DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE HENRIQUE FREIRE DOS SANTOS e MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelos agravantes.<br>Os agravantes sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto(fls. 280-282).<br>Contraminuta apresentada às fls. 287-289.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 311-314).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos a apontarem a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)<br>O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a decisão de pronúncia, inclusive quanto à qualificadora constante na denúncia:<br>"A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 83 - dos autos de primeiro grau), que atesta a lesão sofrida pela vítima em decorrência de disparo de arma de fogo. Ademais, o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e o relatório médico corroboram a existência do delito. Quanto à autoria, os depoimentos da vítima Jamerson Santos da Costa e de sua esposa, Francisca Eduardo Alencar Carvalho, prestados em sede policial e confirmados em juízo, são firmes e coerentes ao apontar os recorrentes como autores dos disparos. A testemunha Cícero Josué da Costa, pai da vítima, também confirmou os históricos de ameaça e violência prévia por parte dos acusados, fortalecendo os indícios de autoria. Vejamos: a vítima Jamerson Santos da Costa depôs em juízo:  ..  Eles tinham amanhecido o dia pra lá bebendo  ..  e o pai dele disse que meu pai tava querendo chamar a policia para ele e para o filho dele sendo que isso nunca tinha acontecido aí o meu pai chamar ele pra conversar querendo conversar com ele aí ele partiu para cima do meu pai aí eu tava no meu canto aí eu disse: oxe você vai querer bater no meu pai  ..  o pai do réu aí ele disse você é safado aí deu um tapa na minha cara aí quando ele deu um tapa na minha cara mesmo assim eu não fui pra cima dele poque eu considerava ele e os filhos dele  ..  Pegou um cabo de vassoura e bateu nesse lado aqui da minha cabeça  ..  aí eu entrei em luta corporal com ele aí ele não aguentou comigo  ..  aí saiu correndo saiu correndo ele e os dois filhos dele um com a faca e outro com revolver aí não conseguiram fazer nada aí o que atirou em mim falou: isso não vai ficar por isso não viu  ..  Ai nós ficou tranquilo não tinha acontecido ainda nada, aí no outro dia ele foi lá encapuzado com roupa de motoqueiro de chuva entrou na minha casa e deu coronhada em mim e no meu pai e quando ele começou a dar coronhada em mim e no meu pai eu botei a mão assim  ..  aí nós deixamos pra lá aí ele: não mas se vocês chamarem a policia eu vou tocar fogo na casa de você  ..  aí num belo dia depois de não me lembro o tempo exatamente eu tava na casa do meu pai eu minha mãe e minha esposa aí eu tava com minha mulher gestante  ..  aí descobriram onde eu estava morando e foram lá tentar contra a minha vida  ..  o irmão do réu olhou pra mim e disse que ia me encher de bala  ..  eu saí para comprar um lanche aí eu voltei  ..  aí eles chegaram lá dizendo que era policia  ..  batendo na porta aí a minha esposa disse: nós não quer você não nós quer é ele  ..  um ficou batendo na janela e um na porta, que foi o réu foi na hora que eu apareci quando ele viu que era eu mesmo aí ele atirou aí eu fui para o quarto aí o que estava batendo n janela no quarto virou o guarda roupa aí foi na hora que eu vi que era o irmão dele. Que o réu parou de atirar quando a minha esposa pediu socorro  ..  (01min-05min). Quem atirou foi o Henrique (09min). Que ficou 30 dias interno e mais 90 dias afastado dos trabalhos (14min). A testemunha Francisca Eduardo Alencar Carvalho, esposa da vítima, ouvida em juízo, conforme gravação anexa à fl. 158, informou categoricamente que os réus foram os autores do disparo de arma de fogo que atingiu seu esposo, in verbis:  ..  A gente estava em casa dormindo foi na onde eles chegaram falando que era policia, batendo fortemente na porta e na janela, ao ponto de quebrar  ..  Sim, sim eu reconheci sim  ..  eram duas  ..  sim consegui identificar sim, foi o Henrique  ..  eu fui até a porta eles conseguiram quebrar o vidro e ele falou pra mim assim  ..  eu conheci ele pelo rosto e pelo sapato que ele ia direto para a casa do pai dele aí ele disse assim que não me queria que queria o meu esposo  ..  aí foi na hora que eu sai da frente do meu esposo e fui para traz dele foi na hora que ele atirou  ..  que quando falou que ia chamar a policia ele se retirou.  ..  o guarda roupa virou aí foi na hora que eu reconheci o Marcelo  ..  (16min - 19min). A testemunha Cicero Josué da Costa, pai da vítima, ouvida em juízo, conforme gravação anexa às fl. 158, confirmou que houve a discussão entre ele e o pai dos acusados, momento em que entraram em vias de fato. Em outra oportunidade, sua casa foi invadida por um dos acusados, que desferiu coronhadas em seu filho, ora vítima. E depois de um tempo, os acusados foram à residência do seu filho e cometeram o crime em tela (26min). A jurisprudência do STJ orienta que, para a pronúncia, basta a presença de indícios, não se exigindo certeza plena. Vejamos julgado recente nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). (grifos aditados). Da alegação de ausência de provas suficientes. A defesa sustenta que as provas são insuficientes para justificar a pronúncia dos recorrentes e que os elementos colhidos são frágeis e incapazes de sustentar a acusação. No entanto, é necessário ressaltar que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, diante da dúvida, a questão deve ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Ressalte-se, por oportuno, que tal princípio não viola o princípio da presunção de inocência, até porque não se condena o réu com sua pronúncia, mas apenas o submete a julgamento pelo Conselho de Sentença. A propósito, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.  ..  Com efeito, a análise mais profunda e exauriente das provas é reservada para o julgamento pelo Júri, não sendo apropriado, neste momento processual, promover um exame detalhado que exceda os limites de um juízo de admissibilidade. Como bem destacado pelo Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões, argumentou-se que os elementos probatórios apresentados são suficientes para justificar a pronúncia, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de que a questão seja analisada pelo Tribunal do Júri. Além disso, destaque-se que os depoimentos e as provas materiais não devem ser desconsiderados, visto que formam um conjunto coerente que aponta para possível participação do recorrente no delito. Dessa forma, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe diante dos indícios suficientes presentes nos autos de que os recorrentes teriam praticado o delito em tela. Da manutenção das qualificadoras. A decisão recorrida manteve as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O motivo fútil decorre de suposta desavença pretérita insignificante, sendo a tentativa de homicídio uma retaliação desproporcional.  ..  Assim, a manutenção da referida qualificadora é medida que se impõe. Quanto à impossibilidade de defesa, verifica-se que os acusados, em tese, surpreenderam a vítima em sua residência, à noite, quebrando o vidro da porta e efetuando disparo enquanto a vítima estava desprevenida."<br>Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autoria imputáveis aos recorrentes, em especial, o depoimento da vítima, do seu marido e da testemunha, os quais trouxeram relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construírem o convencimento do juízo pronunciante.<br>Em verdade, o que se percebe é que buscam os agravantes não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " ..  o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025)<br>Logo, impossível aceder com os agravantes .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA