DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DAMASCENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do tráfico e na garantia da ordem pública, sem demonstrar a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.<br>Afirma que há constrangimento ilegal pela fragilidade de prova, pois não houve apreensão de entorpecente com o paciente, a droga foi encontrada distante em via pública e os relatos policiais e do suposto comprador são inconsistentes.<br>Aduz que o acórdão recorrido incorreu em erro ao tratar a reincidência como impeditivo de liberdade e ao desconsiderar que a condenação anterior aplicou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que não indica dedicação criminosa.<br>Assevera que a quantidade apreendida é ínfima, inferior a 15 gramas, incompatível com gravidade concreta, e que as condições pessoais revelam possibilidade de responder solto.<br>Defende que o Tribunal ignorou orientação vinculante sobre o tráfico privilegiado não ser hediondo e sobre a possibilidade de liberdade provisória e medidas alternativas.<br>Ressalta as condições pessoais do paciente, como residência fixa, profissão lícita e não integra organização criminosa.<br>Pondera que a prisão preventiva perdeu caráter cautelar, tornando-se antecipação de pena, sem risco atual à ordem pública.<br>Informa que o art. 282, II, do CPP exige justificativa da inadequação de cautelares, o que não foi atendido no acórdão.<br>Relata que o pedido é pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP, e pela concessão liminar do alvará de soltura.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 77, grifei):<br>No presente caso, a aplicação da prisão cautelar é de rigor, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do C.P.P., e insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência, no qual constam os depoimentos coerentes dos condutores do flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória. A prisão preventiva do averiguado é necessária para garantia da ordem pública, uma vez que o delito apurado é grave, tanto que elencado entre os crimes hediondos, e traz consequências perniciosas à sociedade  ..  . Da análise dos autos constata-se que o averiguado é portador de maus antecedentes pela prática de tráfico de entorpecentes, uma vez que há em andamento outro processo criminal também pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. O averiguado, porém, voltou a delinquir demonstrando, assim, que faz do crime seu meio de vida e que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e inadequadas. Assim, decreto a prisão preventiva do averiguado. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, comunique-se à Vara de Itupeva acerca da presente prisão do averiguado, servindo o termo, devidamente assinado digitalmente, como ofício.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (sendo 23 g de cocaína, 8 g de crack e 10 g de maconha, fl. 67), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "é portador de maus antecedentes pela prática de tráfico de entorpecentes, uma vez que há em andamento outro processo criminal também pela prática do delito de tráfico de entorpecentes" (fl. 77).<br>Com o intuito de explicitar o que já consta no decreto prisional, a Corte local destacou que, embora a "magistrada plantonista afirme que o paciente ostenta maus antecedentes, ele é, na reali dade, reincidente, em razão de condenação anterior pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, cujo trânsito em julgado para a defesa operou-se em 21/8/2023" (fl. 40).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>De mais a mais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA