DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SILVA RODRIGUES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial.<br>Em sede apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP), lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) e resistência (art. 329 do CP).<br>A defesa, nas razões do recurso especial, alegou violação aos artigos 25 e 329 do Código Penal, bem como aos artigos 386, incisos III, VI e VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a ocorrência de legítima defesa quanto ao delito de resistência e insuficiência probatória para a condenação (fls. 646/667).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento do art. 25 do CP (Súmula 282/STF); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise dos demais dispositivos; e (iii) inadequação dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito (fls. 697/701).<br>Sobreveio o presente agravo, no qual a Defensoria Pública sustenta que: (a) há prequestionamento ficto em razão da oposição de embargos declaratórios (art. 1.025 do CPC/2015); (b) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas aplicação da lei aos fatos reconhecidos; e (c) houve omissão no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 706/722).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 747/750).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Quanto à tese de legítima defesa, a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O acórdão recorrido fundamentou a condenação pelo crime de resistência com base na detida análise do conjunto probatório, especialmente nos depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante:<br>"Na espécie, a vítima em juízo afirmou que o acusado estava muito agressivo e que os policiais também ficaram nervosos, sendo que estes ao anunciarem que iam autuar Guilherme e levá-lo à delegacia, o mesmo começou a resistir e, já dentro da viatura, deu vários pontapés no veículo. Em idêntico sentido, foram os depoimentos policiais, segundo os quais o acusado estava aparentemente embriagado e apenas depois de muito esforço é que conseguiram algemá-lo e, mesmo assim, ele se negou a entrar na viatura policial e dentro dela desferiu vários chutes."<br>Pretender o reconhecimento da legítima defesa implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para se concluir de forma diversa quanto à existência dos requisitos da excludente, procedimento vedado em sede de recurso especial.<br>A defesa sustenta que a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) estaria fundamentada exclusivamente em "testemunhos indiretos" dos policiais militares, que não teriam presenciado as agressões.<br>Tal argumentação não merece prosperar.<br>No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório robusto e coeso: a) Depoimento consistente e detalhado da vítima Ana Caroline, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, descrevendo as agressões sofridas; b) Laudo pericial comprovando a materialidade das lesões corporais; c) Depoimento dos policiais militares, que encontraram a vítima em via pública, semidespida, visivelmente abalada emocionalmente, chorando, e com lesões corporais aparentes (escoriações nos braços e pernas); d) Estado emocional da vítima no momento da chegada da polícia, presenciado pelos agentes; e) Contexto fático de violência doméstica confirmado por múltiplos elementos probatórios.<br>A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda inequívoco reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente as provas e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação. Rever tal conclusão implicaria substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)0<br>Quanto à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, verifico que o Tribunal de origem apreciou devidamente os embargos declaratórios, rejeitando-os de forma fundamentada.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração consignou expressamente que a decisão embargada havia analisado pormenorizadamente as provas e indicado, com clareza e suficiência, os fundamentos para a manutenção da condenação.<br>Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à modificação do julgado, especialmente quando o inconformismo decorre apenas de posicionamento contrário aos interesses da parte.<br>Não se caracteriza, portanto, violação ao dispositivo processual invocado. A rejeição dos embargos foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA