DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO TELES ALVES DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução penal nº 5009694-81.2025.8.19.0500.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, encontrando-se em regime semiaberto desde 27/6/2024.<br>Afirma que o paciente possui bom comportamento carcerário, laudos criminológicos favoráveis e proposta formal de emprego, preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 37 e 123 da Lei de Execução Penal.<br>Alega que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de trabalho externo, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob os fundamentos de ausência de requisitos subjetivos, gravidade do crime, além do tempo de pena restante.<br>A Defesa sustenta que a decisão atacada configura constrangimento ilegal e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impetrado a fim de assegurar ao paciente o direito ao trabalho extramuros ou, subsidiariamente, seja determinada nova análise individualizada pelo Juízo da execução, com base nos elementos concretos favoráveis já constantes dos autos.<br>Acórdão impetrado às fls. 05-15.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 112-113.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 116-119.<br>Parecer do MPF às fls. 160/164, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos pelo paciente para exercer atividade laborativa extramuros.<br>Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"A questão foi submetida anteriormente a esta Câmara juntamente com a pretensão da progressão para o Regime Semiaberto no bojo do Agravo em Execução 5021709-19.2024.8.19.0500, tendo esta Colenda 7ª Câmara Criminal proferido acórdão em 25 de março deste ano dando parcial provimento ao recurso apenas para conferir a progressão ao regime semiaberto, não se manifestando quanto ao trabalho extramuros porquanto, naquela oportunidade, o enfrentamento da questão representaria supressão de instância. Embora o presente recurso seja interposto contra a última decisão que indeferiu o benefício requerido, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital já havia analisado o mesmo pleito do recorrente pouco mais de 01 (um) mês antes, sendo que a decisão anterior, além dos fundamentos nela estabelecidos (seq.166), se apoiou em exames criminológicos feitos naquela oportunidade. Na nova decisão, além de citar a decisão anterior para manter o indeferimento, apoiando-se, portanto, nos exames criminológicos produzidos anteriormente, o Juiz prolator do decisum guerreado ressaltou o fato de não haver requerido os novos exames criminológicos, os quais teriam sido realizados de ofício pela SEAP. Essa questão não restou esclarecida pela defesa do agravante, mas causa estranheza porquanto a produção desses laudos destoa da normalidade com que costumam ser elaborados e integrados ao procedimento. "Vale ressaltar que o Juízo pode proferir decisão até mesmo contrária ao laudo pericial, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, porém, a decisão ora impugnada baseia-se na anterior, que, por sua vez, está lastreada em laudo pericial elaborado pouco antes do novo. Não é razoável presumir que, em tão curto intervalo entre a primeira negativa da benesse e a realização do novo exame, as condições subjetivas do recorrente tenham se alterado de forma significativa a ponto de justificar decisão diversa para o deferimento do trabalho extramuros. Portanto, com base nos elementos apresentados, é indiscutível que, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, não há qualquer comprovação idônea que demonstre a aquisição, pelo apenado, de uma autodisciplina e responsabilidade necessárias à concessão do benefício da liberdade condicional.  ..  Nesta toada, vislumbra-se que a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do apenado, visando, sob essa ótica, torná-lo adaptado ao convívio em sociedade e dissuadindo-o da prática de condutas as quais se pontificam como perniciosas a terceiros e aos bens juridicamente tutelados na esfera penal. Com efeito, em consonância com o sistema progressivo da pena, previsto que está pela Lei nº 7.210/84, tem-se a compreensão da submissão do apenado a situação mais benéfica, permitindo-lhe uma maior liberdade e contato com a família e a sociedade de maneira geral. Essa progressividade, no entanto, deve se dar de forma gradual para assegurar ao apenado que ele vá se adaptando à nova realidade paulatinamente até que logo consiga atingir a plenitude da liberdade com o término da pena e ou mesmo a extinção da sua punibilidade. Cumpre salientar que o art. 37 da Lei de Execuções Penais estabelece os requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, verbis: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Nesse sentido, cumpre destacar os fundamentos da primeira decisão que negou a benesse ao agravante, os quais continuam hígidos no sentido de que o agravante não demonstrou o atendimento inequívoco dos objetivos da pena. Vejamos: "Após a verificação destes aspectos, não restou preenchido totalmente o requisito subjetivo. Um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade somente deve ser concedido quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente e a prevenção geral e especial, que revelam ao Juízo se mostrar, ainda, não recomendada a concessão do benefício. Ademais, como destacado pelo MP, os elementos constantes no Exame Criminológico Parquet de seq. 42.1. não conseguem demonstrar de forma idônea, acurada e completa, por si só, o preenchimento do requisito subjetivo para o benefício, mormente porque o penitente não admite a autoria delitiva, havendo externado uma percepção distorcida do crime, o que não demonstra o senso de responsabilidade e disciplina necessários ao caminhar ressocializador. Pelo que a concessão do benefício no atual momento se mostraria prematura e não contribuiria para a mencionada reinserção social mansa, pacífica e segura." A decisão atacada foi fundamentada também na gravidade do crime, sendo transcrita da Sentença na primeira decisão que negou a benesse o seguinte trecho: "De todos os elementos de prova carreados aos autos, especialmente as interceptações, quebras de sigilo de dados e depoimentos judiciais de um Delegado e dois Policiais Civis, infere-se a existência de verdadeira organização criminosa nos moldes do art. 1º, § 1º da lei 1285, havendo união de agentes, com estabilidade e durabilidade, divisão de tarefas, perspectiva empresarial sofisticada, demonstradas com a deflagração da operação "Ábaco". Com efeito, a prova indica que o esquema durou de pelo menos 2017 a 20221. Vítimas de agiotagem eram extorquidas por telefone mediante grave ameaça e obrigadas a depositarem valores em conta de terceiros. Os juros eram abusivos e a cobrança era terceirizada. Os dados da vítima eram repassados ao Acusado GUILHERME ANDRADE que organizava a cobrança. EUTAIR, braço direito de GUILHERME, comandava o núcleo de Niterói. BRUNO TELLES o núcleo de São Gonçalo. Foram interceptadas conversas dele procedendo à cobrança extorsionária conforme relatório de IP e 3- pastas 217 e 236." (grifos nossos) Como se vê, embora a sentença não tenha transitado em julgado, há fortes indícios e provas da atuação de destaque do agravante nos crimes, inclusive da prática pelo mesmo de grave ameaça, o que requer uma especial atenção no que concerne à proteção à sociedade, devendo-se tentar evitar que o recorrente volte a praticar crimes, dissuadindo-o da prática de condutas as quais se pontificam como perniciosas a terceiros e aos bens juridicamente tutelados na esfera penal. Com efeito, embora a vedação estabelecida no §2º, do art. 122 da LEP não seja aplicável ao caso, uma vez que o crime foi praticado anteriormente à sua vigência, não se pode olvidar que a grave conduta atribuída ao recorrente foi considerada comprovada por sentença, ainda que esta não tenha transitado em julgado, tendo o sentenciante considerado haver provas das graves ameaças por ele praticadas, devendo tais questões serem consideradas, especialmente em cotejo com os objetivos da pena. Importante destacar ainda que, devido a questões peculiares do sistema prisional do Rio de Janeiro, o trabalho extramuros no regime semiaberto tem sido harmonizado com o regime aberto, o que importa numa liberdade muito maior, e que, por esta razão, demanda um rigor igualmente maior em relação aos requisitos subjetivos para a sua concessão. Como já dito, com base nos elementos apresentados, é indiscutível que, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, não há qualquer comprovação idônea que demonstre a aquisição, pelo agravante, de uma autodisciplina e responsabilidade necessárias à concessão do benefício do trabalho extramuros. Na mesma linha de compreensão jurídica é o Parecer da Procuradoria de Justiça (e-doc. 000039), que assim vem elaborado: No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. É cediço que o trabalho extramuros, espécie de saída temporária regulada pelo artigo 123 da Lei nº 7.210/84, impõe requisitos de natureza objetiva e subjetiva ao apenado, in verbis: "Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena." Contudo, este benefício não constitui um direito absoluto do condenado, cabendo ao juízo das execuções penais avaliar, em cada caso, a pertinência e a razoabilidade da pretensão. Desta forma, a magistrada da Vara de Execuções Penais poderá negar a concessão do trabalho extramuros, levando em conta a gravidade dos delitos praticados e a pena a ser cumprida. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a saída extramuros, uma vez que o agravante foi condenado à pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de organização criminosa. Ainda restam 6 anos, 1 mês e 16 dias de pena a cumprir. E, segundo o relatório da situação processual executória, o término do cumprimento da sanção penal está previsto para 30/05/2031. Merece destaque o fato de o apenado ter sido agraciado com a progressão ao regime semiaberto, por si só, não ensejar a obrigatoriedade do deferimento do benefício de saída temporária, quase que de modo automático, havendo, pois, a necessidade de comportamento adequado no cárcere e a compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda.  ..  À conta de tais considerações é que direciono o meu voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se íntegra a decisão judicial ora guerreada."<br>Os requisitos previstos para a admissão do trabalho externo encontram-se nos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal, que assim dispõem:<br>Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.<br>§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.<br>§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.<br>§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Como se percebe, trata-se de medida a ser deferida a critério da direção do estabelecimento prisional, pautada na aptidão, disciplina e responsabilidade do reeducando, sendo impositivo, ainda, o cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena imposta.<br>Na hipótese, embora cumprido o requisito objetivo, é certo que foram erigidos uma série de argumentos aptos a demonstrarem a ausência de aptidão, disciplina e responsabilidade do reeducando para que lhe fosse concedida a benesse, em especial o resultado inconclusivo do exame criminológico realizado, a gravidade concreta do delito pelo qual sentenciado o agravante que envolvia a existência de organização criminosa voltada à cobrança de vítimas de agiotagem cobradas por telefone mediante grave ameaça e obrigadas a depositarem valores em conta de terceiros com juros abusivos, além da inexistência de compatibilidade entre a medida com o cumprimento do regime semiaberto de cumprimento de pena.<br>Aduzida fundamentação idônea e exauriente, sua desconstituição apenas seria possível mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida que se mostra inviável na via estreita do presente writ. No mesmo sentido, cito recente precedente da minha relatoria:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros ou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda ser apreciado em cada caso. Precedentes.<br>III - No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que o benefício não seria adequado, porquanto não atendido o requisito subjetivo disposto em lei (Art. 37, parágrafo único, do CPP.<br>IV - O agravante, que cumpre pena total de vinte e seis anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, foi apontado como efetivo e atual membro da alta estrutura de organização criminosa, segundo um relatório de inteligência fornecido pelo Ministério Público, sendo atualmente classificado com índice de periculosidade "altíssima" no SIPEN. O fato de cem aparelhos celulares terem sido supostamente apreendidos em sua cela (ainda em apuração), segundo a origem, confirmaria a informação de atuação no comando da organização ainda de dentro do presídio.<br>V - Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 845525/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe em 11/03/2024).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA