DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Colbarra Empreendimentos Imobiliários Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 1.022, II, do CPC, eis que "porque suficiente a fundamentação consoante o posicionamento jurisprudencial" (fl.197); (II) o acórdão recorrido está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça em relação à possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, não caracterizando tal ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil; e (III) aplicação da Súmula 7/STJ, pois a "presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-garantia, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos" (fl. 198).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (i) "a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a orientação jurisprudencial não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, especialmente porque, nos presentes autos, restou comprovado o cumprimento, pelo executado, do ônus de demonstrar a necessidade de afastamento da ordem de penhora, impondo-se, no caso concreto, a prevalência do princípio da menor onerosidade do devedor em detrimento da efetividade da tutela executiva" (fl. 213); e (ii) que " a  análise da possibilidade de substituição do bem penhorado ou da flexibilização da ordem de penhora configura questão jurídica, não fática, afastando qualquer incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque a interpretação das normas que regem a execução, especialmente no que se refere ao princípio da menor onerosidade e à ordem legal de penhora, possui natureza eminentemente jurídica, o que viabiliza sua análise em sede de Recurso Especial" (fl.219).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA