DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROGERIO LEAL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2265315-83.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução Criminal determinou o recambiamento do sentenciado para a Comarca de Bayeux/PB.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 444):<br>HABEAS CORPUS - RECAMBIAMENTO - Prisão decorrente de feito da Comarca de Bayeux/PB - Inteligência do art. 65 da Lei de Execução Penal - Inexistência de "direito subjetivo" - Decisão administrativa fundada, também, na superlotação carcerária - Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta - Inadequação da via eleita - Não conhecimento - Indeferimento liminar.<br>Nesta instância, a defesa salienta que "a ilegalidade não decorre da escolha do local de cumprimento da pena, mas sim da ausência absoluta de juízo competente para fiscalizar a execução, situação que resulta em custódia arbitrária, sem título executivo eficaz e em manifesta violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da individualização da pena" (e-STJ, 457).<br>Assevera que o "acórdão afastou-se da realidade fática dos autos, reduzindo a controvérsia a um debate sobre recambiamento, quando, na verdade, o que está em jogo é a própria validade da custódia e a necessidade de controle jurisdicional efetivo sobre a execução penal" (e-STJ, 457).<br>Ressalta que "o paciente permanece recolhido em São Paulo desde o ano de 2024, sob ordem de transferência à Paraíba que nunca se concretizou, enquanto o juízo de Bayeux, ao invés de adotar as medidas necessárias ao recambiamento, optou por arquivar o processo de execução e remeter os autos a São Paulo. Entretanto, em território paulista, até a presente data, não houve sequer a abertura de expediente de execução penal" (e-STJ fl. 461).<br>Requer, ao final:<br>"1. Seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário Constitucional, para conceder a ordem ora impetrada, reconhecendo o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, com o consequente afastamento da custódia ilegal e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, até o desfecho definitivo do processo disciplinar e da execução penal, com a devida regularização jurisdicional.<br>2. Subsidiariamente, acaso não seja este o entendimento, requer- se que seja deferida medida liminar para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, seja o Estado de São Paulo ou o Estado da Paraíba compelido a realizar o recambiamento imediato do paciente, às suas expensas, de modo a restabelecer a jurisdição da Vara de Execução Penal competente e garantir o regular prosseguimento da execução.<br>3. Por fim, requer-se que, ao final, a ordem seja julgada procedente, confirmando-se os efeitos da liminar e reconhecendo-se em definitivo o constrangimento ilegal, com a fixação clara do juízo competente da execução penal e a cessação da custódia arbitrária ora imposta ao paciente" (e-STJ fls. 467/468).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado pela defesa, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a transferência da ora paciente para outro estado da federação, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 445/446):<br>A ordem deve ser liminarmente indeferida.<br>O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza: LXVIII - conceder-se- á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes.<br>Na hipótese em exame, o recambiamento foi autorizado em 16/05/2024, do que se extrai a absoluta ausência de periculum in mora (fls. 16).<br>Depois, importante citar que a prisão é preventiva, ordem da Comarca de Bayeux/PB.<br>Em acréscimo, assim prevê o art. 65 da LEP: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>No Estado de São Paulo, não há processo em andamento ou mesmo condenação a cumprir.<br>Por isso, não há "direito subjetivo" para negar o recambiamento.<br>Até porque, ainda que se trate de questão administrativa, a decisão foi fundada, ainda, na superlotação do sistema prisional (fls. 36 e 55).<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a tese ora suscitada não foi enfrentada pela Corte local, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO ensina que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a controvérsia, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.<br>3. Ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício jamais pode ser utilizada como manobra para se ultrapassar o óbice da concessão da ordem per saltum, situação esta em que a matéria não foi sequer submetida à apreciação do Tribunal de origem .<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 827.743/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA BUSCA E APREENSÃO E NECESSIDADE DE OITIVA DO RECORRENTE E DE TESTEMUNHA NOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, as teses defensivas acerca da necessidade de perícia oficial nos aparelhos celulares apreendidos pela polícia e da necessidade de oitiva do recorrente e de testemunha nos autos das medidas cautelares não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 191.477/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local não analisou nenhuma das teses defensivas - natureza diversa do delito que gerou a reincidência, lapso temporal entre a condenação geradora da reincidência e a imputação, bem como a desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto (dada a forma como foi praticada e o resultado da conduta) -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.<br>2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.353/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.202/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA