DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY HENRIQUE BATISTA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0007961-85.2025.8.26.0496.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular procedeu à unificação das reprimendas impostas ao paciente e estabeleceu como termo a quo para a concessão de novos benefícios a data da primeira prisão (e-STJ fls. 51-53).<br>A Corte de origem cassou a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 90):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. Unificação de penas. Superveniência de nova condenação criminal. Recurso da Justiça Pública diante de decisão que homologou o cálculo para progressão considerando, como data-base, a primeira prisão do sentenciado. Data do trânsito em julgado da última condenação como termo inicial para o cômputo dos benefícios penais. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Retificação de rigor, constando, como termo "a quo" para a progressão de regime, a data da última prisão, tal como pleiteado pelo Ministério Público, sob pena de decisão "ultra petita". Inteligência dos artigos 111 e 118, II, da Lei de Execução Penal. Agravo provido.<br>Irresignada, a defesa assere que, consoante a compreensão desta Corte Superior, a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, de modo que a interrupção levada a cabo pelo Tribunal de origem não possui amparo legal.<br>Requer, assim, seja afastado o marco interruptivo.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 52):<br>a unificação de penas jamais proporcionará a interrupção do prazo para obtenção de benefícios executórios. Somente a prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da reprimenda, como, por exemplo, fato previsto como crime doloso (LEP, artigo 52, caput), poderá gerar tal consequência e, mesmo assim, apenas em relação à progressão de regime prisional, nos termos das regras insertas no artigo 112, § 6 º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, e nas Súmulas ns. 441, 534 e 535, editadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 91/92):<br>a "nova" condenação criminal seja por delito anterior ou posterior ao início do desconto das penas acarretará a redefinição da data-base para a promoção de regime e, também, para fins de livramento condicional, algo que decorre claro do disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.<br>O entendimento firmado pela Corte estadual está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o posterior trânsito em julgado da condenação e a unificação das penas não devem impor qualquer alteração na data-base para concessão de benefícios da execução, permanecendo a data da última progressão alcançada pelo apenado. Destaquem-se os seguintes precedentes, inclusive em acórdão paradigma que estabeleceu o posicionamento pela colenda Terceira Seção:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso não provido.<br>(REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018, grifei.)<br>Destaco, ainda, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em processo análogo ao presente caso. In verbis:<br>Tendo em conta a orientação jurisprudencial assentada nesta Corte, ressalta nítido que deve prevalecer o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a superveniência do trânsito em julgado de condenação por delito cometido pelo paciente antes da execução da pena em curso não constitui novo marco para a obtenção de benefícios na execução penal.<br>Saliento que, na situação em exame não houve solução de continuidade entre a execução penal em curso e o superveniente trânsito em julgado de condenação imposta por delito praticado antes da execução.<br>Tudo isso ponderado, deve remanescer como data-base para a progressão de regime, após a unificação das penas, a mesma data-base estabelecida antes da unificação, seja dizer a data da última progressão de regime anotada à época (8/2/2023) considerando que não houve registro de falta grave ou novo crime.<br>Ocorre que, como bem destacado pelo Ministério Público Estadual, o último marco interruptivo para benefícios da execução a ser considerado no presente caso, é a data em que foi concedida a progressão de regime prisional ao apenado, ou seja, a data em que se iniciou novo período de observação para concessão de eventual nova progressão de regime prisional.<br>Desse modo, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da decisão de realizou a unificação das penas, não devendo ser ela modificada pela soma de novas penas, nem para prejudicar ou beneficiar o apenado.<br>Correta a interpretação trazida pelo Tribunal Estadual no sentido de que não deve haver interferência na data-base vigente à data em que se realizou a unificação das penas, que no caso é a data da última progressão de regime, ou seja, 08/02/2023, aplicando-se, no presente caso, o Tema Repetitivo n. 1006 desta Corte: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>(REsp n. 2.181.472, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/04/2025, grifei).<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para afastar o marco interruptivo imposto pela Corte de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA