DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FURTUOZO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Extinção da pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Pleito ministerial almejando a reforma do decisum, diante do descumprimento das condições estipuladas ao reeducando para o regime aberto. Viabilidade. Agravado que, a despeito de ter iniciado o cumprimento da pena em regime aberto durante a pandemia, não efetuou nenhum comparecimento ao fórum após o término das restrições sanitárias. Recurso provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois decorreu o lapso temporal necessário ao término da pena do paciente sem que houvesse qualquer notícia do descumprimento das condições impostas ao regime aberto, e sem decisão de suspensão ou regressão de regime, sendo que constatação posterior de descumprimento das referidas condições não pode impedir a extinção da pena.<br>Requer, assim, seja declarada a extinção da pena do reeducando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Como bem se observa, o agravado deixou de comparecer em Juízo, durante a pandemia da COVID-19, por razão permissível e de notoriedade pública, e que fugia ao seu controle.<br> .. <br>Contudo, após o término das restrições, o sentenciado não compareceu em juízo para a regularização dos comparecimentos, o que lhe era esperado, afinal, ainda estava em cumprimento da pena.<br>Deste modo, descontando-se aquele período que permaneceu recolhido preventivamente, e aquele em que houve a dispensa dos comparecimentos, restou a cumprir pena aproximada 2 anos e alguns meses.<br>A bem da verdade, é descabida a extinção da pena privativa de liberdade, pelo seu cumprimento, sem a efetiva observância de todas as condições impostas no regime aberto, sob pena de se consagrar a impunidade. Afinal, o cumprimento da pena na regência mais branda pressupõe o comparecimento periódico do sentenciado em juízo, se imposta tal restrição à sua liberdade, como de fato foi.<br>O descumprimento das condições estabelecidas quando do ingresso no regime aberto, aliás, caracteriza falta grave, nos termos do que dispõe o artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, a ensejar, inclusive, a interrupção do cálculo de penas, decerto que se mostra inviável, portanto, considerar tal período como reprimenda cumprida.<br>Demais disso, com as devidas vênias ao entendimento externado, a inexistência de decisão - anterior à data prevista para término de cumprimento da pena - reconhecendo a inobservância das condições impostas ou suspendendo cautelarmente o regime aberto não autoriza o reconhecimento da extinção da reprimenda, pelo simples decurso do lapso temporal pré-estabelecido (fls. 15-17).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível considerar como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto, ainda que não haja decisão anterior reconhecendo a inobservância das condições ou suspendendo cautelarmente o regime, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 617 do STJ, que trata de situação diversa, específica para as hipóteses de concessão de livramento condicional, motivo pelo qual incabível a extinção da pena do reeducando pelo cumprimento da pena remanescente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.<br>2."A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência" (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).<br>III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 659.468/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.8.2021.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 643.021/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 31.8.2021; AgRg no HC n. 606.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.2.2021; HC n. 482.915/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2019.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA