DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DOS ANJOS RIBEIRO LIMA - preso porque denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (3.815,13 g de maconha, distribuídos sem 5 (cinco) "tijolos", além de 143,56 g da mesma substância, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções, fl. 18 -, nos autos do Processo n. 1501327-18.2025.8.26.0425, da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ, comarca de Presidente Prudente.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/8/2025, denegou a ordem no HC n. 2242743-36.2025.8.26.0000 (fls. 15/20).<br>Sustenta o impetrante: (i) a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois o Ministério Público requereu liberdade provisória e o juiz não poderia decretá-la de ofício; (ii) a ausência de legitimidade da representação da autoridade policial, que não substitui a manifestação do titular da ação penal; (iii) a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente; e (iv) a fundamentação insuficiente para afastar as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como a monitoração eletrônica, o comparecimento periódico e a proibição de ausentar-se da comarca.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura clausulado. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para manutenção da liberdade provisória ou, subsidiariamente, o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade apontada.<br>É o relatório.<br>De início, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025, quando, em concurso com o corréu, foi surpreendido preparando e armazenando cinco blocos de maconha, pesando 3.815,13 g, além de 31 porções menores da mesma droga, totalizando 3.958,69 g de entorpecente. No local, foram apreendidos balança digital e demais instrumentos típicos de traficância, e o réu apresentava resquícios de droga nas mãos. Consta, ainda, que ambos admitiram comercializar drogas sob orientação de terceiro, circunstância que reforça a existência de organização mínima e divisão de tarefas voltada à prática delitiva (fls. 15/20).<br>Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou, com acerto, que a expressiva quantidade de droga apreendida , associada ao modo de acondicionamento e aos instrumentos de pesagem, demonstra a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, fundamentos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva (AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025).<br>Também não procede a alegação de ilegalidade por suposta atuação de ofício do magistrado. O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, permite expressamente a decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. No caso, houve representação da autoridade policial, o que afasta a nulidade apontada.<br>Inclusive, a mera manifestação favorável do Parquet à liberdade não impede o juízo de reconhecer, diante de elementos concretos, a necessidade da custódia, conforme já decidiu este Superior Tribunal, in verbis: legítima a opção judicial mesmo diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado (AgRg no HC n. 990.601/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025).<br>A primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente não bastam, por si sós, para revogar a prisão, quando demonstrada a necessidade da medida extrema. O Juízo de origem e o Tribunal local fundamentaram adequadamente a decisão, indicando dados concretos do caso - quantidade e variedade de entorpecentes, instrumentos típicos de tráfico e pluralidade de agentes - que revelam gravidade concreta e risco à ordem pública (fls. 15/20).<br>Registre-se, por fim, que a análise de eventuais teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, hipótese vedada em sede de habeas corpus. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.