.802.192/MG, Quarta Turma, DJe 15/12/2022) e "  para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada," (AgInt no AREsp 2.714.623/MS, Segunda Turma, DJe 9/12/2024), além do entendimento de que "É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.158.166/RO, Quarta Turma, DJe 2/6/2023).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida merece reforma.<br>Sustenta que a verificação da decisão extra petita não demanda reexame de provas, bastando comparar o pedido da exordial, tal como reproduzido no relatório da sentença e no acórdão, com a condenação imposta, pois o acórdão teria condenado ao pagamento integral do capital segurado de R$ 27.159,00 sem abatimento do valor já pago administrativamente, quando o pedido era apenas de complementação (fls. 2035-2038).<br>Aduz, quanto aos juros, que houve prequestionamento do art. 406 do CC, pois o acórdão aplicou expressamente juros de 1% ao mês; afirma que o art. 406 possui conteúdo normativo suficiente e requer aplicação da Taxa Selic; cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial), que interpreta o art. 406 no sentido da SELIC (fls. 2038-2040).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2045-2060 na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ para afastar a tese de extra petita; defende ausência de prequestionamento do art. 406 do CC, com aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF; sustenta previsão contratual de juros de 1% ao mês e invoca o art. 161, § 1º, do CTN; argumenta que a Lei 14.905/2024 não se aplica ao caso e requer, ao final, negar seguimento ao agravo, não acolher o recurso especial e condenar a agravante em honorários recursais.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em suma, que a análise da extra petita prescinde de revolvimento probatório, e que haveria prequestionamento e conteúdo normativo suficiente do art. 406 do CC para aplicação da SELIC, sem enfrentar de modo específico a preclusão reconhecida pelo órgão fracionário e sem infirmar, com objetividade, a deficiência das razões apontada com base na Súmula 284/STF.<br>Observa-se que o fundamento de preclusão do capítulo relativo ao art. 406 do CC não foi objetivamente impugnado. A agravante afirmou existir prequestionamento por conta da fixação de juros em 1% ao mês e discorreu sobre o conteúdo normativo do art. 406 do CC e precedentes, porém não enfrentou, direta e concretamente, o motivo autônomo de inadmissão consistente na preclusão assinalada pela decisão (fl. 1740), isto é, a impossibilidade de análise da tese na origem por já ter sido reputada preclusa pelo órgão fracionário.<br>Verifica-se, ainda, que o fundamento de deficiência das razões por impertinência temática (Súmula 284/STF) quanto ao art. 406 do CC não foi afastado de forma específica. A agravante não demonstrou, com precisão, a correlação entre o dispositivo apontado e o exato fundamento utilizado no acórdão recorrido (preclusão), limitando-se a afirmar genericamente a aplicabilidade da SELIC, sem evidenciar como o art. 406 do CC infirmaria o óbice indicado.<br>Quanto ao art. 141 do CPC, embora a agravante sustente que a aferição de extra petita depende apenas da comparação entre pedido e condenação, a impugnação não supera o óbice aplicado, pois não apresenta demonstração específica de que a controvérsia se limita à qualificação jurídica em moldura fática incontroversa, nem distingue o precedente utilizado na decisão de inadmissibilidade: "Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.802.192/MG, Quarta Turma, DJe 15/12/2022) (fls. 1739-1740).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não prosperaria. Isso porque a conclusão adotada pelo tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 141 e 492 do CPC, quanto ao vício de julgamento extra petita, pois não se vislumbra na hipótese, em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2 . O STJ possui firme o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos Planos e Seguro Saúde. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela violação ao princípio da boa-fé ao oferecer plano de assistência à saúde que não atendia as recomendações da ANS, razão pela qual seria necessário a adequação para outro plano compatível, mantendo-se as condições contratadas . 4. Observa-se que a UNIMED deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido referente a inobservância ao princípio da boa-fé, que levou a determinação da migração do contrato para um que atendesse a regulamentação da ANS, mantido o preço contratado, limitando-se a asseverar que o CDC tem apenas aplicação subsidiária, sobre a Lei dos Planos de Saúde. 5. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp: 1865984 SP 2021/0094963-2, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 26/10/2021, Quarta Turma, DJe 04/11/2021)<br>A causa de pedir, no caso em tela, está fundada no pagamento do capital segurado que, segundo entende a autora, deveria se dar com base na apólice anterior.<br>Corretamente, o tribunal de origem entendeu pela aplicação da apólice posterior, ou seja, a que estava vigendo na data do sinistro, encampada pela Sul América.<br>Reconheceu o grave erro da Agravante ao não trasladar o beneficiário da apólice encampada para o novo contrato.<br>Por conta disso, condenou (corretamente) a seguradora ao pagamento integral da apólice, entendendo que o pagamento equivocado feita para a neta não surtiria efeitos em face da autora, credora legítima.<br>Colaciono o trecho do acórdão:<br>Como já dito, o caso versa sobre encampação de apólices securitárias, o que indica que a seguradora aceita o seguro vigente mantido pela estipulante até o momento com outra companhia seguradora, não sendo admitido que, após assumir este compromisso, alegue, em seu favor, o desconhecimento acerca dos beneficiários indicados pelo segurado.<br>Em outras palavras, não se mostra justa a desconsideração da relação de beneficiários indicados em documento subscrito pelo segurado e entregue à estipulante. Cabia, neste caso, à seguradora o dever de comprovar que a proposta de adesão do segurado lhe foi entregue sem indicação de beneficiários, o que não se vislumbra no caso dos autos (art.373, inciso II, CPC).<br>Ademais, conforme documentos apresentados pela parte autora ao mov. 127.1, extraídos dos autos nº 027615-67.2021.8.16.0014 (nos quais foram juntados pela estipulante AFML), observa-se que em 09 de fevereiro de 1999 o segurado , Fabio Taccola, requereu a de cujus mudança de beneficiário para sua companheira Marlene Guilherme dos Santos, estando o documento subscrito pelo segurado e pela estipulante, e inexistindo provas de alterações posteriores a esta.<br>Portanto, sendo a autora, companheira do segurado, a única beneficiária do contrato de seguro referente ao Certificado nº 2131 deve receber a complementação do valor devido à título de indenização securitária.<br>Não se desconhece, pois, o pagamento realizado à neta do falecido na via administrativa referente aos 50% restantes, todavia, é sabido que o devedor que paga quem não é detentor do título, se contentando com a quitação dada, corre o risco de ter de pagar pela segunda vez ao legítimo credor. Ademais, poderá a Seguradora buscar a restituição dos valores pagos incorretamente em ação própria, se assim quiser.<br>O fato é que, analisando a causa de pedir de forma lógico-sistemática, o reconhecimento da validade da apólice 14.959 (R$ 27.159,00) com o integral desconto efetuado ante o pagamento putativo à neta (R$ 27.159,00) inviabilizaria o direito da autora receber a indenização.<br>O objetivo da seguradora, pois, não é a correta aplicação da vigência do direito federal, mas sim, manipular as normas de direito processual para que, ao final, valendo-se de uma formalidade, ela não tenha que pagar indenização alguma na prática.<br>Com relação à aplicação da taxa SELIC, bem andou a decisão do tribunal de origem que reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria.<br>De plano, verifico que o artigo 406 CC supostamente violado não foi objeto de discussão no Tribunal de origem o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Oportuno dizer que a matéria deveria ter sido ventilada em contestação ou recurso de apelação, mas a agravante, além de nada mencionar acerca do artigo 406 CC, fundamentou sua irresignação do recurso de apelação em linha diversa da adotada nos embargos.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA