DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 30e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECORRENTE QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO MENCIONADO ART. 485, III, DO CPC, E DO ART. 40 DA LEF. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. DESPROVIMENTO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de Execução Fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei nº 6830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil.<br>O abandono da causa resta caracterizado quando o Autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.<br>Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte autora para que esta venha, em 5 (cinco) dias, suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito, como estabelecido no § 1º do artigo 485 do CPC. Isso porque o abandono deve restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento do feito.<br>No caso em tela, a intimação pessoal ocorreu, tendo o Estado da Paraíba ficado inerte. Destaco que a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio tem status de intimação pessoal, conforme prescreve o § 6º do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico ("§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais")<br>Opostos embargos de declaração (fls. 37/41e), foram rejeitados (fls. 48/49e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - O Estado da Paraíba só foi intimado uma vez: do despacho noticiando a tentativa infrutífera de citação. E, não se manifestando no prazo, o juízo deveria ter realizado uma nova intimação para que o exequente suprisse a falta no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Só depois, caso a Fazenda Pública permanecesse inerte, é que o juízo poderia ter reputado configurado o abandono da causa.<br>Sem contrarrazões (fl. 61e), o recurso foi inadmitido (fls. 65/66e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente este último foi prejudicado e o primeiro foi convertido em Recurso Especial (fl. 104e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Trata-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito em razão do abandono pelo Estado da Paraíba, ora Recorrente.<br>Sustenta que o processo foi indevidamente extinto pelo juízo de piso, que, de ofício, decidiu pelo abandono da causa por parte da Fazenda Pública, sem que fossem observados os requisitos legais para presumir e subsumir tal hipótese processual. O juízo não observou previsão legal no sentido de conferir a necessária e prévia intimação do Recorrente para suprir a falta anterior no prazo de 5 dias antes da extinção do feito por abandono.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 485, III, § 1º, do CPC, alegando-se, em síntese, que não houve prévia intimação do Recorrente para suprir a falta anterior no prazo de 5 dias antes da extinção do feito por abandono (fls. 59/60e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou:<br>O cerne da questão cinge-se a saber se o juiz singular agiu corretamente quando extinguiu o processo por inércia da parte.<br>Foi proferido o seguinte despacho antes da extinção do feito:<br>"Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação pessoal, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias"<br>No caso, observa-se, conforme expediente 12623938, que a Procuradoria de Justiça manifestou ciência em 17/03/2023 e ficou inerte.<br>O art. 485, §1º, prescreve que "o juiz não resolverá o mérito quando: (..) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".<br>Portanto, a regra processual foi seguida pelo juízo.<br>O abandono da causa resta caracterizado quando o Autor deixa de promover atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, contados desde a sua intimação, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.<br>Ultrapassado o aludido prazo, exige-se a intimação pessoal da parte autora para que esta venha, em 5 (cinco) dias, suprir sua falta, como condição para a extinção do processo sem julgamento de mérito, como estabelecido no § 1º do artigo 485 do CPC. Isso porque o abandono deve restar induvidoso, evidenciando o efetivo desinteresse pelo prosseguimento do feito.<br>No caso em tela, a intimação pessoal ocorreu, tendo o Estado da Paraíba ficado inerte. Destaco que a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio tem status de intimação pessoal, conforme prescreve o § 6º do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico ("§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais"). (fls. 30/31e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - ausência de prévia intimação para suprir a falta anterior no prazo de 5 dias antes da extinção do feito por abandono - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a despeito da intimação pessoal, a parte se manteve inerte - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - destaque meu).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 267, II DO CPC, OBSERVADAS PREVIAMENTE AS REGRAS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. (SÚMULA 7/STJ). RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.120.097/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou que a extinção da execução fiscal, ante a intimação regular da Fazenda exequente para promover o andamento do feito e a sua inércia, ocorreu com a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A inércia da Fazenda exeqüente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.<br>3. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 177.178/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 26/9/2012 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA