DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RODGERS WILLIAMS PACHECO contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 360 - 361).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 252-253):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA NOTA PROMISSÓRIA SE DÁ NO PRAZO DE 03 ANOS, A CONTAR DA DATA DE SEU VENCIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG), INCORPORADA AO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO POR MEIO DO DECRETO Nº 57.663/1966. POR SUA VEZ, O ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ, DAR-SE-Á POR PROTESTO CAMBIAL. NO CASO DOS AUTOS, O VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SE DEU EM 30/08/2016. O TÍTULO FOI LEVANDO A PROTESTO EM 30/08/2019, TENDO SE EFETIVADO EM 05/09/2019. COM EFEITO, O ART. 12, CAPUT, DA LEI 9.492/92 PREVÊ O PRAZO DE 03 DIAS PARA QUE HAJA O REGISTRO DO PROTESTO, A CONTAR DA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO TÍTULO OU DOCUMENTO DE DÍVIDA. SENDO ASSIM, O PROTESTO SÓ É EFETIVADO APÓS O DEVIDO REGISTRO. E É A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER, NOS TERMOS DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL INCABÍVEL AQUI A ANALOGIA COM O ART. 240, §1º, DO CPC, QUE DIZ RESPEITO À CITAÇÃO REALIZADO NO PROCESSO JUDICIAL, A QUAL NÃO TEM PRAZO LEGAL PARA SER EFETIVADA. NO CASO DO PROTESTO, A PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA PREVÊ QUE A EFETIVAÇÃO SE DARÁ NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. DESTA FORMA, NO PRESENTE CASO, SENDO O TÍTULO DATADO DE 30/08/2016, E TENDO O PROTESTO SE EFETIVADO APENAS EM 05/09/2019, FORÇOSO RECONHECER QUE SE DECORREU O PRAZO TRIENAL PREVISTO NA LUG, DE MANEIRA QUE CORRETO O JUÍZO SENTENCIANTE AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 376 - 383.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 324 - 331, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos em execução fundada em nota promissória vencida em 30/08/2016, levada a protesto em 30/08/2019, com efetivação/registro em 05/09/2019, nos quais foi reconhecida a prescrição e extinta a execução; a apelação do embargado foi desprovida, mantendo-se o entendimento de que o marco interruptivo decorre da efetivação do protesto, e não do protocolo/apresentação.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 202, II, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, no protesto cambial, os efeitos devem retroagir à data da apresentação/protocolo do título no cartório, tal como a interrupção decorrente do despacho citatório retroage à data da propositura da ação.<br>De início, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 240, § 1º, do CPC, visto que o dispositivo não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à interrupção da prescrição pelo protocolo do título para protesto cambial, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a interrupção da prescrição com o protocolo do título no tabelionato e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que "o art. 12, caput, da Lei 9.492/92 prevê o prazo de 03 (três) dias para que haja o registro do protesto, a contar da data da protocolização do título ou documento de dívida" (fl. 255), pelo que "o protesto só é efetivado após o devido registro. E é a partir da efetivação do protesto que o prazo prescricional volta a correr" (fl. 256).<br>Incide no caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 360 - 361 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA