DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZULMAR DA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 501):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE É DESTINADA A PESSOAS VERDADEIRAMENTE CARENTES. PATRIMÔNIO DECLARADO PELO AGRAVANTE QUE É INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE BENEFICIÁRIO QUE A LEI BUSCA PROTEGER. TITULARIDADE DE 3 IMÓVEIS E UM VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR COMERCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, além do art. 9º, da Lei 1.060/1950, no que concerne à indevida revogação da benesse da gratuidade de justiça, eis que, uma vez concedida, deve prevalecer em todas as instâncias e para todos os atos do processo.<br>Aduz, ainda, que conforme documentos anexados aos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, que sua renda conjunta não supera 2,5 salários mínimos e que os bens não possuem liquidez, tratando-se de patrimônio não indicativo de capacidade para suportar custas sem prejuízo da subsistência; além disso, invoca condição de saúde e natureza de reserva de poupança.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, pela ODONTOPREV S.A., fls. 556-562 e pelo Banco Bradesco, fls. 564-572.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 575-577), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo pela ODONTROPREV S.A., fls. 619-624 e pelo Banco Bradesco, fls. 626-633 (fls. ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir a correta aplicação da norma processual civil referente à revogação do benefício da gratuidade de justiça já deferido em primeiro grau.<br>O Juízo de primeiro grau manteve o benefício, nestes termos: "A impugnação da concessão da justiça gratuita não merece acolhimento. Nos EVENTOS 1, 7 e 12,o autor apresentou documentos que comprovam que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por sua vez, o demandado não apresentou qualquer prova apta a desconstituir os documentos apresentados pelo postulante acerca da sua situação financeira. Com isso, rejeito a impugnação oposta pelo réu" (fl. 308).<br>O Tribunal de origem, revogou o benefício em sede de recurso de apelação, nos seguintes termos: "O recorrente deixou de recolher preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem. A fim de aferir sua real insuficiência financeira, determinei que apresentasse a renda do casal, extrato bancários dos últimos 3 meses e extrato-resumo de seus cartões de crédito (documentos a serem protegidos) e declaração do Detran de ambos, sobre veículos registrados em seus nomes (evento 9, SG).  ..  Os documentos juntados, demonstram que o recorrente possui um patrimônio considerável, já que detém três imóveis (evento 12, CERTNEG3, PG) e um veículo no valor de R$ 55.228,47, sem restrições, ou seja, quitado (evento 13, DOC8). Além disso, dispõe de saldo em conta corrente no valor de R$ 6.860,19 (evento 13, DOC5). Diante disso, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo comprovadamente humildes, precisam dessa benesse para socorrer- se do Judiciário" (fl. 434).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que ausente demonstração de alteração superveniente da capacidade econômica, deve prevalecer a assistência judiciária já concedida na origem "em todas as instâncias e para todos os atos do processo", nos termos da interpretação jurisprudencial do art. 9º da Lei 1.060/50.<br>Em reforço, argumenta que não houve prova do "desaparecimento" da insuficiência econômica em relação ao quadro existente quando da concessão inicial, de modo que a revogação contrariou o entendimento do STJ que exige demonstração concreta da alteração da situação financeira para afastamento do benefício.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez concedido o benefício da gratuidade de justiça, sua revogação exige a demonstração de alteração da situação econômico-financeira do beneficiário que justifique o seu afastamento.<br>Embora o Código de Processo Civil de 2015 não reproduza literalmente a regra do art. 9º da Lei n. 1.060/50, o entendimento jurisprudencial consolidado permanece aplicável, porquanto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é mantida, e a concessão da gratuidade se estende a todos os atos do processo (art. 9º do CPC).<br>Conforme entendimento consolidado no STJ, a revogação do benefício já concedido depende de prova inequívoca do desaparecimento dos requisitos legais, ou seja, da superação da insuficiência de recursos. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, g.n.)<br>No caso em exame o benefício foi concedido pelo Juízo de primeiro grau, com base nos documentos apresentados e a impugnação do réu foi rejeitada por ausência de prova em sentido contrário.<br>O Tribunal de origem revogou o benefício com base na análise da situação patrimonial e financeira existente, que inclui a posse de imóveis, veículo e saldo bancário.<br>O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, todavia não demonstrou que houve alteração superveniente da condição econômico-financeira do recorrente. Presumiu-se a capacidade econômica unicamente com base na posse de bens, sem infirmar a conclusão de que, no momento da concessão, a mesma situação patrimonial já existia e foi considerada insuficiente para afastar o benefício.<br>A posse de patrimônio, por si só, não é necessariamente incompatível com a hipossuficiência. O STJ tem mitigado a interpretação restritiva, reconhecendo que a gratuidade visa garantir o acesso à justiça, e não se limita a indivíduos em estado de miséria. Contudo, o ponto crucial aqui é o momento da revogação. Se o benefício foi concedido em face de um quadro fático, este só pode ser alterado por fato novo ou por prova robusta de que o quadro inicial era falso.<br>Ao revogar o benefício sem demonstrar uma alteração na capacidade econômica desde a concessão, o Tribunal de origem desconsiderou a presunção legal e o ônus processual de comprovar a modificação da situação, o que contraria o entendimento pacífico desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento e restabelecer o benefício concedido ao recorrente pelo Juízo de primeiro grau.<br>Retornem os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA