DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON MARTINS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n. 8005198-43.2025.8.21.0001.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pleito de concessão de remição em virtude de atividade laboral desempenhada em turnos diversos (e-STJ fl. 24).<br>A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 61):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADES LABORAIS CONCOMITANTES. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando contra decisão do juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que indeferiu pleito de remição por atividade laboral em turnos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a possibilidade de concessão de remição em duplicidade por trabalho realizado em turnos diversos no mesmo dia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei de Execução Penal estabelece em seu art. 33 que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 horas nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados. O exercício de duas atividades laborais concomitantes não tem o condão de gerar o cômputo em duplicidade dos dias trabalhados, considerando os referidos períodos mínimo e o máximo previstos em lei. Precedentes. Decisão singular preservada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.<br>Irresignada, a defesa assere que, a despeito de o cálculo de remição decorrer da contagem dos dias trabalhados, trata-se de atividade laborais distintas, desempenhadas no mesmo período, contudo, em turnos distintos.<br>Requer, assim, sejam consideradas em dobro, para fins de remição, as jornadas de trabalho desempenhadas no mesmo dia mediante a realização de atividades distintas.<br>Indeferida a medida liminar, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 24):<br> a colho a manifestação ministerial: Ciente dos seq. 200.1 e 204.1, não é possível considerar em duplicidade período laboral, uma vez que o desconto se dá por dias de efetivo trabalho. Em face do AET nº 0125449/2025 juntado à mov. 200.1, dando conta de que o apenado trabalhou 78 dias, declaro remidos 26 dias de pena.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 59/60):<br>Embora já tenha entendido que, da interpretação dos artigos transcritos, a solução mais justa seria aquela que considerasse todas as horas trabalhadas pelo apenado, na medida em que, se para um apenado basta trabalhar 18 horas (3 dias x 6h) a fim de ser seja remido um dia de sua pena, não se revelaria razoável exigir que outro trabalhasse 24 horas (3 dias x 8h) para obter o mesmo benefício, situação a representar, inclusive, um desestímulo aos apenados que trabalham oito horas por dia, restei vencida, tanto nesta 8ª Câmara Criminal, quanto no 4º Grupo Criminal. Assim, por interpretação literal dos arts. 33 e 126 da LEP, para que o apenado faça jus a um dia de remição de pena, imprescindível que tenha trabalhado três dias, em jornada diária mínima de seis horas e não superior a oito horas, não sendo possível flexibilizar a regra insculpida no art. 126, § 1º, do mesmo diploma legal, por ausência de previsão legal. Portanto, tratando-se de entendimento majoritário nesta Corte, ao qual me curvo, inviável que sejam computadas, para efeito de remição, aquelas jornadas de trabalho inferiores a seis horas, na medida em que esta é a jornada mínima exigida a fim de ter o condenado direito aos benefícios decorrentes do trabalho. Na mesma linha de raciocínio, também não é possível a soma de todas as horas trabalhadas a fim de que, a cada 18h (6h x 3), ou 24h (8h x 3), o apenado obtenha um dia remido, porquanto o § 1º do art. 126 da LEP é expresso ao exigir que a contagem com fins à remição seja feita à razão de dias, ou melhor, de um dia remido de pena para cada três dias trabalhados, somente sendo considerado dia trabalhado aquele no qual a jornada de trabalho for de, no mínimo, seis horas a, no máximo, oito horas.<br>Verifica-se que, "em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado estadual, no caso em testilha,  a  remição da pena pelo trabalho não deve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de dias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada, previstos no art. 33 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 2.380.227/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO DE DIAS TRABALHADOS. JORNADA DE 5 HORAS ESTIPULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO COMPLETO POR DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos com base na jornada de trabalho realizada em horário especial, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo estabelecimento penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é imposta pelo estabelecimento penal.<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.359.246/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)<br>Consoante, oportunamente, destacou o Parquet Federal, "a legislação erigiu como parâmetro a quantidade de dias laborados, na proporção de três dias de trabalho para um dia de pena, desde que observados os limites mínimo e máximo de jornada estipulados no art. 33 da LEP. Não é possível, portanto, utilizar como critério o somatório das horas laboradas, consoante orientação firmada por esse eg. Superior Tribunal de Justiça e pelo Pretório Excelso, no sentido de que, de acordo com o art. 126, §1º, II da Lei de Execução Penal, a contagem do tempo a ser remido deve ser feita com base em dias de trabalho, e não em horas de jornada laboral" (e-STJ fl. 112, destaquei).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA