DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAC PEDRO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, ao julgar a Revisão Criminal nº 0809055-71.2024.8.02.0000, reconheceu equívocos na dosimetria da pena, promovendo sua readequação e redução, mas manteve a condenação pelos crimes de latrocínio tentado e organização criminosa e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração.<br>A impetração fundamenta-se na alegação de negativa de jurisdição por parte do Tribunal a quo, que teria se recusado a reexaminar as provas da condenação o argumento de que as teses já haviam sido analisadas em sede de apelação criminal , o que violaria o art. 621, I, do Código de Processo Penal . A defesa sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, especialmente no tocante ao crime de organização criminosa, aduzindo a inexistência de provas para a sua configuração (ausência dos requisitos de associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada e divisão de tarefas), e a necessidade de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado.<br>O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 295 dias-multa. O recurso de apelação criminal foi julgado, negando-lhe provimento e mantendo a sentença. Em sede de Revisão Criminal, o Tribunal de Justiça, embora tenha reduzido a pena para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, e 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 171 (cento e setenta e um) dias-multa, pelos crimes de tentativa de latrocínio e organização criminosa, respectivamente, rejeitou os pedidos de absolvição pelo crime de organização criminosa e de desclassificação, sob o fundamento de que tais questões já haviam sido apreciadas no julgamento da apelação criminal e que não houve a apresentação de provas novas.<br>A autoridade impetrada prestou informações, descrevendo o trâmite processual e confirmando que a pena do paciente fora posteriormente reduzida.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso especial, e por não vislumbrar, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, uma vez que a decisão impugnada está fundamentada na legislação processual penal (art. 622, parágrafo único, do CPP) e na jurisprudência. Destaca que a pretensão busca rediscutir o mérito de questões já decididas e a valoração do conjunto fático-probatório.<br>O pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e expedição de contramandado de prisão foi indeferido.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração veicula pretensão de anulação da condenação ou, subsidiariamente, afastamento da condenação pelo crime de organização criminosa, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça de Alagoas incorreu em negativa de jurisdição ao não reexaminar o conjunto probatório na Revisão Criminal, o que caracterizaria ilegalidade flagrante.<br>De início, é imperioso consignar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, no caso, o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. A impetração, portanto, não deve ser conhecida, exceto quando se constatar a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que autorize a concessão da ordem de ofício, em razão de sua teratologia ou de evidente abuso de poder.<br>No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na suposta recusa do Tribunal a quo em reanalisar, em sede de Revisão Criminal, as teses de absolvição pela organização criminosa e de desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado, sob o fundamento de que tais pedidos já haviam sido apreciados e rejeitados no julgamento da apelação criminal e de que não houve a apresentação de provas novas, citando o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Eis trecho do voto a respeito da questão :<br>Compulsando os autos, vislumbra-se, às fls. 1/49 dos autos principais, que o recorrente, ora embargante, pediu a decretação de sua absolvição da prática do crime de organização criminosa, sob o fundamento de que as provas haviam sido "mal valoradas".<br>10. Com efeito, da leitura do acórdão atacado, colhe-se que o Tribunal Pleno deixou de apreciar esse pedido. Todavia, isso ocorreu porque, "de acordo com o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, somente no caso de surgimento de novas provas admitir-se-á a reiteração de pedidos", em sede de revisão criminal.<br>11. Essa também é a compreensão do STJ sobre a matéria:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas." (R Esp 866.250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, D Je 13/04/2009). 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, o enunciado n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 1422587/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, D Je 18/06/2019).<br>12. Considerando que esse pedido de absolvição já havia sido apreciado pela Câmara Criminal quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0002087-02.2017.8.02.0001, não tendo sido apresentada nenhuma prova nova e não sendo possível a reabertura da instrução, o Tribunal Pleno, adequadamente, deixou de reapreciá-lo, não havendo que se falar em omissão.<br>Ressaltou o Ministério Público Federal, em parecer, que " a decisão impugnada está devidamente fundamentada na legislação processual penal (art. 622, parágrafo único, do CPP) e na jurisprudência, não se vislumbrando, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício".<br>No caso em tela, não verifico ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA