DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.145/1.160, in verbis:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FRANCISCA GIRLEUDE DOS SANTOS, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN - e-fls. 1092-1100), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da Câmara Criminal daquela Corte que, por sua vez, conheceu parcialmente e negou provimento à Apelação Criminal n.º 801936- 66.2024.8.20.5300, mantendo integralmente a sentença que condenou a recorrente, ora agravante, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Nos termos da decisão ora agravada o inconformismo da recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a pretensão de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ, além do fato de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse egrégio Tribunal Superior, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ (e-fls. 1092-1100).<br>A agravante sustenta, em síntese, o cabimento do raro apelo, ante a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Argumenta que "as razões do Recurso Especial não se prestam a reavaliar provas, tampouco se opõem a entendimento consolidado da Corte. Ao contrário, visam justamente à aplicação correta e uniforme do direito federal infraconstitucional, com fundamento em jurisprudência reiterada e atual do próprio Superior Tribunal de Justiça". Pede, ao final, o provimento do presente agravo para que seja admitido e provido o recurso especial (e-fls. 1103-1113).<br>Com contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (e-fls. 1115-1124), foram os autos encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.<br> .. <br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância violou os artigos 65, III, "d", do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Defende, de início, a possibilidade de redução da basilar aquém do mínimo, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, assentando que, "ao deixar de aplicar a confissão espontânea, mesmo após reconhecê-la, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte violou o art. 65 do Código Penal, dispositivo de natureza federal e cogente, cuja interpretação correta impõe, necessariamente, a redução da pena, independentemente do patamar em que se encontre a pena-base". Na sequência, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3), uma vez que preenche todos os requisitos (primário, sem antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa), afirmando, ainda, que quantidade e natureza da droga, "bem como (..) elementos periféricos não confirmados por prova técnica ou testemunhal", não podem ser utilizados para afastar a aludida benesse (e-fls. 1063-1075).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de redução da pena-base, entendo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.<br>2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 188232/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 15/12/2020, DJE 18/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA. ENUNCIADO N. 231. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.  .. <br>2. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal, conforme o entendimento consolidado no enunciado n. 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis: "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a despeito das atenuantes suscitadas pelo impetrante, não seria cabível a redução pena do paciente, na segunda fase, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.  .. <br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 507.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "(..) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).<br>2. Constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o agente capitaneava um "reinado de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social, assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do agente em seu ambiente familiar e comunitário.<br>3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp 1239294/PE, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)<br>É digno de nota que, recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior rejeitou a proposta de cancelamento e manteve a plena vigência da Súmula n. 231/STJ. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE RE- DUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158.<br>ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDE- RAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.<br>INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPE- RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendi- mento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve res- peitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de pe- nas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendi- mento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Su- premo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(REsp. n 1869764/MS, Relator para o acórdão, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Desse modo, não vislumbro a aventada ilegalidade.<br>Por outro lado, entendo que assiste razão à defesa quanto ao pedido relativo à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Digno de nota que, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na espécie, verifico que a dedicação à atividade criminosa foi assentada basicamente na quantidade e na natureza da droga apreendida - 275g (duzentos e setenta e cinco gramas) de cocaína - e em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas.<br>No ponto, cabe a ponderação do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator nos autos do HC n. 593.560/SP, que, em decisão monocrática em caso análogo, observou que "o paciente é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além de que não poderem ser consideradas questões relativas a denúncias anônimas, ações penais em andamento, e a motivação do Magistrado sobre o armazenamento de entorpecentes ou local em que era guardado ou o fato de o paciente estar desempregado não são suficientes para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o paciente faça parte de alguma organização" (julgado em 24/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena.<br>Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena dos pacientes deve ser reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>Na situação dos autos, a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso, mormente por se tratar de ré primária e sem antecedentes.<br>Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, a agravante faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA