DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (n. 8047065-63.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado por suposta infração aos artigos 171, § 4º, por 2 vezes, n/f do art. 71, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal; em concurso material com II. o art. 171, § 4º, por 11 vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal.<br>Irresignada, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando, em síntese, a revogação da custódia cautelar. Porém, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão a seguir ementado (e-STJ fl. 102):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. FURTO QUALIFICADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CRIMES PATRIMONIAIS CONTRA PESSOAS VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA E HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI CONFIGURADO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA, apontando como autoridade coatora a Magistrada da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, nos autos do processo n.º 8002575-38.2025.8.05.0199. 2. Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato contra idoso e furto qualificado, inseridos em esquema sistemático de empréstimos consignados fraudulentos perpetrados mediante empresa denominada "Ideia Soluções" utilizada como fachada para vitimizar pessoas idosas, especialmente Aurelina Alves de Jesus (75 anos) e Maria Silva Ramos (74 anos). 3. Apreensão de múltiplos instrumentos criminosos: quatro cédulas de identidade falsificadas, cinquenta e dois cartões bancários de terceiros, documentos relacionados a empréstimos fraudulentos e equipamentos eletrônicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação jurídica idônea e suficiente, bem como se estão configurados os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e detalhada, transcendendo invocações genéricas sobre gravidade abstrata do delito. 6. O fumus commissi delicti manifesta-se pela situação de flagrância configurada durante busca domiciliar autorizada, com apreensão de documentos falsificados em poder direto do Paciente. 7. Materialidade delitiva resulta dos objetos apreendidos e sua perícia técnica, enquanto os indícios de autoria decorrem da posse consciente dos instrumentos falsificados. 8. O periculum libertatis justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta demonstrada pela sofisticação do esquema criminoso organizado. 9. A quantidade e diversidade dos instrumentos apreendidos indicam atividade criminosa habitual e organizada, caracterizando risco iminente de reiteração delitiva. 10. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais para a segregação. 11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A decretação da custódia preventiva exige demonstração concreta de periculosidade e risco iminente de reiteração delitiva, especialmente quando os delitos se dirigem sistematicamente contra pessoas idosas em situação de vulnerabilidade. 2. A garantia da ordem pública justifica- se pela periculosidade concreta do agente e pelo risco iminente de reiteração delitiva em crimes patrimoniais sistemáticos. 3. As condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos criminosos. 4. A apreensão de múltiplos instrumentos falsificados e cartões bancários de terceiros em poder do agente, no contexto de investigação de crimes patrimoniais sistemáticos contra idosos, configura indício veemente de atividade criminosa organizada e habitual. 5. A inadequação das medidas cautelares diversas evidencia-se pela sofisticação do esquema criminoso e pela multiplicidade de instrumentos utilizados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, incs. I e II, 312, 313, 315, 319; CP, arts. 155, § 4º, 171, § 4º, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025.<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta a ilegalidade da dupla prisão preventiva, ocorrendo, no caso, bis in idem incompatível (ilegalidade da duplicidade de títulos prisionais).<br>Aponta para as condições favoráveis do recorrente, acrescentando que a falsidade do documento não foi comprovada.<br>Aduz ser possível, no caso, a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>Requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 116/120).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática dos crimes de estelionato contra idoso e associação criminosa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n.º 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 104/105):<br> .. <br>Conforme relatado, o Writ vertente assenta-se nas teses de carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e da inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para melhor compreensão do contexto fático, cumpre registrar que conforme descrito na denúncia - (ID 90249377), oferecida nos autos da ação penal n.º 8002695-81.2025.8.05.0199 - , as investigações revelaram a suposta prática sistemática de crimes patrimoniais pelo Paciente, envolvendo a utilização de empresa denominada "Ideia Soluções" como fachada para atrair vítimas idosas com promessas de intermediação de empréstimos consignados. O modus operandi consistia no aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas para obter acesso a dados pessoais e bancários, realizando empréstimos fraudulentos e transferindo os valores para contas próprias ou de terceiros, causando prejuízos expressivos, especialmente às vítimas Aurelina Alves de Jesus (75 anos) e Maria Silva Ramos (74 anos). Durante a audiência de custódia realizada em 31.07.2025 (ID 88300370), o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, destacando a regularidade do cumprimento do mandado de prisão temporária e a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. A Defesa sustentou a ausência de dolo, alegando que os documentos não foram utilizados e pugnando pela liberdade provisória. A Magistrada singular, após análise das circunstâncias, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando sua decisão na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e iminente risco de reiteração delitiva. Destaca-se ainda que a Autoridade Impetrada ao prestar informações (ID 51621-8042), confirmou os fatos narrados e reiterou a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando o contexto investigativo relacionado a empréstimos fraudulentos e a apreensão de múltiplos instrumentos utilizados para a prática de crimes patrimoniais. Nesse contexto, na decisão que decretou a custódia objurgada (ID 88300370, P. 2/5), verifica-se que a Autoridade Coatora fez expressa menção a elementos concretos que justificam a medida extrema, indicando a periculosidade social do Paciente, o elevado risco de reiteração delitiva e à necessidade de resguardo à ordem pública. Vejamos:<br>" ..  No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado pela própria situação de flagrância e pelos elementos informativos colhidos até o momento. A apreensão de múltiplos documentos falsificados, cartões bancários de terceiros e documentos relacionados a empréstimos fraudulentos em poder do flagranteado, no contexto de um cumprimento de mandado de prisão temporária que já indicava seu envolvimento em atividades criminosas, fornece indícios veementes da materialidade do delito e da autoria. O periculum libertatis revela-se presente e iminente, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A conduta imputada ao flagranteado transcende um fato isolado. O contexto investigativo, ao menos neste momento preliminar, revela que a conduta se insere no grave cenário de empréstimos fraudulentos que assola o Brasil na atualidade, modalidade criminosa que tem vitimizado preferencialmente idosos e aposentados, segmento populacional em situação de especial vulnerabilidade. A gravidade concreta do delito não se mede apenas pela pena abstratamente cominada, mas pela forma de execução, pelos meios empregados e pelas consequências sociais que provoca. A falsificação de documentos públicos é crime de alta lesividade social, que atinge diretamente a fé pública e pode causar prejuízos incalculáveis a terceiros de boa-fé, gerando um profundo abalo à credibilidade das instituições e à segurança jurídica. As eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, como primariedade e residência fixa, embora reconhecidas, não afastam a necessidade da segregação cautelar no presente caso. Trata-se de delitos que, pela gravidade concreta e pelos meios empregados, impedem a concessão de outras medidas cautelares ou mesmo a prisão domiciliar. Cumpre destacar que se trata de investigação em andamento, tanto que o custodiado já se encontra preso temporariamente, e a prisão preventiva está sendo decretada pelo contexto macro dos fatos investigados, além do quanto decoberto do contexto da prisão e apreensão. Nada impediria, aliás, o pedido de prisão preventiva como conversão da própria prisão temporária, considerando-se a descoberta de novos elementos criminosos durante o cumprimento dos mandados. Os crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados mediante falsificação de documentos e em detrimento de pessoas vulneráveis, merecem ser tratados com seriedade pela justiça criminal, uma vez que geram prejuízos irreparáveis às vítimas e lucro ilícito aos agentes, fomentando a prática de outros delitos da mesma natureza. A quantidade e diversidade dos objetos apreendidos constituem indicativo preocupante de que a conduta não representa fato isolado, mas sim atividade criminosa habitual e organizada. O risco de reiteração delitiva é iminente, significando que a liberdade do custodiado, neste momento, representaria uma ameaça real e concreta à ordem pública, colocando em risco a paz social e a incolumidade de terceiros. Diante da gravidade da conduta, do contexto em que a prisão ocorreu, da indicação de que não se trata de um fato isolado e do iminente risco de reiteração delitiva, qualquer medida alternativa à prisão se mostraria ineficaz para acautelar o meio social e garantir a ordem pública. Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA, por estarem presentes os requisitos formais e materiais de sua legalidade, nos termos do artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. CONVERTO a prisão em flagrante de CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e do iminente risco de reiteração delitiva. MANTENHO a prisão temporária de CLAUDINEI NOVAIS PEREIRA, decretada no processo nº 8002484-45.2025.8.05.0199, até o termo final do prazo legalmente estabelecido, atestando a regularidade de seu cumprimento.  .. "<br>Ao revés das alegações defensivas, restou demonstrado que a Magistrada a quo considerou elementos objetivos, tais como: apreensão de quatro cédulas de identidade falsificadas (duas em nomes diversos e duas em nome de "Olivia da Silveira Oliveira" com fotografias distintas), cinquenta e dois cartões bancários de terceiros, documentos relacionados a empréstimos fraudulentos e diversos equipamentos eletrônicos. A fundamentação transcendeu invocações genéricas, detalhando que a conduta se insere em grave cenário de empréstimos fraudulentos que vitimiza preferencialmente idosos e aposentados. Assim, a decisão atendeu às exigências do art. 315 do Código de Processo Penal, ao correlacionar os fatos apurados com os fundamentos da prisão preventiva. De igual modo não prospera a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o fumus comissi delicti manifesta-se pela própria situação de flagrância configurada durante busca domiciliar autorizada, quando teriam sido apreendidos os documentos falsificados em poder direto do Paciente. A materialidade resulta dos objetos apreendidos e sua perícia. Os indícios de autoria decorrem da posse consciente dos instrumentos falsificados, em contexto investigativo que já apontava envolvimento em práticas fraudulentas sistemáticas. O periculum libertatis justifica-se pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta demonstrada pela sofisticação do esquema criminoso. A quantidade e diversidade dos instrumentos apreendidos - especialmente os cinquenta e dois cartões bancários de terceiros - indicam, em tese, não se tratar de fato isolado, mas de atividade criminosa organizada e habitual. O risco de reiteração delitiva apresenta-se iminente, considerando que os crimes patrimoniais desta natureza caracterizam-se pela facilidade de execução e pela dificuldade de rastreamento. Ressalta-se, ainda, que a Autoridade Impetrada, nas informações judiciais, detalhou que a descoberta ocorreu durante investigação em curso relacionada a dezenas de crimes similares. Esclareceu, ainda, que o Paciente estava sendo investigado pelo cometimento de delitos semelhantes em diversos municípios, utilizando o mesmo modus operandi. Essa circunstância robustece a fundamentação da prisão preventiva, pois evidencia padrão criminoso que demanda cautela especial. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que o contexto reiterado de fraudes contra idosos constitui ameaça a ordem pública, justificando assim a decretação da custódia veja-se:<br>(..)<br>Acerca dessas especificidades, mister destacar o pronunciamento da Procuradoria de Justiça (ID 90249376)<br>" ..  Na hipótese dos autos, evidenciam-se os requisitos atinentes à comprovação da materialidade delitiva e aos indícios de autoria, ditados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal. Diversamente do que se argumenta, a decisão questionada fundamenta-se, em linhas consistentes, na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva  ..  Assim, os elementos até aqui aferidos são hábeis a indicar a necessidade/idoneidade da prisão preventiva. In casu, há elementos suficientes a indicar que o Paciente foi preso em um contexto reiterado de fraudes e estelionatos, o que põe em risco a ordem pública e subsidia a decretação da prisão preventiva,  ..  Finalmente, ainda que presentes condições pessoais favoráveis, essas não seriam suficientes para impedir a prisão cautelar, quando necessária .. Desse modo, presentes os requisitos da prisão preventiva e à míngua de elementos caracterizadores do constrangimento ilegal apontado, fenece a alegação de ilegalidade, bem assim a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.  .. "<br>Outrossim, as condições pessoais favoráveis do Paciente - primariedade, residência fixa e atividade lícita - embora reconhecidas, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais. A jurisprudência pátria consolidada orienta que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não obstam a decretação da prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos recomenda a segregação.<br>(..)<br>À luz de tais considerações, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, sendo desinfluentes, face à presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, eventuais condições pessoais favoráveis. Via de consequência, as medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o fim colimado. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus.<br> .. <br>De início, verifico que a alegação de existência e ilegalidade de dois títulos prisionais não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ainda que assim não fosse, observo que o Tribunal estadual faz referência, o tempo todo, à mesma ação penal (e-STJ fl. 108):<br>Durante a audiência de custódia realizada em 31.07.2025 (ID 88300370), o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva (..)<br>Nesse contexto, na decisão que decretou a custódia objurgada (ID 88300370, P. 2/5) (..)<br>Ademais, a alegação de ausência de comprovação da falsidade do documento apreendido não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que o recorrente foi preso pela suposta prática reiterada de crimes patrimoniais, envolvendo a utilização de empresa de fachada para atrair vítimas, em sua maioria idosas, com promessas de intermediação de empréstimos consignados. Aproveitando da vulnerabilidade das vítimas para obter acesso a dados pessoais e bancários, o réu efetuava empréstimos fraudulentos e transferia os valores para contas próprias ou de terceiros, causando prejuízos expressivos. Consta, ainda, dos autos que com o denunciado foram apreendidas quatro cédulas de identidade falsificadas, cinquenta e dois cartões bancários de terceiros, documentos relacionados a empréstimos fraudulentos e diversos equipamentos eletrônicos, indicando em tese não se tratar de fato isolado, mas de atividade criminosa organizada e habitual.<br>Além disso, as instâncias destacaram o risco de reiteração delitiva, considerando que os crimes patrimoniais desta natureza caracterizam-se pela facilidade de execução e pela dificuldade de rastreamento (e-STJ fl. 104), contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Neste sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.<br>Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele exerce função de destaque no âmbito da referida organização criminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau, reportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial, que, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o Paciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação consiste em criar e participar das associações de servidores públicos de fachada.<br>2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da Administração Pública do Distrito Federal.<br>3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente, demonstrada na gravidade da conduta, e " ..  a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).<br>5. O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão preventiva, fê-lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e impedir a continuidade das infrações. Na sequência, instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o risco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser somado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do Acusado. Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau reitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.<br>6. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados (AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>7. Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da Covid-19 e ausente notícia de que esteja em situação de risco/vulnerabilidade, não há falar em revogação ou substituição da medida extrema em razão da pandemia.<br>8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉ QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E A INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (aproveitar-se da confiança da vítima, idosa e analfabeta, para, na posse de seu cartão bancário e de sua senha, realizar dois empréstimos junto ao Banco do Brasil em nome da ofendida) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser ré em outra ação penal pelo crime de estelionato, além de responder a outros inquéritos policiais.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 81.533/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/4/2017)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/ 6/2017.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA