DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN ROBERTO MORAES GALIANO, contra ato praticado pelo Juízo do EECRIM 2ª RAJ - Comarca de Araçatuba/SP.<br>Consta dos autos que foi reconhecida falta grave com regressão ao regime fechado, perda de um terço dos dias remidos e reinício da contagem para progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta descrita  posse de droga para consumo pessoal  não configura falta grave, segundo tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 (Tema 506), o que torna inválidas as sanções executórias impostas ao paciente.<br>Alega que a falta grave reconhecida deve ser afastada por atipicidade material, em conformidade com a tese vinculante do STF.<br>Expõe que a decisão coatora, ao aplicar o artigo 52 da Lei de Execução Penal à hipótese de mera posse para uso próprio, desconsiderou a natureza administrativa da conduta reconhecida pelo precedente e violou os princípios da legalidade, da lesividade e da proporcionalidade, especialmente diante da quantidade ínfima do entorpecente e da ausência de risco à disciplina prisional.<br>Defende que deve incidir a retroatividade da norma penal mais benéfica, equiparável à abolitio criminis ou, ao menos, à novatio legis in mellius, com aplicação imediata do precedente vincula n te do STF, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Afirma que os consectários legais aplicados devem ser afastados, juntamente com a absolvição.<br>Requer, liminarmente, o restabelecimento da situação prisional anterior, com a absolvição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA