DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JUNIOR VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Revisão Criminal n. 0623837-56.2024.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, nos autos da ação penal n. 0106552-17.2018.8.06.0001, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e uso de documento público falso (art. 304 do CP), à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 51 dias-multa.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando, em suma, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, pleiteando a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 29/7/2024, o Tribunal local conheceu parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 117):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TESE DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO OCORREU DE FORMA ALEATÓRIA, NEM COM BASE EM SUSPEITAS INFUNDADAS. DEPOIMENTOS COLETADOS DEMONSTRAM QUE OS AGENTES DA LEI ESTAVAM MUNIDOS DE INFORMAÇÕES SEGURAS SOBRE O PARADEIRO DE UM INDIVÍDUO FORAGIDO DA POLÍCIA, DE ALTA PERICULOSIDADE E LIGADO À LIDERANÇA DO COMANDO VERMELHO, QUANDO O AVISTARAM NO LOCAL. ACUSADO QUE APRESENTOU DOCUMENTO FALSO NA TENTATIVA DE ENGANAR OS AGENTES DA LEI E, AO NÃO OBTER ÊXITO, RESOLVEU COLABORAR COM A JUSTIÇA, AUTORIZANDO A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL NO MESMO SENTIDO. ALÉM DISSO, O ACUSADO NÃO CONTESTOU EM NENHUM MOMENTO DURANTE O PROCESSO PENAL A VERSÃO APRESENTADA PELOS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CONSENTIMENTO DO MORADOR. RÉU QUE AFIRMOU EM JUÍZO TER AUTORIZADO A ENTRADA DOS POLICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N 12.850/13, ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS SUBMETIDAS A RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 56 DESTE TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/36), a defesa sustenta as teses de: (i) nulidade por violação de domicílio; (ii) nulidade do aditamento à denúncia, em violação ao art. 41 do CPP, não permitindo à defesa compreender a imputação com clareza, tampouco exercer contraditório eficaz; e (iii) absolvição do crime de organização criminosa por ausência da demonstração de qualquer vínculo permanente entre o paciente e os demais indivíduos.<br>Subsidiariamente, pugna, no que tange à dosimetria da pena: (iv) pela fixação da pena-base no mínimo legal ante a motivação genérica; (v) pela redução da fração da majorante da arma de fogo ou seu afastamento por falta de nexo funcional e de fundamentação concreta; (vi) pelo reconhecimento do bis in idem entre o art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, visto que o porte da arma para a organização já é desvalor considerado para a majorante do crime associativo, e não pode, ao mesmo tempo, fundar um ilícito penal autônomo; (vii) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (viii) pelo reconhecimento do crime impossível em relação ao uso de documento falso, por inaptidão absoluta do documento para enganar no contexto da abordagem, ou pela absolvição por insuficiência de prova pericial, com desmembramento dos efeitos na dosimetria dos demais delitos e recalibragem do regime; e, por fim, (ix) pelo afastamento dos efeitos punitivos emergentes de atos não ratificados, proferidos antes do declínio de competência para vara especializada em organizações criminosas.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 35/36):<br>a) preliminarmente, declarar NULO todas as provas produzidas em juízo, em razão da inviolabilidade do domicílio, absolvendo-o de todas as imputações lançadas na peça delatória; reconhecer a nulidade por aditamento defeituoso e por ausência de defesa específica sobre a nova imputação (organização criminosa), absolvendo-o de todas as imputações lançadas na peça delatória;<br>b) no mérito; absolver o paciente das condutas de organização criminosa, em razão de estarem ausentes os requisitos típicos, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade específica.<br>c) determinar a readequação provisória da pena, com redução da pena- base ao mínimo legal; afastar a majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por deficiência de motivação do nexo funcional armas-organização, ou, subsidiariamente, reduzir a fração ao piso por ausência de escalonamento motivado; reconhecer a vedação ao bis in idem entre o art. 2º, § 2º (organização armada) e o art. 16 da Lei 10.826/2003 (arma de uso restrito), impedindo dupla/tripla valoração do mesmo fato (pena-base, majorante e delito autônomo);<br>d) reconhecer a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") no delito de organização criminosa com recalibragem aritmética da 2ª fase;<br>e) absolver o Paciente do art. 304 do CP, por crime impossível (inaptidão absoluta para enganar) ou por insuficiência de prova pericial;<br>Ao final reconhecer as nulidades subsidiárias que se apresentem de plano (cadeia de custódia; ingresso domiciliar; aditamento deficiente sem defesa específica; atos decisórios não ratificados após declínio de competência), com desentranhamento dos efeitos punitivos e reformatação da dosimetria;<br>Requisitar informações à Autoridade apontada como coatora e, após, ouvir o Ministério Público Federal.<br>Conhecer da impetração e conceder a ordem, inclusive de ofício quanto a ilegalidades flagrantes eventualmente não suscitadas, à luz do princípio da legalidade estrita e da proteção judicial efetiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 163/166).<br>As informações foram prestadas pela Corte local (e-STJ fls. 173/177).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 179):<br>Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. Acórdão de TJ que julgou improcedente pedido revisional, mantendo condenação pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, organização criminosa armada e uso de documento público falso.<br>1. "A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 801.638/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024).<br>2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício.<br>3. Há indevida supressão de instância recursal em relação à parte dos pleitos defensivos, além de demandarem inviável reexame de provas dos autos.<br>4. Não se verifica nulidade por violação de domicílio, pois, no caso, a prisão em flagrante do réu se deu por se tratar de foragido do sistema prisional, sendo investigado por integrar a facção criminosa Comando Vermelho, como líder desta, e haver fundada suspeita da prática de crime em sua residência, o que acabou sendo confirmado. Tal situação fática autoriza a entrada em domicílio mesmo sem o consentimento do morador.<br>5. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br> ..  2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) - Negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de revisão criminal, manifestou-se pela validade da ação policial nesses termos (e-STJ fls. 121/131):<br> .. <br>Inicialmente, verifica-se haver justa causa, bem como o estado de flagrância, que legitimou o ingresso dos agentes da lei na residência do acusado.<br>Explico.<br>Os crimes pelos quais o revisando foi preso - previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/13 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 - são considerados de natureza permanente, caracterizados pela prolongada duração da consumação. Portanto, durante o período em que essa situação de permanência perdurar, é possível que o agente seja detido em flagrante.<br>Vejamos o entendimento do ilustre Renato Brasileiro de Lima:<br> .. <br>Válido destacar que o art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental à Inviolabilidade do Domicílio, segundo o qual a entrada em residência alheia deve ser precedida do consentimento do morador, ou, em situações excepcionais, autoriza-se a entrada à revelia do proprietário, nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial.<br>Há a garantia de que, nos casos em que não existir ordem judicial para tanto e não houver autorização do proprietário, os policiais somente poderão adentrar em imóvel particular e proceder às buscas investigatórias quando houver fundadas razões da ocorrência de algum crime.<br>Sobre a temática, firmou-se o entendimento de que o controle da ação judicial da ação policial deve ser feito a posteriori, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603616. Colhe-se ementa.<br> .. <br>Referido julgamento culminou com a formulação com o Tema Repetitivo 280, com o seguinte teor:" A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro de casa ocorreu situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>Pois bem.<br>Conforme relatado nos autos mencionados, em 29 de janeiro de 2018, uma equipe de policiais civis recebeu uma denúncia informando que Francisco Júnior Vieira, um indivíduo foragido do sistema penitenciário do Estado do Ceará e conhecido líder da facção Comando Vermelho, estava residindo no bairro Prefeito José Walter, nesta urbe. Em virtude da experiência da equipe em lidar com criminosos de alta periculosidade, os policiais, juntamente com um policial militar familiarizado com a área, decidiram realizar um patrulhamento para localizar o referido indivíduo.<br>Após localizarem Francisco Júnior Vieira próximo ao mercadinho Medeiros, procederam com a abordagem, na qual o mesmo apresentou um documento de identidade falso em nome de Miguel Ângelo Alves Matias. O policial civil, que já o havia reconhecido, efetuou sua prisão. Durante o procedimento de detenção, Francisco Júnior Vieira colaborou com a equipe policial indicando o local de sua residência na Rua 57, Conjunto José Walter, Fortaleza/CE, onde foi encontrado um fuzil AK47 calibre 7.62, municiado com 21 munições do mesmo calibre, além de fardamentos e malotes com inscrição "Polícia Federal".<br>O autuado informou ainda sobre outra residência onde estariam guardados mais materiais ilícitos. Os policiais dirigiram-se então para o endereço na Rua Pernambuco, 256, bairro Paupina, Fortaleza/CE, onde encontraram Flávio Nunes do Vale aguardando Francisco Vanderlane França de Freitas, o qual estava dentro do imóvel. Durante a busca no local, localizaram um veículo Fiat Uno Vivace com um compartimento secreto contendo duas pistolas. Prosseguindo com as diligências, os policiais deslocaram-se até a residência de Flávio Nunes do Vale, onde encontraram um revólver calibre .38 municiado com seis projéteis intactos.<br>Como se vê, o ingresso no imóvel foi legal, pois além da situação em flagrante no momento do ocorrido, também houve a autorização para a entrada dos policiais no local pelo próprio acusado. Para uma melhor compreensão da matéria, válido transcrever excertos dos depoimentos colhidos na fase judicial (fls. 411/421 destaquei):<br> .. <br>No seu interrogatório o delatado Francisco Júnior Vieira informou que responde a três processos criminais, já tendo sido condenado pela prática de delitos de homicídio e de receptação. Que não integra organização criminosa e conhecia Francisco Vanderlane através da venda de veículos e não conhecia Flávio Nunes. Ao final, confessou a prática dos delitos previstos no art. 304 e no art. 16 da Lei nº 10.826/03, afirmando que guardava o fuzil e o material aprendido em sua residência, a pedido de um conhecido do sistema prisional. Afirmou que no momento da abordagem não saiu da viatura da polícia. Disse que foi sua esposa que atendeu os policiais na residência e que não apontou sua arma. Relatou "que não mencionou busca e apreensão e apenas eles chegaram e entraram. Eu disse que podia, mas eu não entrei (00:07:01)".<br>Nesse contexto, é imperativo dar maior credibilidade às declarações dos policiais, que foram registradas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Suas afirmações não apenas são perfeitamente convergentes, mas também descrevem com precisão as circunstâncias do ocorrido, em contraste com os argumentos apresentados nas razões do recurso.<br> .. <br>No presente caso, a abordagem policial não ocorreu de forma aleatória, nem com base em suspeitas infundadas. Pelo contrário, os depoimentos coletados demonstram que os agentes da lei estavam munidos de informações seguras sobre o paradeiro de um indivíduo foragido da polícia, de alta periculosidade e ligado à liderança do Comando Vermelho, quando o avistaram no local. Além disso, o indivíduo apresentou documento falso na tentativa de enganar os agentes da lei e, ao não obter êxito, resolveu colaborar com a justiça, autorizando a entrada dos policiais no imóvel.<br>Por outro lado, é relevante destacar que o réu, agora revisando, não contestou em nenhum momento durante o processo penal original a versão apresentada pelos policiais responsáveis pelo flagrante, especialmente no que diz respeito ao consentimento do morador. A revisão criminal, requerida apenas agora, mais de cinco anos depois, argumenta pela ilicitude da busca domiciliar devido à ausência de prova do consentimento do morador, contrariando sua própria versão na fase judicial.<br>Julgados desta Seção Criminal sobre o assunto (grifos acrescidos):<br> .. <br>Dito isso, não há irregularidade nas provas nem fundamentos para reconhecer nulidade processual, uma vez que as evidências foram obtidas após entrada legal no domicílio. A apreensão da droga no imóvel em questão ocorreu após o consentimento expresso do morador, o que torna totalmente viável e legal a entrada no domicílio, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Negritei.<br>Como se vê, diante do quadro fático narrado pela Corte local, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus (notadamente nos autos de condenação que já transitou em julgado e foi mantida em sede de revisão criminal), constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, tendo em vista que, no caso, a prisão em flagrante do paciente se deu por se tratar de foragido do sistema prisional, apresentar documento falso no momento da abordagem, sendo investigado por integrar, na condição de líder, a facção criminosa conhecida como "Comando Vermelho", e haver fundada suspeita da prática de crime em sua residência, o que acabou sendo confirmado, sendo encontradas diversas armas de fogo, inclusive, um fuzil AK47 calibre 7.62, municiado com 21 munições do mesmo calibre, além de fardamentos e malotes com inscrição "Polícia Federal".<br>Ainda que assim não fosse, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme destacado pela Corte local, o próprio paciente colaborou com os policiais civis, informou o endereço de sua residência e autorizou a entrada dos policiais no imóvel, o que foi confirmado pelo seu depoimento prestado na fase policial.<br>Ora, em relação ao consentimento do morador para a entrada policial em seu imóvel, cumpre ressaltar que, recentemente, o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, no julgamento do RE n. 1.342.077/SP, anulou parte do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador.<br>Segundo Sua Excelência, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional.<br>Ainda de acordo com o relator, as decisões em HC não podem alcançar indiscriminadamente todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, ainda mais com a determinação de implantação obrigatória de medidas não previstas em lei relativas à organização administrativa e orçamentárias dos órgãos de segurança pública das unidades federativas.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Em semelhante hipótese à situação dos autos, destaco o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 334-A, 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"  RE 603.616-AgR/RG - Tema 280 .<br>3. As instâncias antecedentes assentaram que "as razões apresentadas pela polícia para fundamentar a imprescindibilidade da medida estão lastreadas no fato de que, além de os policiais terem sido informados mediante denúncia anônima de que havia venda de cigarros de origem estrangeira no local, chegando à casa, o próprio investigado admitiu a prática e franqueou a entrada dos policiais em sua residência".<br>4. Para se agasalhar a tese defensiva, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(HC 175075 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) - Negritei.<br>De toda forma, chama atenção a passagem do voto condutor do acórdão ora impugado no sentido de que a defesa não questionou em momento algum durante a instrução criminal o consentimento para a entrada da polícia na residência, mas apenas em sede de revisão criminal, mais de cinco anos depois dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO AUTORIZADO PELO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a validade da busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador.<br>2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, considerou válida a busca domiciliar, fundamentando-se em diligências policiais que confirmaram denúncia anônima sobre porte de arma e tráfico de entorpecentes, e no consentimento do agravante e sua esposa para a entrada no domicílio.<br>3. A defesa alega a existência de violação domiciliar, questionando a presença de justa causa e a veracidade do consentimento dado para a busca, e requer a invalidação das provas obtidas no domicílio.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial é válida.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência atual do STJ, firmada após o trânsito em julgado da decisão condenatória originária deste hc, exige consentimento por escrito ou meio audiovisual para a validade da busca domiciliar, mas tal exigência não se aplica retroativamente, em sede de revisão criminal.<br>6. A versão dos policiais de que o consentimento foi dado pelo agravante e sua esposa não foi contestada na instrução processual e está acobertada pela coisa julgada.<br>7. A busca domiciliar foi justificada por fundadas razões da prática de delito no imóvel e pelo consentimento dos moradores, conforme entendimento vigente à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões para a prática de delito e consentimento dos moradores, mesmo que não documentado, conforme jurisprudência à época".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019.<br>(AgRg no HC n. 965.255/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) - Negritei.<br>Noutro lado, no que tange ao pedido de absolvição, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 132/138):<br> .. <br>Da análise em conjunto os pedidos de absolvição dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 304 do Código Penal Brasileiro.<br>Após uma análise minuciosa dos autos e do sistema processual eletrônico, verifiquei que os pedidos apresentados pela defesa já foram submetidos anteriormente em sede de apelação. Naquela ocasião, este Tribunal conheceu do recurso e manteve a condenação nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.850/13, do artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 304 do Código Penal Brasileiro. A sentença foi reformada apenas no que diz respeito à dosimetria da pena, de ofício.<br>Segue ementa do voto.<br> .. <br>Como observado, durante o julgamento do recurso de apelação, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator examinou as questões referentes à absolvição do revisionando dos delitos previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e artigo 304 do Código Penal Brasileiro. Concluiu-se pela manutenção da condenação pelos crimes, uma vez que foi comprovada a materialidade e autoria delitiva.<br>Ressalte-se que, como a própria nomenclatura sugere, a revisão criminal é justamente para rever matéria já vista. Todavia, não significa que possa ser revista repetidas vezes, sem critérios mínimos de razoabilidade e legalidade, banalizando a intangibilidade da coisa julgada, salvo em casos excepcionalíssimos, conforme o taxativo rol do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se afigura no presente caso.<br>Nessa perspectiva, importante relembrar o entendimento jurisprudencial de que não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação, in verbis:<br> .. <br>Diante do não conhecimento da presente revisão criminal na parte que já foi objeto de recurso de apelação, resta prejudicada a análise do pedido de absolvição. - Negritei.<br>Como se vê, tendo em vista que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do pleito revisional, quanto ao pleito absolutório, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Estadual porquanto, conforme trechos acima colacionados, a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.<br>Assim, a conclusão da Corte local não destoa do pacífico entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.<br>2. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada.<br>3. A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese.<br>4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.437/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - Negritei.<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Por fim, verifica-se que as demais alegações contidas nesta impetração não foram examinadas no julgamento da revisão criminal, porquanto sequer constaram da petição inicial da defesa, que, conforme relatado, limitou-se a buscar o reconhecimento da nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido, o Ministério Público Federal destacou que: "Há indevida supressão de instância recursal em relação aos pleitos relativos à revisão da dosimetria da pena, pois não foram sequer objeto de exame pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. O mesmo ocorreu em relação à alegação de nulidade do aditamento à denúncia, em violação ao art. 41 do CPP" (e-STJ fl. 181).<br>Nesse viés, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA