DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Pessoas em Florianópolis e Região contra a decisão singular de fl. 1.576 que homologou a desistência do recurso de embargos de declaração de fls. 1.532-1.542.<br>Em suas razões, afirma que a decisão singular foi omissa a respeito da desistência quanto ao agravo em recurso especial e ao agravo em recurso extraordinário.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidões de fls. 1.597-1.598).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>No que se refere ao agravo em recurso extraordinário, é atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal realizar seu julgamento, de modo que não cabe a homologação de sua desistência por parte do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao agravo em recurso especial, já houve o seu julgamento pela decisão singular de fls. 1.507-1.511, de modo que apenas estavam pendentes os embargos de declaração opostos contra tal decisão. Somente há que se falar em desistência de recursos pendentes de julgamento, mas não em relação aos recursos anteriores, já julgados.<br>Desta forma, não há nenhuma omissão no julgado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento do agravo em recurso extraordinário (fls. 1.303-1.314), oportunidade em que a desistência (fls. 1.572-1.573) será analisada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA