DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/1/2019 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2003), sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM FAVOR DE CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A ADRIANO MARTINIANO DA SILVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROVOCADO PELA OMISSÃO DA DEFESA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de ADRIANO RAMOS DA SILVA. 2. O paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 2021 pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. 3. A defesa sustenta contradição entre a decisão denegatória e a concessão da ordem no HC nº 0001044-16.2025.8.17.9480 em favor de ADRIANO MARTINIANO DA SILVA. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado. 5. Discute-se a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão favorável proferida em habeas corpus de corréu em idêntica situação processual. 6. Analisa-se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e dilação temporal indevida da prisão cautelar. III. Razões de decidir 7. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão conforme art. 619 do CPP. 8. O princípio da individualização das medidas cautelares derivado do devido processo legal impede a equiparação automática entre situações processuais de corréus. 9. A prisão preventiva do paciente foi periodicamente reexaminada pelo juízo em 19/07/2021, 02/02/2022 e 05/09/2022 conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. 10. O decreto prisional observou os requisitos do art. 312 do CPP relativos à salvaguarda da ordem pública, utilidade da instrução criminal e efetividade da aplicação da lei penal. 11. A imputação refere-se a crimes cuja soma das reprimendas máximas ultrapassa 4 anos de reclusão, atendendo ao requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. 12. O decreto prisional e suas renovações observaram o imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais do art. 93, IX, da CF. 13. A demora na conclusão da instrução decorre da ausência de apresentação das alegações finais pela defesa do paciente mesmo após intimações em 09/09/2024 e 04/02/2025. 14. Aplica-se a Súmula 64 do STJ segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 15. Inexiste identidade fático-jurídica entre ADRIANO RAMOS DA SILVA e ADRIANO MARTINIANO DA SILVA que justifique a extensão dos efeitos da decisão favorável. 16. A decisão concessiva do HC nº 0001044-16.2025.8.17.9480 fundamentou-se em elementos particulares daquela situação específica. 17. Condições pessoais favoráveis como primariedade e domicílio certo não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais conforme Súmula 86 do TJPE. 18. Quanto ao prequestionamento invocado pela Defensoria Pública, visando viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, observou-se que a matéria foi exaustivamente debatida no acórdão embargado, com análise de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 19. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reapreciação do mérito da controvérsia nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 2. O princípio da individualização das medidas cautelares impede a extensão automática de decisões favoráveis a corréus sem identidade fático-processual. 3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela inércia da defesa na apresentação das alegações finais."<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, apontando que o paciente está custodiado há cerca de 6 anos e 7 meses. Sustenta que o atraso não pode ser atribuído à defesa, visto que a instrução processual foi encerrada em 22/3/2022 e a morosidade se deveu à não apresentação das alegações finais por cerca de 3 anos e 5 meses. Argumenta que a situação viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A defesa também busca a relativização da Súmula nº 52 do STJ em razão da demora excessiva para a prolação da sentença.<br>Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o delito foi praticado em 26/7/2018 e não houve novas condutas do acusado que justificassem a medida com base no art. 312 do CPP.<br>Por fim, a defesa requer a extensão dos efeitos de decisões favoráveis proferidas em outros habeas corpus em favor de corréus, com base no art. 580 do CPP, visto que estariam na mesma situação fático-processual. Menciona o caso de JANAINA DOS SANTOS SILVA e outros, que tiveram a ordem concedida no HC nº 0002516-23.23.8.17.9480, e o caso de ADRIANO MARTINIANO DA SILVA, que obteve a ordem no HC n. 0001044-16.2025.8.17.9480, julgado pela mesma Câmara.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, expedindo-se o alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 409/412).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 423/430) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 432):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. CONCESSÃO. 1. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo e se é cabível a extensão dos efeitos em favor da paciente da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus. 2. O recorrente se encontra preso preventivamente há mais de seis anos, sem que tenha sido proferida sentença na ação penal. 3. Cabível a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a prisão preventiva dos corréus, dentre os quais está Rosalvo Batista de Holanda, apontado na denúncia como a pessoa que comandava tráfico na região de Venturosa/PE, em razão da evidente similitude fática e jurídica entre as situações deles, especialmente em razão do excesso de prazo da prisão cautelar. 4. Parecer pela concessão da ordem, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas a serem definidas pelo juízo da ação penal.<br>É o relatório, decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado do crime de tráfico de drogas, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.<br>Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 142):<br>No caso em apreço, compulsando detidamente os autos, verifico que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 27/01/2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, sem que tenha havido a prolação de sentença.<br>Conforme informações constantes dos autos originários (ID 154682454), as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas desde 07/12/2023, não havendo notícias de diligências sobre a apresentação das alegações defensivas, o que denota evidente morosidade na tramitação do feito, não imputável à defesa.<br>Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento do excesso de prazo na prisão cautelar não resulta de simples operação aritmética, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto.<br>Nesse contexto, ainda que se considere a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a natureza do delito, não se mostra razoável que o paciente permaneça custodiado preventivamente por mais de 06 (seis) anos sem a prolação da sentença, o que evidencia manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Cumpre destacar, ademais, que esta Colenda Câmara, nos autos do HC nº 0002516-23.2023.8.17.9480, impetrado em favor dos corréus ROSALVO BATISTA DE HOLANDA, ROMILSON BATISTA DE HOLANDA e WELDES RODRIGUES DA SILVA, cujo julgamento ocorreu no dia 22.02.2024, já reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>Destarte, fundando-se o julgado paradigma exclusivamente em razões de ordem objetiva, deve ser dispensado igual tratamento ao paciente, cuja liberdade foi igualmente atingida pelo decreto prisional, em observância ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, que preconiza: "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Entretanto, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, somada à constatação de que foi apreendida significativa quantidade de droga ilícita a ensejar habitualidade delitiva, entendo absolutamente necessária a fixação de outras medidas cautelares, a fim de que este não ofereça novos riscos à ordem pública.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de Habeas Corpus para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente ADRIANO MARTINIANO DA SILVA pelas seguintes medidas cautelares:<br>1. Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);<br>2. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, CPP);<br>3. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP);<br>4. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP); 5. Proibição de manter contato com os demais corréus (art. 319, III, CPP).<br>Segundo consta dos autos, a prisão do paciente foi decretada no dia 15/1/2019 (e-STJ fl. 304/305) e o mandado cumprido no dia 27/1/2019 (e-STJ fl. 142), mantendo-se por mais de seis anos sem sentença, quadro que beira sete anos de custódia provisória e revela excesso de prazo manifesto.<br>A mera complexidade do feito e a pluralidade de réus não legitimam a custódia provisória por prazo desmedido: a jurisprudência exige exame de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo a existência de vários acusados motivo automático para alongar, indefinidamente, a prisão preventiva. No caso, a instrução se encerrou em 22/03/2022 e, ainda assim, a custódia perdurou por mais de seis anos, o que desnatura qualquer justificativa baseada apenas no número de corréus.<br>A título de exemplo:<br>(..) 4. A complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo. (..) (AgRg no RHC n. 181.277/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>"A eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa" (HC nº 191.330-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/11/20)." (AgR em HC 198436, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, Julgado em 3/5/2021 e publicado em 16/8/2021).<br>A disparidade de tratamento dos denunciados também evidencia o excesso: corréus na mesma ação  Rosalvo Batista de Holanda, Romilson Batista de Holanda e Weldes Rodrigues da Silva (além de Luiz Felipe e Janaína)  tiveram as preventivas revogadas por excesso de prazo, substituídas por cautelares alternativas. Essa orientação, fundada na s imilitude fático-jurídica, reforça a necessidade de isonomia também em favor do paciente.<br>O paciente teve a prisão decretada em 15/01/2019 e foi preso em 25/01/2019; as audiências de instrução ocorreram em 15 e 22/03/2022 e, passados quase sete anos da custódia, ainda não houve sentença  cenário que por si evidencia a violação à duração razoável do processo quando somado ao término da fase instrutória há mais de três anos e meio.<br>Em conclusão, o tempo de prisão já suportado (quase 7 anos), a suposta complexidade do feito (insuficiente para justificar a demora), o estágio processual atual (sem sentença) e a libertação de corréus por idêntica razão tornam patente a desproporcionalidade e configuram constrangimento ilegal, impondo a substituição imediata da preventiva por medidas menos gravosas  inclusive conforme manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.<br>Nesse mesmo sentido, em reforço, destaco as considerações do parecer ministerial (e-STJ fls. 434/435):<br>O paciente foi preso preventivamente em 25/01/2019.<br>As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 15/03/2022 e 22/03/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais em 05/01/2023 (fls. 392/406).<br>Em 09/09/2024, quase dois anos depois, abriu-se vista para o advogado dativo para apresentar alegações finais em nome do paciente. Diante da inércia do advogado, em 22/07/2025, o magistrado nomeou a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais.<br>Não obstante a complexidade do feito, que envolve oito réus com imputações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há justificativa razoável para a manutenção da prisão preventiva do paciente por mais de seis anos. Há evidente excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Ademais, o primeiro denunciado - Luis Felipe de Lima Alves - teve a prisão preventiva revogada pelo Tribunal de origem, que concedeu a ordem no HC nº 0000768-53.2023.8.17.9480, que reconheceu o excesso de prazo da prisão cautelar. A decisão foi estendida aos corréus Janaína dos Santos Silva, Rosalvo Batista de Holanda, Romilson Batista de Holanda, Weldes Rodrigues da Silva, com a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (HC nº 0002516- 23.2023.8.17.9480) (fls. 253/264).<br>O paciente e os demais corréus foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e a prisão preventiva de todos foi decretada no mesmo contexto fático e jurídico, em decisão proferida em 15/01/2019 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venturosa/PE.<br>Desse modo, a decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, dentre os quais está Rosalvo Batista de Holanda, apontado na denúncia como a pessoa que comandava tráfico na região de Venturosa/PE, deve ser estendida ao paciente, em razão da evidente similitude fática e jurídica entre as situações deles, especialmente em razão do excesso de prazo da prisão cautelar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCSSO DE PRAZO. 3 ANOS. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. REVOGAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, em prisão preventiva domiciliar devido à guarda de neto menor. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e excesso de prazo na instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva domiciliar diante do alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para a custódia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência permite a manutenção de medidas cautelares enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, mas exige necessidade e adequação da medida.<br>4. A análise do caso concreto revelou desproporcionalidade na manutenção da prisão domiciliar, considerando o tempo decorrido, de quase três anos, sem previsão de encerramento da instrução penal.<br>Aplicação de medidas cautelares diversas. IV. ORDEM CONCEDIDA.<br>(HC n. 855.251/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ANULADA. LONGO PERÍODO CUSTODIADO. LIMITE MÁXIMO DA PENA A SER FIXADA.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso em exame, o agente, custodiado desde 1º/11/2018, foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. Entretanto, a sentença foi anulada em razão do não enfrentamento de tese defensiva, ocasião em que foi determinada a prolação de novo provimento judicial livre de vícios.<br>3. A despeito de tal ocorrência não ensejar, de per si, o relaxamento obrigatório da custódia preventiva, deve-se atentar que o agente - primário e de bons antecedentes - encontra-se preso há 3 anos e 4 meses, ou quase a metade do teto da pena a que poderá ser submetido, porquanto não poderá ser agravada.<br>4. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente.<br>(HC n. 667.467/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA informou, em 9/3/2022, que a paciente foi diagnosticada com colelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula biliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade possível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315);<br>sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.<br>2. O excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque ultrapassados 2 anos e a sentença não foi proferida, acrescentando que, desde 21/2/2022, o processo está com vista ao Ministério Público para manifestação quantos aos últimos pedidos formulados pelos réus (fl. 315).<br>3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de 2 anos.<br>4. A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido (12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.<br>(HC n. 723.451/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de cautelares mais brandas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA