DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHON MAX LEITE PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ROUBOS. AUTORIA. PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. FOTOGRAFIAS EM CELULAR ROUBADO. OBJETOS APREENDIDOS. 2. CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). REITERAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). 3. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. EXCLUSÃO. 1. Os reconhecimentos fotográficos foram realizados em observância às regras do art. 226 do Código de Processo Penal, com base nos relatos individuais daqueles que estiveram diretamente na presença do agente; as fotografias do agente em um dos celulares roubados, logo após os fatos; a confirmação de motoristas de aplicativo/autônomos, de que realizaram as corridas para o denunciado e o deixaram nos locais em que os delitos foram cometidos; e a apreensão de roupas e objetos utilizados pelo executor dos roubos na residência do apelante; são provas suficientes da autoria para o crime de roubo. 2. A continuidade delitiva não é aplicável às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida, e a existência de condenação anterior pela prática de crime contra o patrimônio, bem como pela condenação por 5 crimes de roubo e o cometimento do novo assalto e crime patrimonial logo após os fatos tratados nos presentes autos, são evidências de tal habitualidade e demandam a aplicação do concurso material. 3. Não deve ser computada, a título de mau antecedente, condenação definitiva por fatos posteriores aos em apuração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA REDIMENSIONADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso material.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a continuidade delitiva entre cinco roubos praticados em condições semelhantes de modo, tempo e lugar, o que teria acarretado unificação indevida das condutas em concurso material e pena exacerbada.<br>Alega que estão preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, pois os fatos ocorreram em curto intervalo temporal, na mesma cidade e com iguais condições de execução, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva.<br>Afirma que o emprego de idêntico modus operandi não caracteriza habitualidade delitiva e, ao contrário, é elemento que reforça a continuidade entre os crimes, sendo indevida a negativa do tribunal de origem por esse fundamento.<br>Argumenta que a quantidade de cinco crimes não afasta, por si, a continuidade delitiva e que o critério progressivo de fração de aumento para crime continuado é compatível com o reconhecimento do instituto no caso concreto.<br>Defende que a existência de uma única condenação anterior e de processos em curso não configura habitualidade delitiva, não podendo tais elementos afastar a continuidade, sob pena de violação à presunção de inocência.<br>Expõe que, reconhecida a continuidade delitiva, a pena deve ser unificada e redimensionada, com fixação final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena do paciente, com o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:<br>Para que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal seja reconhecido é necessária a pluralidade de condutas delituosas; que os crimes sejam da mesma espécie; e que exista identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; a ponto de se poder concluir que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.<br>A aplicação da referida causa especial de aumento de pena conduziu ao surgimento de três teorias para a sua conceituação. Na primeira, intitulada puramente subjetiva, o crime continuado caracterizar-se-ia, unicamente, pela unidade de propósito ou desígnios; na segunda, puramente objetiva, bastaria o exame de condições específicas, sem nenhuma aferição quanto ao intento do agente (elemento de ordem subjetiva); e na terceira, conhecida como mista ou objetivo- subjetiva, seria necessária a presença de elementos objetivos e a unidade de resolução para a caracterização da continuidade delitiva.<br>Atualmente, tanto parte da doutrina nacional quanto da jurisprudência sinalizam que o critério objetivo solitário não é suficiente para a aplicação do benefício, de modo a ser exigida a presença do liame subjetivo.<br> .. <br>No caso, não há dúvida de que está configurada a habitualidade criminosa, pois, como destacado pela Doutora Juíza de Direito na sentença resistida, "ausente circunstância hábil a apontar que um delito mantinha relação com o próximo (estabelecimentos diversos) ou, ainda, que um tenha sido desdobramento do outro, de sorte que não preenchido o requisito subjetivo" (Evento 345).<br>No caso, ficou evidente que Jhon Max Leite Pereira possuía modus operandi próprio, que consistia em dirigir-se a estabelecimentos comerciais geralmente a bordo de um veículo de carona (uber/autônomo), dirigir-se diretamente ao caixa, apontar arma e solicitar dinheiro. Embora atuasse em eventos nos quais poderiam ser subtraídos outros bens de significativo valor, até mesmo das próprias Vítimas abordadas, resumia a ação à subtração de numerário, certamente pela dificuldade de rastreamento e fácil circulação e dissimulação, típica conduta de quem é voltado à prática criminosa em caráter habitual.<br>Além disso, no caso dos autos, lhe foram atribuídas 5 condutas criminosas, tendo ele sido condenado por todas elas, ocorridas num período de uma semana em estabelecimentos comerciais de gêneros diferentes, bairros diferentes, sem qualquer possibilidade de inferir que os crimes sejam continuação o desdobramento lógico uns dos outros.<br>Antes dos roubos cometidos em 2022, em relação aos quais pretende o reconhecimento da continuidade criminosa, Jhon Max Leite Pereira já tinha praticado pelo menos um delito de roubo (Ação penal 0012633-04.2011.8.10.0001, Evento 11, doc2, p. 12) e, considerando que não foi preso em flagrante durante a investigação tratada no caso em mesa, continuou cometendo delitos de roubo e contra o patrimônio (Ação Penal 5007084-77.2022.8.24.0025, Evento 343), e está sendo processado por mais um roubo e receptação (Evento 343, p. 3).<br>Assim, não há como reconhecer conectividade entre as ações criminosas, inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva, de modo que é devida a incidência ao caso em mesa do concurso material (fls. 287/288).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).<br>Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).<br>Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero  AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio) .<br>Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA