DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA, em face de BANCO SAFRA S/A, na qual requer a concessão de gratuidade da justiça ou o diferimento do recolhimento das custas.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade da justiça e o diferimento para pagamento das custas ao final.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes - Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrada a impossibilidade de custeio pelos recorrentes das despesas do processo Impossibilidade de concessão da gratuidade ou de diferimento do pagamento das custas - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 194)<br>Embargos de Declaração: opostos por NAKAMUTA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAULO SANAJOTTI NAKAMUTA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 1.022, I e II do CPC. Afirma que a pessoa jurídica e a pessoa natural têm direito à gratuidade da justiça quando demonstrada insuficiência de recursos. Aduz que o indeferimento do benefício exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos, antes da negativa. Assevera que a legislação estadual autoriza o diferimento da taxa judiciária nos embargos à execução diante de impossibilidade momentânea. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve omissão no exame do pedido de diferimento das custas previsto em legislação estadual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>Agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões relativas ao diferimento da taxa judiciária previsto no art. 5º, IV, parágrafo único, da Lei 11.608/2003; e apontam omissão quanto à necessidade de prévia intimação para comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de "Os agravantes apresentaram apenas parte dos documentos apontado, sem alguma justificativa para tanto (fls. 114-131). Os documentos trazidos, de fato, não demonstram a impossibilidade de custeio dos gastos do processo. Cabia aos agravantes comprovar essa impossibilidade, apresentando todos os documentos indicados pelo juiz de primeiro grau" (e-STJ fl. 197); "Rejeitado o pedido de gratuidade da justiça, inviável logicamente o diferimento do recolhimento das custas, pois essa espécie de isenção temporária pressupõe, também, a efetiva demonstração de impossibilidade do seu custeio. O diferimento do pagamento das custas, longe de ser um mero favor judicial, apenas pode ser deferido se demonstrada uma situação de hipossuficiência, o que aqui não ficou comprovado" (e-STJ fl. 200); e "O artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 e o artigo 98 do Código de Processo Civil não dispensam a comprovação da impossibilidade momentânea de recursos para o diferimento das custas" (e-STJ fl. 230), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pedido pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.395.383/SP, 4ª Turma, DJe de 8/4/2019; e AgInt no AREsp 1.311.620/RS, 3ª Turma, DJe de 14/12/2018).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que os documentos apresentados foram parciais e inconsistentes, apontando faturamento de R$ 3.024.102,70 (três milhões, vinte e quatro mil, cento e dois reais e setenta centavos) no período indicado, a necessidade de avaliar lucros e dividendos do sócio, a ausência de extratos e comprovantes exigidos, além de registros que descredibilizam as declarações de imposto de renda; também registrou que o relatório unilateral e a demonstração de resultado de 2023 não comprovam insuficiência e que o diferimento demanda demonstração de hipossuficiência, não evidenciada (e-STJ fls. 197-200), de modo que, admitidos os fatos exarados no acórdão, o entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, sendo vedada a incursão no acervo fático-probatório dos autos para modificação do entendimento em face da Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do não preenchimentos dos pressupostos para a concessão do pedido de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.