DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ESEQUIEL FRAGOSO, em execução de pena no Processo n. 4001347-43.2025.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 27/6/2025, negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Agravo de Execução Penal n. 4001347-43.2025.8.16.4321).<br>Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal, pois a última falta grave data de junho de 2020, com lapso superior a cinco anos, não havendo registros recentes que desabonem o comportamento, vedando-se a perpetuação de efeitos disciplinares antigos.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal e reformar o acórdão, com a concessão do livramento condicional (fls. 2/13).<br>Liminar indeferida às fls. 46/47.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 54/55, 56/57 e 58/68.<br>O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme termos da seguinte ementa do parecer (fl. 71):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DIVERSOS CRIMES DE FURTO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, MANTIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 83, III, "A", DO CÓDIGO PENAL. CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA SUBJETIVA CUJA ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO SE MOSTRA, DE PLANO, ILEGAL OU ARBITRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES CITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE ANÁLISE GLOBAL DO COMPORTAMENTO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A impetração pretende a concessão do livramento condicional, haja vista a falta grave ter sido cometida há mais de 5 anos.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n. 2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 31/12/2024).<br>No caso, considerando que falta grave mais recente foi praticada em 5/6/2020 (fl. 16).<br>Assim, o decurso de mais de 5 anos, ao meu sentir, torna a restrição ao livramento condicional ilegal.<br>Assim, necessário restaurar a decisão de origem.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para conceder o livramento condicional, nas condições a serem fixadas pelo juízo da execução.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LONGO LAPSO TEMPORAL DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida.