DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ACOUGUE SENHORA SANTANA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA EFETIVADA EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO PARA O CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário. A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV e X, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra; além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.<br>2. Apesar do esforço argumentativo do agravante, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar a natureza dos valores e das contas bancárias em questão, desatendendo ao encargo de comprovar a impenhorabilidade das quantias nelas tornadas indisponíveis, tal como exige o art. 854, § 3º, I, do CPC.<br>3. Recurso conhecido e desprovido (fl. 75).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, porquanto o acórdão recorrido teria mitigado a força normativa do dispositivo e excepcionado a impossibilidade de penhora sem demonstração de fraude, abuso ou má-fé no caso concreto (fls. 96, 99-102), trazendo a seguinte argumentação:<br>"Em verdade, este Recurso insurge-se contra a violação, por parte da decisão recorrida, de disposição expressa do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, sendo, pois, referente a divergência jurídica que independe de qualquer análise probatória." (fl. 96)<br>"Sendo assim, o que se pretende é que esse Tribunal, como guardião da legislação federal, à luz do mencionado dispositivo, expressamente se manifeste sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial da ora recorrente, dadas as circunstâncias do caso concreto." (fl. 97)<br>"Dessa forma, vê-se que a medida adotada pelo Tribunal de Origem vai de encontro ao postulado jurídico atual, pois além de ofender o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, não foi verificada nenhuma situação de fraude, abuso ou má-fé por parte da executada, ora recorrente." (fl. 102)<br>"Importante registrar que a Caixa Econômica Federal, por meio do ofício incluído no ID 196697198 do processo de origem, esclareceu que a referida conta recebe créditos do FGTS e abono salarial:" (fl. 102)<br>"Diante disso, verifica-se que o acórdão recorrido merece reforma, a fim de se adequar ao princípio da dignidade humana, bem como ao entendimento da Corte Superior sobre a matéria, segundo o qual não deve haver penhora sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, nos diversos tipos de aplicações financeiras mencionados, ressalvada a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude, que não restou atestado pelo Tribunal local." (fl. 103)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, porquanto a proteção legal deve se estender para além da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STJ (fls. 96, 100-102), trazendo a seguinte argumentação:<br>"Esgotadas todas as esferas recursais no âmbito do Tribunal local, cabível o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, combinado com os arts.1.029 e seguintes do CPC, em razão da contrariedade na aplicação de lei federal, notadamente quanto ao artigo 833, inciso X, do Código Processual Civil e a jurisprudência pacificada do STJ, conforme os fundamentos a seguir." (fl. 96)<br>"É cediço que o programa normativo do mencionado art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, é importante frisar que o Colendo STJ firmou o entendimento de que a referida compreensão literal reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade." (fl. 100)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Nada obstante os argumentos aviados em razões recursais, como bem consignado na decisão agravada, ao exame dos autos processo de referência, verifico que a parte executada não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade da verba constrita na Caixa Econômica Federal.<br>De igual modo, conquanto preceitue a normativa contida no art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar possuir conta poupança apenas para formação de reserva aplicada nessa modalidade de investimento financeiro.<br>O documento catalogado ao Id 196707173 do processo de referência apenas atesta o bloqueio efetivado na conta poupança digital da executada, mas não há qualquer extrato que corrobore a alegação de não ser desvirtuada a utilização de mencionada conta poupança.<br>De fato, apesar do esforço argumentativo do agravante, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar a natureza dos valores e das contas bancárias em questão, desatendendo ao encargo de comprovar a impenhorabilidade das quantias nelas tornadas indisponíveis, tal como exige o art. 854, § 3º, I, do CPC:<br> .. <br>Dessarte, a pretensão recursal de que os demais valores objeto da constrição estariam salvaguardados pela regra impenhorabilidade carece de comprovação, de maneira que entendo por escorreita a decisão agravada ao rejeitar, nesse particular, a impugnação à penhora apresentada pelo devedor (fl. 72).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA