DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude da apelação criminal nº 0967475-03.2024.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 03 (três) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, a qual foi provida em parte para redimensionar a pena imposta para o patamar de 02 (dois) anos de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Na presente impetração, sustenta a defesa que a conduta atribuída ao paciente seria atípica, dado o reduzido do valor do bem furtado - gradil de uma praça -, o que implicaria sua absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância, destacando-se, ainda, a restituição do objeto, sem a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial.<br>Defende, ainda, a possibilidade de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, a ser compensada com a agravante da reincidência, pois em seu entender, o paciente confessou o delito, ainda que de forma parcial.<br>Requer, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, seja reconhecida a incidência da confissão espontânea, compensando-se parcialmente a atenuante com a agravante da reincidência.<br>Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 18-30.<br>Parecer do MPF às fls. 116-121, na qual se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como sub stituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o Tribunal impetrado, corroborando a posição do juízo de primeiro grau, afastou a incidência do princípio da insignificância em razão, principalmente, de tratar-se de condenado triplamente reincidente por crime contra o patrimônio.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado de minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de os pacientes serem multirreincidentes em delitos patrimoniais (fl. 47). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.600/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Noutro giro, no que concerne à atenuante da confissão espontânea, assim se manifestou a Corte impetrada:<br>"No plano da dosimetria do julgado, vejamos como andou o nobre prolator: "Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do art. 59 do CP. Fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase da fixação das penas, presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do CP. Existem 03 condenações que permitem o reconhecimento da reincidência. A reincidência é específica em crimes de furto. O crime foi cometido, quando o acusado deveria estar cumprindo as penas anteriormente aplicadas. O acusado é um criminoso habitual, que não consegue manter um comportamento, conforme exigido das pessoas que vivem em coletividade. As penas devem ser agravadas em  (1/6 para cada reincidência), passando para 03 anos de reclusão e 15 dias multa. Na terceira fase da fixação das penas, não existem causas de diminuição e aumento. Torno as penas definitivas em 03 anos de reclusão e 15 dias multa.." Como vimos, a sentença merece ajustes e, aqui, algumas palavras sobre o pedido de consideração da confissão espontânea na dosimetria, incidente que, de fato, não tem lugar no caso concreto, haja vista que o recorrente não confessou a prática de um crime de furto em concurso de agentes, conforme narrado na denúncia. Vejamos do seu interrogatório: "(..) que tinha dois rapazes cortando o gradil; que perto tem uma bica que os moradores de rua usam para tomar banho; que estava tomando banho; que viu os dois rapazes saindo correndo; que se aproximou para pegar a grade que tinha sido cortada; que realmente viu no local um arco de serra; que os guardas não conseguiram pegar os rapazes; que para não ficarem sem nada os guardas o levaram; que realmente estava com o pedaço de ferro na mão; que não serrou a barra de ferro; que só pegou a barra de ferro para vender (..)" Como visto, o apelante sustentou que achou o bem jogado no chão, após ser furtado por outras pessoas, razão pela qual, com acerto, o magistrado não reconheceu a confissão espontânea, nem mesmo parcial."<br>Como se percebe, as instâncias ordinárias, a partir da análise acurada do interrogatório prestado pelo paciente, concluíram pela ausência de confissão dada por este, ainda que parcial, haja vista que declarou ter encontrado no chão o gradil fora consigo apreendido, a indicar que em momento algum confessou a intenção de subtrair coisa alheia, mas apenas de se apossar de algo que, em seu entender, não seria propriedade de ninguém, o que demonstra o acerto do julgado.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA