DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAGNO DE SOUSA GUIMARAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 382-387, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 389-383.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 416-425, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos a apontarem a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)<br>O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a decisão de pronúncia:<br>"Alega o recorrente, em tese única, ter o magistrado singular incorrido em excesso de linguagem na sentença de pronúncia, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desta, pois, afirma, incidiu em profunda incursão no mérito da causa, o que consubstancia violação à garantia constitucional do devido processo legal. Adianto, prima facie, que a pretensão recursal ora enfocada não merece agasalho, pois na sentença de pronúncia nota-se que o sentenciante não adentrou na análise do mérito da demanda, mas tão somente explicitou as razões de seu convencimento acerca da presença de indícios de autoria, sendo estes os depoimentos prestados pelas testemunhas. Tem-se, portanto, que o magistrado tão somente fundamentou sua decisão, não tendo adentrado no mérito da demanda, mas apenas demonstrando as razões de seu convencimento para pronunciar o réu, quais sejam, a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, demonstrando haver nos autos, e quais são, os indicativos de que fora o réu, ora recorrente, o autor do crime. Ademais, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal é o excesso de linguagem na decisão, ou seja, a manifestação judicial acerca da autoria, o que inocorre in casu, e, não restando configurado o excesso, há que ser mantida a decisão de pronúncia, sendo neste sentido o entendimento jurisprudencial,  .. . Ressalto, ainda, que o magistrado não emitiu juízo de valor em relação aos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas tão somente demonstrou, através dos depoimentos por elas prestados, a presença de indícios de que fora o recorrente o autor do delito. Ademais, as testemunhas a que se refere o magistrado singular serão, provavelmente, ouvidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que o Conselho de Sentença ouvirá suas versões dos fatos para então se manifestar acerca da procedência ou não da acusação, pois, como cediço, é necessário que as provas apuradas na fase inquisitorial sejam corroboradas no julgamento pelo Tribunal do Júri sob pena de sua imprestabilidade como meio de prova, de onde se deflui que os excertos testemunhais colacionados aos autos devem ser corroborados na segunda fase do julgamento, não se configurando o alegado excesso de linguagem que restaria configurado se o magistrado emitisse juízo de valor probante a eles, mas não o fez, cabendo ressaltar que é inadmissível a pronúncia do réu, dada sua carga decisória, sem a presença de indícios de autoria e, como já relatado, o magistrado tão somente demonstrou as razões do seu convencimento acerca da presença destes.  ..  Como cediço, é pacífico em nossa jurisprudência, bem como na doutrina pátria, o entendimento de que a decisão que pronuncia o acusado para que possa ser submetido a julgamento perante o júri popular consiste em mero juízo de admissibilidade, fundamentado em indícios suficientes de autoria ou de participação e na materialidade do fato, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal.  ..  Assim, por reconhecer que o magistrado singular não cometeu excesso de linguagem, tendo apenas demonstrado as razões de seu convencimento quanto à presença de indícios de autoria suficientes à pronúncia do recorrente, indefiro o pleito de anulação da sentença de pronúncia e retorno dos autos para que uma nova seja prolatada. Sobre a inocorrência do alegado excesso de linguagem foi a manifestação da Procuradoria de Justiça em seu parecer, cujo excerto peço vênia para a seguir colacionar, in verbis: "A teor do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a exposição das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e dos indícios de autoria da conduta delitiva. No caso, observa-se não existir qualquer ilegalidade na decisão que pronunciou o recorrente, uma vez que, o Juiz atendendo a decisão do Tribunal do Júri, como não poderia deixar de ser, fundamentou os indícios de autoria com os depoimentos das testemunhas, que, inclusive, constam nas mídias juntadas aos autos. Ao contrário do que argumenta o recorrente, observa-se que a pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em Juízo. Em verdade, não há o que se falar de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, à vista que o juiz de primeiro grau tão somente transcreveu os depoimentos prestados e a situação fática apresentada, apontando os indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime. (..) Dessa forma, a sentença que pronunciou o recorrente está em conformidade com a lei, vez que o Juiz ficou convencido da materialidade e da existência de indícios de autoria, fundamentou a decisão, sem excessos de linguagem." Ex positis, e dando máxima vênia à manifestação da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão de pronúncia por não observar o alegado excesso de linguagem."<br>Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autoria imputáveis ao recorrente, em especial, o depoimento das testemunhas, que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construírem o convencimento do juízo pronunciante, inclusive quanto à existência das qualificadoras.<br>Quanto à alegação de excesso de linguagem, o que se vislumbra, em verdade, é que o juízo pronunciante apenas externalizou as circunstâncias que, em seu entender, justificavam o reconhecimento da presença dos indícios de autoria, o que, ao fim, apenas prevalecerá se também reconhecidas pelo Conselho de Sentença.<br>A firmeza ou contundência com que o magistrado de primeiro grau externa a motivação que embasa a decisão de pronúncia não deve se confundir com excesso de linguagem com potencial de influência dos jurados que comporão o julgamento na segunda fase do Tribunal do Júri, em especial quando apenas especifica as circunstâncias que compõem o desenrolar dos fatos, sem proceder a juízo prévio condenatório, como ocorreu na espécie. Em sentido semelhante, transcrevo recente precedente de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br> .. III. Razões de decidir<br>6. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal prática na abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial.<br>7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não apresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.<br>8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado no caso em tela.<br>9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.<br>10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em recurso especial. (AgRg no AREsp 2825855/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJe em 28/05/2025).<br>Em verdade, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " ..  o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025)<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA