DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5010522-09.2021.8.24.0038).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2718/2723).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 4872/4887).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta, em síntese, que a premeditação e os disparos realizados pelo paciente não podem ser utilizados como fundamentos para valorar negativamente a culpabilidade.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor da culpabilidade e reduzir a pena-base.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.<br>Afinal, a tese ora s uscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica, a defesa requereu na apelação apenas a anulação do julgamento, sob fundamento de que a decisão dos jurados foi contrário às provas dos autos, não tendo se insurgido quanto à dosimetria da pena - Já o acusado Marcos José da Cunha, em suas razões de apelação, busca em sede preliminar o reconhecimento da nulidade em razão do uso indevido do processo n. 5005919- 52.2022.8.24.0006 como argumento de autoridade para sustentar sua condenação e a nulidade da sessão plenária pela ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Subsidiariamente, almeja a a determinação de novo julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (evento 118 destes autos). (e-STJ fl. 4873).<br>Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O capítulo acerca da ilegalidade da pena base não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e da fração da causa de aumento do roubo.<br>Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantida de de majorantes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, diante da gravidade do crime. As condutas criminosas foram efetivamente cometidas em concurso de três agentes, ao menos, e mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.680/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA