DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCIO BORGES GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500484-68.2022.8.26.0551).<br>Intimada a Defensoria Pública da União (DPU) com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, sobreveio manifestação às e-STJ fls. 48/50, com posterior intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na defesa do paciente, que protocolou a petição de e-STJ fls. 94 /95.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material com o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Consoante apurado, houve a apreensão de "461 (quatrocentos e sessenta e um) tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 475.450 g (quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta gramas), 15.150 (quinze mil cento e cinquenta) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10.250g (dez mil duzentos e cinquenta gramas), 236 (duzentos e trinta e seis) tijolos de maconha, pesando aproximadamente 215.150g (duzentos e quinze mil, cento e cinquenta gramas), 41 (quarenta e um) tijolos de crack, pesando aproximadamente 42.350 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta gramas), e outros 02 (dois) pacotes de cocaína, pesando 1.980g (hum mil novecentos e oitenta gramas)", além de um fuzil calibre .223 e três carregadores (e-STJ fl. 27).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 23/31).<br>No presente writ, há alegação de nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, além de cerceamento de defesa e desproporcionalidade na dosimetria.<br>O Ministéri o Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 99/107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, conforme ressaltado pela defesa à e-STJ fl. 94, a condenação do paciente transitou em julgado.<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já decidiu que não se deve conhecer do "writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA