DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS GS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 (fls. 105 - 106).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 16):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO A COMPROVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 57-73, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no contexto de Embargos à Execução, que mantiveram o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a pessoa jurídica não comprovou a hipossuficiência econômica, com base na avaliação do conjunto probatório (faturamento informado e ausência de balancetes ou documentos comprobatórios de despesas), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 19):<br>Verifico que, instaurada a dúvida no Julgador, foi determinada a intimação da parte Autora para complementar as provas da alegada hipossuficiência, tendo o Juízo destacado que "a parte embargante não comprovou sua hipossuficiência, sendo que o documento de fl. 122, indica que, de janeiro/2024 a dezembro/2024, o total de faturamento foi de R$ 200.422,10 (duzentos mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos). Com efeito. Em que pese a alegação de que tal quantia corresponde ao faturamento bruto da empresa, não há como ignorar o fato de que é bastante significativa e não houve a apresentação de documentação ou balancete contábil, demonstrando efetivamente o valor das despesas a que se refere. Assim, deixou ele de apresentar ao Juízo de origem evidências seguras acerca da alegada hipossuficiência, a qual não se presume e deve, portanto, ser comprovada por quem requer o benefício processual.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a recorrente faz jus à gratuidade da justiça por hipossuficiência econômica comprovada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A<br>SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.<br>2. O acórdão assentou seu convencimento em elementos fático-probatórios específicos, como balanços, extratos e circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ: "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas".<br>3. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.934.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 105 - 106 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA