DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CLAUDIO GOMES DOS SANTOS e ALEXSSANDER ANTUNES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DA PENA. I.CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réus condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.516 (hum mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. I. Absolvição por insuficiência de provas - Depoimentos policiais. II. Afastamento da majorante do emprego de armas de fogo (Art. 40, IV, da Lei 11.343/06). III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação armada robustamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Autos de Apreensão, Laudos Periciais (entorpecentes e armas), bem como pela prova oral firme e coerente colhida desde a fase flagrancial.4. Depoimentos dos policiais firmes e harmônicos, corroborados pelas demais provas, sendo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, sendo normal a existência de pequenas distinções entre os relatos. Súmula 70 do TJRJ. 5. Com efeito, eventuais diferenças entre os depoimentos de policiais são inteiramente aceitáveis, e até mesmo esperadas, considerando a rotina inerente à profissão, de forma que se mostra impossível que se recordem de cada detalhe das diligências e outras informações, especialmente após decorrido considerável lapso temporal e sendo in casu a divergência tão somente quanto ao relato subjetivo da distância dos acusados durante a fuga. 6. Apelante ALEXSSANDER alega ter sofrido agressão policial quando de sua prisão em flagrante; o que deve ser apurado em procedimento próprio. Eventual excesso cometido pelos policiais militares na ocasião da prisão em flagrante deverá ser objeto de investigação por parte do Ministério Público, sem que haja prejuízo ao decreto condenatório proferida pelo juiz de primeira instância diante do conjunto probatório carreado. 7. Ademais, eventuais nulidades ocorridas durante o inquérito não contaminam a ação penal, porquanto todo o conteúdo probatório obtido na fase pré-processual é revisitado durante a fase instrutória, sob o pálio do devido processo legal, nos quais são assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 8. Não há que se cogitar da hipótese de destinarem-se as drogas ao uso pessoal, porquanto a quantidade de entorpecentes (quase 600g), a variedade (maconha, cocaína e crack), e a forma de acondicionamento (porções individuais com etiquetas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho), são elementos que conjuntamente, evidenciam a finalidade de tráfico e não de mero consumo, enquanto a apreensão de um rádio transmissor e duas armas de fogo, demonstram a associação dos Apelantes à facção criminosa do local. 9. Configuração do crime de associação armada para o tráfico, dada a comprovação do animus de estabilidade e permanência com facção criminosa; mostrando-se desnecessária a identificação dos demais agentes. 10. Apelantes presos em flagrante portando duas armas de fogo de alto poder lesivo - uma pistola 9mm (Sarsilmaz, modelo B6, com numeração suprimida) e um revólver .38 (Taurus, modelo Hand Ejector) -, ambas municiadas e com plena capacidade de produzir disparos, conforme atestado pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições; impondo-se o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06. 11. Reparo de ofício da pena do apelante LUIS CLAUDIO GOMES DOS SANTOS, posto que contava com 20 (vinte) anos de idade quando da prática do crime, fazendo incidir a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, CP). Reduzida, assim, a respectiva pena ao patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (hum mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, com a concessão de habeas corpus de ofício para retificação da pena. Teses de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico é hígida quando há prova robusta do vínculo associativo estável e permanente com facção criminosa, sendo prescindível a identificação de todos os integrantes. 2. A validade dos depoimentos de policiais responsáveis pelo flagrante é reconhecida, podendo fundamentar o decreto condenatório quando em harmonia com as demais provas, e eventuais pequenas divergências não os invalidam. Súmula 70 TJRJ." Dispositivos relevantes citados CRFB, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, I, 69, 77; Lei 11.343/06, art. 33, 35, 40, IV. Jurisprudência relevante citada STF, Tema de Repercussão Geral 158. STJ, Súmula nº 231. STJ, AR Esp n. 2.658.459/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024. STJ, AgRg no HC n. 556.655/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2020. TJRJ, APELAÇÃO 0006410-51.2021.8.19.0061, Rel. Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, j. 26.06.2025. TJRJ, APELAÇÃO 0825872- 30.2024.8.19.0004, Rel. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, j. 28.05.2025.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, tendo sido posteriormente reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa em relação ao paciente LUIS CLAUDIO, com redução da pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os pacientes, tendo o acórdão mantido o édito condenatório com base em elementos genéricos e presunções.<br>Alega que há insuficiência probatória para sustentar a condenação, destacando a precariedade dos depoimentos policiais e as contradições relevantes entre os relatos, o que inviabilizaria a manutenção do crime de associação para o tráfico.<br>Defende que, afastado o crime do art. 35, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33, pois os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e inexistem elementos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, não subsistindo o principal óbice legal.<br>Expõe que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser fixado regime prisional mais brando, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da atenuante da menoridade relativa já aplicada ao paciente LUIS CLAUDIO, com readequação da resposta penal.<br>Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>Ademais, absolutamente descabida a tese de que as drogas seriam para uso pessoal, porquanto a quantidade (quase 600g), a variedade (maconha, cocaína e crack), a forma de acondicionamento (porções individuais com etiquetas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho), apreendidas em localidade sabidamente dominada pela traficância, são elementos que, por si sós, já evidenciam a finalidade de tráfico de drogas, e não de mero consumo, enquanto a apreensão de um rádio transmissor e duas armas de fogo, demonstram a associação estável e permanente dos Apelantes com a facção criminosa do local.<br>É mais do que nítida pelos elementos de prova vertidos nestes autos a presença o animus consistente em uma união, isto é, um ajuste prévio dos acusados e demais integrantes da temida e violenta facção criminosa denominada COMANDO VERMELHO, que domina a localidade conhecida como comunidade VILA URUSSAÍ, os quais em conjunto efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares, na tentativa de impedir operação policial na região.<br>E conforme remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é necessária a identificação dos demais agentes da prática criminosa para configuração dos crimes que envolvem alguma forma de organização criminosa:<br> .. <br>Nesse compasso, conclui-se que a conduta dos apelantes se enquadra na norma do artigo 35 da Lei de Drogas, o qual objetiva proteger a saúde pública e individual de pessoas que integram a sociedade. A consumação do societas sceleris exige no mínimo duas pessoas, reunidas de forma estável e permanente, o que envolve a necessidade de os associados almejarem a realização de um número indeterminado de crimes e o vínculo associativo entre eles. Ademais, a consumação independe da efetiva realização de algum dos delitos de tráfico, exigindo o dolo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário, como no presente caso.<br>A partir da prisão em flagrante dos réus não apenas em comunidade dominada por facção criminosa, mas também posse compartilhada de farto e variado material entorpecente e de armas municiadas, é certa a vinculação de outros que têm relação lógica para a necessária associação entre os elementos que controlam o tráfico local.<br> .. <br>Em contrapartida às alegações defensivas, o robusto acervo probatório demonstra que os Apelantes foram presos em flagrante portando duas armas de fogo - uma pistola 9mm (Sarsilmaz, modelo B6, com numeração suprimida) e um revólver .38 (Taurus, modelo Hand Ejector) -, ambas municiadas e com plena capacidade de produzir disparos, conforme atestado pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições (Id. 132726951).<br>Os requisitos de estabilidade e permanência se revelam incontestáveis, posto que, como de sabença geral, somente é permitida a posse de armas de fogo e de elevada quantidade de drogas pela liderança do trafico, em razão do alto valor econômico do material, àqueles que integrem a organização a tempo suficiente para angariar a confiança necessária para tanto (fls. 35-38).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA