DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS em face de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS que determinou a devolução do preso LUCIANO ALVES PEREIRA ao sistema prisional estadual (Execução Penal n. 7000277-74.2024.4.03.6000).<br>Consta que o executado cumpre pena total de 132 anos, 04 meses e 28 dias de reclusão, restando, ao tempo da interposição do recurso, 107 anos, 01 mês e 12 dias de pena a cumprir, atualmente em regime fechado.<br>Os juízes da 1ª e 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, em 23 de junho de 2022, deferiram o pedido de transferência do apenado para o sistema prisional federal pelo período de um ano, tendo ele ingressado na Penitenciária Federal de Campo Grande em 15/9/2022, pelo que o período de um ano deveria ser contado de 15/9/2022 a 14/9/2023.<br>No entanto, em 18/4/2023, os Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas de Execuções Penais da Comarca de Porto Alegre/RS encaminharam decisão datada de 4/4/2023, determinando o retorno do preso para o Estado do Rio Grande do Sul, em juízo de retratação na ação que deu origem a sua inclusão. O executado, então, retornou ao sistema penitenciário estadual em 31/05/2023.<br>Contra tal decisão o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o Agravo de Execução Penal n. 5171315-98.2023.8.21.7000, que veio a ser julgado em sessão de 26/06/2024, pela 1ª Câmara Criminal do TJ/RS, por unanimidade, dando provimento ao recurso, para "revogar a decisão recorrida e determinar a transferência do apenado para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, sem imposição de RDD. Considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, estabeleço o prazo de um ano para reanálise da medida, ressalvada a possibilidade de ulterior deliberação diante da superveniência de fato novo".<br>Interpretando tal acórdão, em decisão proferida em 26/6/2025, o Juízo suscitado (da Justiça Federal) entendeu que o provimento dado pelo TJ/RS "não se trata de nova inclusão, mas continuidade do período anterior", seja dizer, se referiria à permanência do apenado no sistema penitenciário federal nos anos 2022/2023, período em relação ao qual o preso já havia cumprido 259 dias, restando por cumprir apenas 106 dias.<br>Concluiu, assim, que, como sua reinserção no sistema penitenciário federal, em atenção ao comando do TJRS no mencionado Agravo em Execução, se deu em 1º/11/2024, o período de permanência de um ano se esgotaria em 14/2/2025, pelo que determinou o retorno do interno ao sistema penitenciário de origem.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) entendeu que o comando judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinara a transferência do apenado para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS por mais um ano.<br>Ponderou que, na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicitada a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, bem assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto o Juízo Estadual é o único habilitado para declarara a excepcionalidade da medida.<br>Solicitou, ainda, fosse determinada, liminarmente, a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal até o julgamento do presente conflito.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou no sentido de que "o juízo competente para deliberar acerca da prorrogação da permanência do acusado no Sistema Penitenciário Federal é o Juízo da origem, ora suscitante. Cabe ao juízo federal, ora suscitado, exercer atividade jurisdicional relativa à execução das penas sendo, contudo, defeso a ele decidir acerca da conveniência do preso permanecer em presídio federal de segurança máxima, consoante orientação desse STJ" (e-STJ fl. 22).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, com fundamento no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, uma vez que a rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência.<br>Ademais, encontrando-se os juízos que suscitam a incompetência vinculados a Tribunais diversos, tem-se firmada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Observo, por pertinente, que a questão em exame guarda peculiaridade, pois versa, na realidade, sobre interpretação divergente entre Juízo Federal e Juízo Estadual a respeito de comando judicial relativo ao prazo de permanência de apenado no sistema penitenciário federal, comando esse posto no Agravo de Execução Penal n. 5171315-98.2023.8.21.7000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Isso posto, com efeito, tenho que assiste razão ao Juízo suscitante (da Justiça Estadual) quando afirma que o período de permanência do apenado no sistema penitenciário foi prorrogado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por mais um ano. A interpretação decorre da mera leitura do dispositivo do voto condutor do acórdão, no qual se lê "estabeleço o prazo de um ano para reanálise da medida".<br>Relevante, também, destacar que a questão já foi por mim analisada no Habeas Corpus n. 944.656/RS, impetrado pelo apenado contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 5171315-98.2023.8.21.7000.<br>Na decisão que proferi no referido habeas corpus, assim me manifestei:<br>Dos fundamentos para justificar a transferência/prorrogação de permanência de executado em presídio federal<br>In casu, o Tribunal estadual, ao dar provimento ao agravo em execução e determinar a transferência do apenado para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, sem imposição de RDD (e-STJ fl. 20), ressaltou (e-STJ fls. 13/20):<br>O apenado, ora agravante, cumpre pena total de 132 anos, 04 meses e 28 dias de reclusão, restando, ao tempo da interposição do recurso, 107 anos, 01 mês e 12 dias de pena a cumprir, atualmente em regime fechado.<br>Diante do relatório realizado pela Polícia Civil, o Ministério Público postulou a transferência do apenado para a penitenciária federal.<br>Os juízes da 1ª e 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, em 23 de junho de 2022, deferiram o pedido, sob o argumento de que Luciano é apontado como importante membro da organização criminosa "Os Abertos" (célula "Alkaida"), ostenta diversas condenações por crimes graves, bem como teve envolvimento na morte de outro preso (líder de facção rival) no interior da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Concluiu, assim, que o sistema penitenciário estadual não conseguiu frear a escalada criminosa do preso, indicando o alto risco para a ordem social, a justificar sua remoção ao sistema penitenciário federal. A transferência foi determinada pelo prazo de um ano.<br>O apenado ingressou no efetivo carcerário da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS em 15 de setembro de 2022.<br>Antes do término do prazo estabelecido na decisão, em 04 de abril de 2023, os juízes da 1ª e 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, a pedido da defesa, se retrataram da decisão que transferiu o preso para o sistema penitenciário federal e determinou o retorno do apenado ao estado.<br>Reproduzo, por oportuno, a decisão impugnada:<br> .. <br>Conforme os elementos existentes nos autos, em especial o minucioso relatório do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, Luciano Alves Pereira, vulgo "Nelinho" ou "Véio", seria um dos líderes da organização criminosa "Os Abertos", comandando a célula denominada "Alkaida", sendo responsável por ordenar e comandar crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídios, além de outros delitos. A periculosidade do agente vem indicada também pelo saldo de pena a cumprir e pela vasta lista de antecedentes criminais, a indicar que Luciano faz do crime o seu meio de vida. Os policiais responsáveis pela elaboração do relatório atestam que o apenado ocupava posição de destaque e comando da facção. Mesmo recolhido em estabelecimento prisional de alta segurança, continuou comandando a prática de crimes. Conforme imagens juntadas ao relatório, Luciano, mesmo no interior do cárcere, participava de videoconferências com outros apenados (seus subordinados), dando ordens para o cometimento de crimes.<br>Além disso, conforme gravação em vídeo, o agravado teria participado da execução por asfixia do líder de uma facção rival no refeitório da Penitenciária de Segurança Máxima de Charqueadas.<br>A reforçar a indicação de que, mesmo segregado, o apenado continua representando grave risco à sociedade, está o fato de que o preso, além das condenações definitivas, responde a outros processos criminais por crimes graves, em sua maioria cometidos enquanto estava cumprindo pena.<br>Tais fatos, por si sós, já indicam a necessidade de permanência do apenado no sistema penitenciário federal.<br>E, neste cenário, considero precipitada a determinação de retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual, especialmente quando sequer havia se encerrado o prazo da transferência concedido pelo mesmo juízo.<br>Diferente do sustentado pelo Ministério Público, considero possível a reanálise da decisão que determinou a transferência do preso, desde que impulsionada pela existência de fato novo, o que não foi indicado na decisão recorrida.<br>Além disso, o caso concreto recomendava ainda maior cautelar.<br>Compulsando os autos é possível perceber que o apenado, em razão de sua periculosidade, já havia sido transferido para a Penitenciária de Porto Velho/RO e, ao término do prazo da transferência, retornou para a Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Mesmo assim, a indicar que a medida não surtiu o efeito desejado, o preso manteve a posição de liderança na facção e se envolveu no homicídio do líder da facção rival ocorrido no refeitório da penitenciária.<br>Neste contexto, tenho que a decisão recorrida, renovada vênia, não apresentou fundamentação concreta suficiente, limitando-se, em linhas gerais, a suscitar o conflito entre a transferência do preso e as garantias constitucionais e as disposições das regras de Mandela. Concretamente, há apenas a referência de que uma das prisões preventivas que constavam em desfavor do apenado foi revogada, elemento insuficiente para esmaecer a periculosidade do agente sobre o qual recaem outras prisões cautelares e vasto saldo de pena a cumprir.<br>Para argumentar com a decisão, ademais, observo que, embora ainda permaneça em discussão a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado através da ADI 4.162 (aliás, em relação a Luciano, constato que a decisão que determinou a transferência do preso para a Penitenciária Federal de Campo Grande não determinou o cumprimento da pena em RDD), não há, ao menos de forma direta, violação às regras de Mandela na mera transferência do apenado, na forma da Lei nº 11.671/2008. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, reconhece a constitucionalidade das transferências de apenados nos moldes em que realizada no caso dos autos:<br> .. <br>Deste modo, havendo indicativos concretos de que o apenado não só integra, como também é líder relevante da organização criminosa "Os Abertos", e continuava, mesmo no interior do sistema prisional, comandando a prática de crimes graves, não vejo razões para revogar a transferência para penitenciária federal, diante do alto risco para a ordem e a segurança da sociedade.<br>Não se desconhece a importância da proximidade dos familiares ao preso para ressocialização. Por outro lado, tal circunstância não deve se sobrepor à garantia da ordem pública e à segurança da sociedade, concretamente abaladas com a continuidade da execução da pena nos moldes em que hoje é realizada pelo agravante.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A manutenção do preso no interior de estabelecimento prisional incapaz de rigoroso controle (neste ponto, ressalto, as informações de que a PASC não é mais de "alta segurança", sendo frequente a apreensão de telefones celulares e episódios de fugas, além de crimes cometidos pelos presos), deste modo, enseja a manutenção da liderança do apenado e, por conseguinte, não restringe a articulação da organização criminosa e facilita a manutenção das atividades delitivas. A situação está atualmente agravada pelo estado de calamidade pública ocasionado pelas enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul, a reforçar a já notória dificuldade de manter a segurança nos estabelecimentos prisionais.<br>Neste espectro, parece claro que o afastamento do preso do convívio com seus interlocutores e eventuais comparsas é medida imprescindível para, no caso concreto, acautelar a ordem pública. Pelo menos, em nível de redução de danos.<br>Evidenciada, em resumo, com base em elementos concretos, a liderança, pelo apenado, de organização criminosa perigosa, com ampla atuação em crimes graves e não havendo fato novo que indique a desnecessidade da medida, deve ser renovada a transferência do preso ao sistema penitenciário federal em regime de segurança máxima.<br>Pelo exposto, voto por prover o recurso para revogar a decisão recorrida e determinar a transferência do apenado para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, sem imposição de RDD. Considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, estabeleço o prazo de um ano para reanálise da medida, ressalvada a possibilidade de ulterior deliberação diante da superveniência de fato novo.<br>Sobre o tema, observo, preliminarmente, que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, são medidas de caráter excepcional e temporário, conforme disciplina trazida pela Lei n. 11.671/2008.<br>Referido diploma dispõe em seu art. 3º que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". Igualmente, o art. 10, § 1º, da referida lei disciplina que "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)".<br>No caso dos autos, consignou o voto condutor do acórdão motivos concretos para transferência do apenado para o sistema penitenciário federal, merecendo destaque o asseverado no sentido de que "Conforme os elementos existentes nos autos, em especial o minucioso relatório do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, Luciano Alves Pereira, vulgo "Nelinho" ou "Véio", seria um dos líderes da organização criminosa "Os Abertos", comandando a célula denominada "Alkaida", sendo responsável por ordenar e comandar crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídios, além de outros delitos. A periculosidade do agente vem indicada também pelo saldo de pena a cumprir e pela vasta lista de antecedentes criminais, a indicar que Luciano faz do crime o seu meio de vida. Os policiais responsáveis pela elaboração do relatório atestam que o apenado ocupava posição de destaque e comando da facção. Mesmo recolhido em estabelecimento prisional de alta segurança, continuou comandando a prática de crimes. Conforme imagens juntadas ao relatório, Luciano, mesmo no interior do cárcere, participava de videoconferências com outros apenados (seus subordinados), dando ordens para o cometimento de crimes. Além disso, conforme gravação em vídeo, o agravado teria participado da execução por asfixia do líder de uma facção rival no refeitório da Penitenciária de Segurança Máxima de Charqueadas". (e-STJ fl. 17).<br>Como se vê, o Tribunal estadual demonstrou, com base em elementos concretos, que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência anterior do apenado para o presídio de segurança máxima, em observância à disciplina da Lei n. 11.671/2008. Incide, pois, o disposto no art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a lei em tela. Mostra-se, portanto, nessa linha de raciocínio, prematuro o retorno do detento ao presídio estadual.<br>Com efeito, persistindo as razões que ensejaram a transferência inicial do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Tribunal a quo, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Como se vê, na referida decisão consignei, expressamente, que se tratava de renovação de permanência do apenado no sistema penitenciário federal promovida pelo TJ/RS. Referida decisão proferida em 13/9/2024 transitou em julgado em 24/9/2024.<br>Ante o exposto, com am paro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, o suscitante, o competente para deliberar tanto sobre a necessidade de permanência do apenado no sistema prisional federal quanto sobre o prazo de tal permanência.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA