DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2236283-33.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem.<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente. Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação concreta, além da ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade e a desnecessidade da segregação cautelar, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Ato coator às fls. 15-25.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 69-70.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 76-80.<br>Parecer do MPF às fls. 82-89, com manifestação pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso conhecida a impetração, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"No caso em exame, afigura-se evidenciado o fumus commissi delicti, pois, consoante emerge dos autos, no dia 16 de julho de 2025, por volta de 18:30 horas, na Rua Varginha, 74, Vila Popular, na cidade e Comarca de Presidente Venceslau, o paciente trazia consigo, para fins de tráfico, 8 (oito) pedras de crack, derivado da cocaína, com peso líquido total de 3,72 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, nas circunstâncias inicialmente descritas, o paciente estava sentado na sua motocicleta, estacionada no local dos fatos, conversando com Katia Pereira da Silva, conhecida por ser usuária de drogas. Durante a conversa, o paciente, em conduta típica de comércio de estupefacientes, fez menção de que entregaria algo à referida pessoa. Ocorre que, ao avistar uma viatura policial, ele recolheu a mão e a levou à boca na tentativa de ocultar e destruir o psicotrópico, o que chamou a atenção dos policiais e motivou a abordagem para impedir que o acusado engolisse a substância. Ato contínuo, durante a abordagem policial, o paciente deixou cair no chão uma porção de crack. Submetido à revista pessoal, os policiais encontraram com ele mais 7 (sete) porções da mesma substância guardadas em seu bolso, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro. Indagada informalmente, Katia Pereira da Silva confirmou que iria adquirir uma porção de crack do paciente pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo encontrada com ela exatamente esta quantia e um aparelho celular. Ora, mesmo que assim não fosse, o certo é que não se pode buscar o revolvimento da matéria fático-probatória nos angustos lindes do remédio heroico, com o escopo de afastar a responsabilidade do paciente pelo crime que lhe é imputado  .. . De outra banda, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi motivada principalmente pelo fato de o paciente ser reincidente específico e portador de maus antecedentes, indicando que faz do crime meio de vida, a denotar a necessidade da custódia cautelar, máxime para a garantia da ordem pública. Ora, tais considerações traduzem inequivocamente a presença do denominado periculum libertatis, a tornar clara, consequentemente, a necessidade da prisão provisória instaurada no processo penal em apreço, evidenciando que a liberdade do paciente põe em perigo o corpo social. Constata-se, pois, que a manutenção da custódia cautelar atende às disposições dos artigos 312, 313 e 315, todos do Código de Processo Penal, estando, ainda, em perfeita consonância com a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, por ser o paciente reincidente específico e portador de maus antecedentes, é necessária a sua preservação no ergástulo, como escorreitamente frisado pela douta Magistrada a quo, para a garantia da ordem pública, em reverência à norma inscrita no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal (destacadamente as condições pessoais do agente), não havendo lugar na espécie, portanto, para nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/2011. Aliás, evidenciada a necessidade da prisão preventiva pela presença dos seus requisitos, fica afastada, por inadequação, a possibilidade de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, razão pela qual despiciendo a douta Magistrada discorrer sobre."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial para o resguardo da ordem pública, haja vista o fato de o paciente ser reincidente específico, o que revela indícios de que fazia do crime seu modo de vida, o que torna necessária a custódia como forma de se evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.. (AgRg no HC 997960 / GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 04/07/2025).<br>Ressalte-se que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois tal conceito não diz respeito ao decurso do prazo contado da decretação da medida, mas sim à manutenção dos motivos que a ensejaram.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..) 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025)<br>Por fim, importante ressaltar que não cabe a este Tribunal Superior, em evidente exercício de futurologia, aferir a provável pena a ser imposta ao paciente, bem como adivinhar o regime de cumprimento a ser fixado, como forma de averiguar a proporcionalidade da medida, mesmo porque a prisão cautelar, como sobredito, tem escopo distinto da prisão em razão da pena, possuindo autonomia suficiente para ser decretada, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, como ocorre na hipótese. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRABALHO DO PAI PARA SUSTENTO DOS FILHOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.<br>4. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).<br>5. Não é de hoje o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante (AgRg no HC n. 730.123/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).<br>6. A questão envolvendo a imprescindibilidade do trabalho do pai/agravante para o sustento dos filhos deve ser levada ao conhecimento, primeiro, do Juiz da ação penal.<br>7 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 805494/SP, Rel., Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe em 24/03/2023).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA