DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI RAFAEL REZENDE DOS SANTOS FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2198290-53.2025.8.26.0000 (fls. 15-27).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2025, pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, após ameaçar e perseguir a vítima, sendo imputadas, em síntese, infrações ao art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, e, por duas vezes, ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 22 de junho de 2025 (fls. 78-80).<br>Alega a Defesa, em síntese, que não há demonstração de que o paciente tinha ciência das medidas protetivas deferidas e que, tampouco, apresentava ânimo de descumpri-las; sustenta a ausência dos requisitos para a segregação cautelar (arts. 312 e 315 do CPP), afirmando que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública, social ou econômica, nem à instrução processual; ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Argumenta que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-14).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 117-118).<br>As informações foram prestadas pela autoridade de primeiro grau (fls. 123-125).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 129-135).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O Tribunal impetrado, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 20-22):<br>"Analisando os fatos, o paciente foi preso em flagrante e encontra-se denunciado por infração, supostamente, ao artigo 147- A, § 1º, II, do CP c. c. a Lei 11.340/06, e por duas vezes, no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Compulsando os autos no sistema foi constatado que no feito de medida protetiva sob nº 1500310-59.2025.8.26.0129, verifica-se que em decisão datada de 31/03/2025, a fls. 36/38 dos autos referidos, houve a concessão de medidas protetivas em favor da vítima ISABELLA G. D., quais sejam : a) A proibição de que o requerido se aproxime da ofendida, devendo manter a distância mínima de 100 (cem) metros ; (b) Determinação para que o requerido se abstenha de ualquer comunicação por quaisquer meios com a ofendida. Desta decisão o paciente foi devidamente intimado em 31/03/2025, como é possível verificar a fls. 45/46 dos autos da medida. E no auto de prisão em flagrante objeto deste habeas corpus , no interrogatório do paciente prestado à autoridade policial e que está a fls. 8, o mesmo declarou "(..) que tem ciência dos termos da medida protetiva pois o oficial de justiça lhe explicou que ele não poderia se aproximar de Isabella por mais de 100 metros. (..)"<br>E apesar de ser intimado e ciente das medidas protetivas, não obstante, o paciente esteve na porta da loja da vítima querendo conversar com a mesma, dizendo que não sairia dali enquanto a ofendida não falasse com ele. E mesmo com a informação de que a vítima e testemunha chamariam a polícia militar, o paciente teria dito na ocasião que não tinha medo da polícia (fls. 10/12 dos autos de origem - cópia fls. 25/27). A denúncia de fls. 106/109 dos autos de origem narra ainda outro episódio de descumprimento das referidas medidas protetivas.<br> .. <br>Observo que , apesar de primário, verifica-se pela certidão do distribuidor de fls. 35/36 dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante por infração ao artigo 306 da Lei 9503/97, tendo sido solto mediante pagamento de fiança (Feito 1500064-66.2025.8.26.0613). Nota-se também da referida certidão que o paciente também contou com outro procedimento de medida protetiva instaurado contra ele (feito 1500249-12.2022.8.26.0613), de vítima diversa."<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada, diante da necessidade concreta de resguardar a ordem pública e de impedir a reiteração de condutas delituosas. O paciente, embora devidamente intimado e ciente das medidas protetivas impostas, que lhe proibiam expressamente de se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com a vítima, deliberadamente as descumpriu, demonstrando desprezo pelas determinações judiciais e risco real de revitimização da ofendida.<br>Tal comportamento revela periculosidade concreta e insuficiência de medidas menos gravosas, reforçando a adequação da prisão preventiva como meio de assegurar a eficácia das decisões judiciais e a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, o histórico de envolvimento do paciente em outras ocorrências criminais e procedimentos de natureza semelhante corrobora a conclusão de que sua liberdade representa efetiva ameaça à ordem pública, legitimando a decisão que manteve sua segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA PERSEGUINDO A EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PERSEGUIÇÃO E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. De início, a alegação de que o paciente não estaria perseguindo a ex-companheira, mas estaria em viagem na mesma rodovia, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Outrossim, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira, eis que, mesmo com as medidas protetivas estabelecidas, ele teria continuado a perseguir a vítima, de forma intimidatória, inclusive se utilizando de automóveis de amigos e conhecidos, mantendo a perseguição e vigilância, de forma a invadir e perturbar a liberdade e privacidade da vítima (e-STJ fl. 12). Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do reiterado descumprimento das referidas medidas protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fl. 14).<br>5. Desta forma, o Tribunal de origem destacou o descumprimento de medidas protetivas ( ele foi notificado pessoalmente acerca das medidas protetivas determinadas em 19 de março de 2025, mas continuou a passar nas proximidades da residência da vítima de forma retirada e persistente - e-STJ fl. 12), aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts.<br>312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se, após detida análise dos autos, que em nenhum momento tais temas foram suscitados pelo agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 1.013.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a conduta do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA