DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO EVANGELISTA OSORIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, profierido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.066951-2/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 340, caput, e 309, caput, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 9 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 40/41/42). O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/4/2019, sem que tenha ocorrido o início do cumprimento da reprimenda (e-STJ fl. 16).<br>O Juízo da execução, em 6/6/2024, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 107, IV, 109 e 114, II, do Código Penal, e art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984, e, via de consequência, julgado extinta a execução penal (e-STJ fls. 16/17).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que o agravado teria praticado novos delitos em 27/2/2020, 19/1/2022 e 31/1/2022, conforme registros na CAC e FAC, configurando causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal, e pugnando pela cassação da decisão que reconheceu a prescrição (e-STJ fl. 9).<br>O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - COMETIMENTO DE NOVO CRIME - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - POSSÍVEL REINCIDÊNCIA - CAUSA INTERRUPTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO REFORMADA.<br>- A prática de novo crime no curso do prazo prescricional configura causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 117, VI, do Código Penal.<br>- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que enquanto se apura a prática de novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior. (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>- Recurso conhecido e provido.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão impugnado incorre em constrangimento ilegal por afastar a prescrição executória com base em suposta reincidência, sem trânsito em julgado da condenação pelos novos delitos.<br>Argumenta que, à luz do art. 117, VI, c/c art. 63, ambos do Código Penal, a causa interruptiva pressupõe condenação definitiva pelo novo crime, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), e cita julgados que, em seu entender, amparam a tese de que a avaliação da prescrição executória deve ocorrer apenas após o desfecho da ação penal superveniente, com termo inicial na data do novo delito se houver condenação transitada em julgado (e-STJ fls. 2/6).<br>Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do writ. No mérito, concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a punibilidade do paciente (e-STJ fls. 6/7).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 99/100).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação em parecer assim resumido (e-STJ fl.107):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/5/2015).<br>Nada impede, porém, que se examine a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória diante da notícia de prática de novos delitos sem trânsito em julgado, e à correção do acórdão que afastou a prescrição sob o fundamento da interrupção pelo art. 117, VI, do Código Penal.<br>A respeito do tema, o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição executória e extinguir a punibilidade, assentou o seguinte (e-STJ fls. 16/17):<br>"Vistos, etc <br>Trata-se da execução das penas do sentenciado acima nominado, o qual foi condenado a pena privativa de liberdade de 9 meses e 21 dias, com trânsito em julgado para a Acusação em 29/04/2019.<br>O sentenciado não iniciou o cumprimento da reprimenda.<br>Instado a se manifestar sobre possível prescrição executória, o Ministério Público manifestou-se contrariamente, apontando suposto novo delito, indicado na CAC e FAC do sentenciado, que configuraria causa de interrupção da prescrição.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso dos autos, para ocorrência da prescrição executória, necessário se faz o decurso do prazo de 4 anos, a contar do trânsito em julgado para acusação, conforme artigo 109 c/c 110 ambos do Código Penal.<br>Conforme apontado pelo Ministério Público, a CAC e FAC indica que o sentenciado é investigado em inquérito policial por fato ocorrido em 27/02/2020, 19/01/2022 e 31/01/2022, que configuraria o marco interruptivo do artigo 117, VI, do Código Penal, a reincidência.<br>No entanto, reincidência é o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior. Seria o caso, se o fato apontado pelo Ministério Público constituísse crime já reconhecido judicialmente, ou seja, se já houvesse condenação definitiva.<br>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, preceitua que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", de forma que o cidadão goza do estado de não-culpabilidade, ou presunção de inocência, até que seja definitivamente condenado pelo fato criminoso que lhe é imputado.<br>Logo, não há como considerar a ocorrência de reincidência até o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime.<br>Não se trata de considerar interrompida a prescrição na data do trânsito em julgado da condenação por novo delito. É certo que a interrupção ocorre na data do novo crime, mas para tal reconhecimento é imprescindível a condenação transitada em julgado.<br>Sobre a matéria leciona Guilherme de Souza Nucci (grifo nosso):<br>Há quem sustente que, pelo princípio da presunção de inocência, somente a data da condenação com trânsito em julgado pode fazer o juiz reconhecer a existência da reincidência. Esta última posição não é a correta, pois a lei é clara ao mencionar apenas reincidência, que é o cometimento de outro crime depois de já ter sido condenado. Ora, ainda que se dependa da condenação definitiva para se ter certeza do marco interruptivo, este se dá muito antes do trânsito em julgado da segunda condenação. Confira-se o magistério de Antonio Rodrigues Porto: "o réu será considerado reincidente quando passar em julgado a condenação pelo segundo crime; mas o momento da interrupção da prescrição, relativamente à condenação anterior, é o dia da prática do novo crime, e não a data da respectiva sentença. A eficácia desta retroage, para esse efeito, à data em que se verificou o segundo delito" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal - 10. ed. rev., atual. e ampli. - Rio de Janeiro: Forense, 2014).<br>Destaca-se que o argumento favorece a definição da data da interrupção como a data do cometimento do crime, ao invés de definir-se a data do trânsito em julgado. Contudo, destaca a imprescindibilidade da condenação definitiva para aplicação (retroativa) do marco interruptivo. Ou seja, a interrupção verifica-se retroativamente à data do novo crime, mas somente após o trânsito em julgado da condenação.<br>No caso dos autos, ainda não há sentença condenatória transitada em julgado acerca dos fatos apontados pelo Ministério Público, conservando-se o estado de inocência do apenado, razão pela qual não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição.<br>Conforme artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, a prescrição não decorre enquanto o condenado está preso por outro motivo. Assim, o prazo prescricional não foi interrompido mas ficou suspenso por 5 dias, durante a prisão pelo novo fato. Decotando-se o período da suspensão, transcorreram mais de 4 anos.<br>Portanto, ocorreu a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade, a qual estende-se à multa conforme artigo 114, II, do Código Penal, vez que também não houve marco interruptivo quanto à prescrição da pena de multa.<br>Isso posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO, da pena privativa de liberdade e de multa, pela ocorrência da prescrição executória, nos termos do art. 107, IV, 109, 114, II, do CP, e art. 66, II da Lei 7.210/1984. Via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução penal.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao julgar o agravo em execução e afastar a prescrição, apresentou as seguintes razões (e-STJ fls. 9/13):<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução declarou extinta a punibilidade do Recorrente, com base na prescrição da pretensão executória da pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerando que ocorreu o trânsito em julgado em 29/04/2019.<br>No que tange à extinção da punibilidade pela prescrição executória, assim prevê o Código Penal:<br>Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula- se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).<br>Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Assim, considerando-se a condenação do agravado, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos.<br>Contudo, conforme observado pelo Ministério Público, consta na Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do agravado (evento 10) o registro de supostas práticas de novos delitos, ocorridas em 11/11/2021 (autos nº 0861029-11.2020.8.13.0024) e 24/02/2022 (autos nº 1341617-37.2020.8.13.0024), o que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal.<br>Cumpre destacar, que a prática de novo delito interrompe o curso do prazo prescricional. Todavia, a reincidência, só produz efeitos jurídicos após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao novo crime.<br>Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, enquanto se apura a prática de novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência<br>2. Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação  Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.966/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, este e. Tribunal já decidiu:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO NOVO CRIME. DESNECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do sentenciado em razão da prescrição da pretensão executória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em saber se a prática de novos delitos pelo sentenciado, ainda que sem trânsito em julgado da respectiva condenação, é apta a interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 117, VI, do CP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 117, VI, do CP dispõe que a reincidência interrompe o curso da prescrição, iniciando-se nova contagem a partir da data do novo fato delituoso, independentemente do trânsito em julgado da condenação respectiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre pela prática de novo crime, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença condenatória que reconheça a reincidência.<br>5. Nos autos, restou demonstrado que o apenado praticou novos crimes após o trânsito em julgado da<br>sentença condenatória anterior, configurando-se causa interruptiva da prescrição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade, ante a inexistência de prescrição da pretensão executória.<br>Tese de julgamento: "A prática de novo crime pelo apenado, ainda que sem trânsito em julgado da condenação, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória nos termos do art. 117, VI, do CP".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 110, §1º; 117, VI; 63. Jurisprudência relevante citada: ST J, REsp 1.956.133/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.083.994/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27/06/2023.<br>Portanto, consid erando que o sentenciado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, teria praticado, em tese, outros delitos, interrompendo o prazo prescricional pela reincidência, não há que se falar, por ora, na ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Por fim, destaco que, no que se refere ao crime cometido em 19/01/2022 (autos nº 0116495-52.2022.8.13.0024), os autos do inquérito policial encontram-se arquivados definitivamente, razão pela qual essa data não caracteriza, na espécie, um marco interruptivo da prescrição da pretensão executória.<br>DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal."<br>A tese defensiva sustenta que, à luz do art. 117, VI, c/c art. 63, do Código Penal, a interrupção pressupõe condenação definitiva pelo novo crime, invocando o princípio da presunção de inocência e pleiteando o restabelecimento da decisão de piso.<br>Como se depreende do ato impugnado, a Corte estadual aplicou a orientação desta Corte Superior segundo a qual, em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação, sendo inviável, enquanto em curso a ação penal superveniente, discutir a prescrição executória da condenação anterior quando a consumação do lapso depender da superveniência ou não de condenação definitiva (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no RHC n. 196.966/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024). Tal compreensão harmoniza a regra do art. 117, VI, com o art. 63 do Código Penal: a reincidência, como efeito jurídico, exige condenação transitada em julgado; porém, a interrupção, se vier a ocorrer, retroage à data do novo delito, razão pela qual a avaliação da prescrição resta condicionada ao desfecho da ação penal superveniente.<br>É certo que o Juízo de origem identificou o prazo prescricional de 4 anos, inadequado à pena definitiva de 9 meses e 21 dias (CP, art. 109, VI), e registrou a suspensão pela prisão por outro fato (CP, art. 116, parágrafo único). Contudo, a viabilidade do reconhecimento da prescrição, à vista da notícia de novos crimes posteriores ao trânsito em julgado para a acusação (29/4/2019), depende da definição, em processo próprio, da existência de condenação definitiva, o que afasta, por ora, a extinção da punibilidade.<br>Ainda que se note equívoco material na decisão de primeiro grau ao mencionar prazo de 4 anos em determinado trecho, tal imprecisão não infirma a ratio decidendi adotada pela Corte de origem: a impossibilidade de aferição da prescrição até a conclusão da persecução dos novos fatos, com termo interruptivo potencial na data dos respectivos delitos, se sobrevindo condenação com trânsito.<br>No mesmo sentido é a nossa jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP). CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>2. No caso, "deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.588/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. ART. 117, VI, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. " ..  a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel.<br>para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>2., Sem embargo, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação  .. <br>Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.324/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Desse modo, não se identifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>EMENTA