DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MORVANILDO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Ação Penal n. 0004536-78.2012.4.05.8400.<br>Em suas razões, a defesa reitera os argumentos em favor da declaração de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva.<br>Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício indicado, atribuindo efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade do embargante.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Conforme mencionado na decisão embargada, não há manifestação da Corte federal sobre o tema apresentado pela defesa, de modo que eventual pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça importa em indevida supressão de instância.<br>Não se olvida que prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No entanto, o provimento judicial que declara extinta a punibilidade depende de análise de documentação que ateste os marcos interruptivos e incidentes que antecipem ou posterguem o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CALCADA EM MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIDADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SUPERIOR ATESTAR OS MARCOS INTERRUPTIVOS PARA RECONHECIMETNO DO PLEITO DEFENSIVO, AINDA QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não debatida a questão pelo Tribunal a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal", ainda que se trate de matéria de ordem pública (RHC n. 126.604/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/12/2020, grifei).<br>III - Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal), não há nos autos documentação suficiente a atestar os marcos interruptivos para o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado.<br>2. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.<br>Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84).<br>Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 808.698/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA